ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
4 de junho de 2015 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 27.o — Anexo VI, rubrica R, n.o 1, alíneas a) e b) — Conceito de ‘pensões ou rendas devidas por força da legislação de dois ou mais Estados‑Membros’ — Prestações em espécie — Atribuição retroativa de uma pensão por força da legislação do Estado‑Membro de residência — Benefício da prestação de cuidados de saúde sujeito à condição de subscrição de um seguro de doença obrigatório — Declaração de isenção de seguro nos termos da legislação relativa ao seguro de doença obrigatório do Estado‑Membro de residência — Subsequente inexistência de obrigação de contribuição nesse Estado‑Membro — Revogação retroativa dessa declaração — Impossibilidade de subscrever retroativamente um seguro de doença obrigatório — Interrupção da cobertura do risco de doença por esse seguro — Efeito útil do Regulamento n.o 1408/71»
No processo C‑543/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), por decisão de 15 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2013, no processo
Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
contra
E. Fischer‑Lintjens,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh (relator), C. Toader, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank, por H. van der Most, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo neerlandês, por M. de Ree e M. Bulterman, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo alemão, por T. Henze e A. Wiedmann, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e M. van Beek, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de fevereiro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (JO L 392, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), bem como do Anexo VI, rubrica R, n.o 1, alíneas a) e b), do referido regulamento.
2
O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (Conselho de Administração do Instituto da Segurança Social, a seguir «SVB») a E. Fischer‑Lintjens, relativamente à revogação pelo College voor zorgverzekeringen (Conselho dos seguros de doença, a seguir «CVZ»), organismo cujas competências são atualmente exercidas pelo SVB, de uma declaração destinada a provar que E. Fischer‑Lintjens estava isenta da obrigação de subscrever um seguro de doença neerlandês e que, consequentemente, não era devida nenhuma contribuição da sua parte (a seguir «declaração de isenção de seguro»).
Quadro jurídico
Direito da União
3
O artigo 27.o do Regulamento n.o 1408/71 figura no título III do mesmo, intitulado «Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações» e no capítulo 1, por sua vez intitulado «Doença e maternidade». Este artigo 27.o, com a epígrafe «Pensões ou rendas devidas por força da legislação de vários Estados‑Membros, quando houver direito às prestações no país de residência», tem a seguinte redação:
«O titular de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados‑Membros, designadamente por força da legislação do Estado‑Membro em cujo território reside, e que tenha direito às prestações ao abrigo da legislação deste último Estado‑Membro, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.o e no Anexo VI, bem como os membros da sua família beneficiam dessas prestações por parte e a cargo da instituição do lugar de residência, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo unicamente da legislação deste último Estado‑Membro.»
4
O artigo 28.o deste regulamento, com a epígrafe «Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um único ou de vários Estados, quando não houver direito às prestações no país de residência», e que figura também no capítulo 1, prevê as regras relativas à concessão e ao encargo das prestações, aplicáveis ao titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado‑Membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados‑Membros, que não tenha direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em cujo território reside, mas beneficia dessas prestações, para si próprio e para os membros da sua família, desde que a tal tivesse direito por força da legislação do Estado‑Membro ou de, pelo menos, um dos Estados‑Membros competentes em matéria de pensões, se residisse no território do Estado‑Membro em causa.
5
O artigo 84.o‑A do referido regulamento, com a epígrafe «Relações entre as instituições e as pessoas abrangidas pelo regulamento», prevê:
«1. As instituições e as pessoas abrangidas pelo presente regulamento ficarão sujeitas à obrigação de informação e de cooperação recíprocas, a fim de garantir a boa aplicação do presente regulamento.
As instituições, de acordo com o princípio de boa administração, responderão a todos os pedidos num prazo razoável e, a este respeito, comunicarão aos interessados qualquer informação necessária para o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento.
Os interessados informarão o mais rapidamente possível as instituições do Estado competente e do Estado de residência sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afete o seu direito às prestações ao abrigo do presente regulamento.
2. O incumprimento da obrigação de informação referida no terceiro parágrafo do n.o 1 pode ser objeto de medidas proporcionadas, de acordo com o direito nacional. No entanto, estas medidas devem ser equivalentes às aplicáveis a situações semelhantes na ordem jurídica interna e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pelo presente regulamento.
[…]»
6
O Anexo VI do mesmo regulamento, intitulado «Modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados‑Membros», inclui uma rubrica R, cujo n.o 1, intitulado «Seguro de doença», prevê, nas alíneas a) e b):
«a)
No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação dos Países Baixos, deve entender‑se por beneficiário das prestações em espécie, para efeitos da aplicação dos Capítulos 1 e 4 do Título III do presente regulamento:
i)
a pessoa que, nos termos do artigo 2.o da [lei do seguro de doença (Zorgverzekeringswet, a seguir ‘Zvw’)] é obrigada a subscrever um seguro junto de uma seguradora de saúde;
[…]
b)
As pessoas referidas na subalínea i) da alínea a) devem, nos termos das disposições da [Zvw], subscrever um seguro junto de uma seguradora de saúde […]»
Direito neerlandês
Lei relativa ao regime geral do seguro de velhice
7
O artigo 14.o, n.o 1, da Lei relativa ao regime geral do seguro de velhice (Algemene ouderdomswet, a seguir «AOW») prevê:
«A pensão de velhice e o aumento do montante da pensão de velhice são atribuídos pelo Sociale verzekeringsbank a pedido do interessado.»
8
Nos termos do artigo 16.o da AOW:
«1. A pensão de velhice tem início no primeiro dia do mês em que o interessado reunir as condições previstas para o direito à pensão de velhice.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, a pensão de velhice só pode produzir efeitos reportados, no máximo, a um ano antes do primeiro dia do mês em que o pedido foi apresentado ou a prestação concedida oficiosamente. O Sociale verzekeringsbank pode, em casos especiais, abrir uma exceção ao disposto no período anterior.»
Lei geral dos seguros especiais de saúde
9
O artigo 5.o, n.os 1 e 4, da Lei geral dos seguros especiais de saúde (Algemene wet bijzondere ziektekosten, a seguir «AWBZ») dispõe:
«1. São beneficiários da segurança social, para efeitos da presente lei:
a.
os residentes;
b.
os não residentes sujeitos a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares pelo trabalho por conta de outrem prestado nos Países Baixos.
[…]
4. Por regulamento administrativo pode, em derrogação do n.o 1, ser determinada a extensão ou a limitação do número de beneficiários da segurança social.»
10
O artigo 5.oc da AWBZ tem a seguinte redação:
«O Sociale verzekeringsbank determina oficiosamente e, sendo caso disso, a pedido, se uma pessoa singular preenche os requisitos previstos nos artigos 5.° ou 5.°b, ou, por força destes artigos, pode ser considerada segurada para efeitos da presente lei.»
Decreto de 1999 sobre a extensão e limitação do número de beneficiários da segurança social
11
O artigo 21.o, n.os 1 e 6, do Decreto de 1999 sobre a extensão e limitação do número de beneficiários da segurança social (Besluit uitbreiding en beperking kring verzekerden volksverzekeringen 1999, a seguir «KB 746») prevê:
«1. Não se encontra segurado ao abrigo da [AWBZ] quem seja residente nos Países Baixos mas, por força da aplicação de um regulamento do Conselho das Comunidades Europeias ou de uma convenção em matéria de segurança social celebrada pelos Países Baixos com um ou mais Estados, possa invocar, nos Países Baixos, o seu direito a prestações que lhe são em princípio concedidas a cargo de um outro Estado‑Membro da União Europeia, de um outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou de um Estado com o qual os Países Baixos tenham celebrado uma convenção em matéria de segurança social.
[…]
6. A requerimento da pessoa referida nos n.os 1 a 4, o Sociale verzekeringsbank emite uma declaração de isenção de seguro.»
Lei do seguro de doença
12
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Zvw:
«A pessoa que, por força da AWBZ e de legislação nela baseada, está sujeita a inscrição obrigatória na segurança social, é obrigada a contratar um seguro de doença ou um seguro contra o risco referido no artigo 10.o»
13
O artigo 3.o, n.o 1, da Zvw dispõe:
«Uma seguradora é obrigada a celebrar um seguro de doença com ou em benefício de uma pessoa sujeita ao seguro de doença obrigatório que resida na sua área de atuação ou que resida no estrangeiro, se isso lhe for solicitado.»
14
O artigo 5.o, n.os 1 e 5, da Zvw prevê:
«1. O seguro de doença começa a produzir efeitos na data em que a seguradora receba o pedido referido no artigo 3.o, n.o 1 […]
[…]
5. O seguro de doença produz efeitos retroativos, se for caso disso em derrogação do artigo 925.o, n.o 1, do Livro 7 do Código Civil:
a.
À data em que se constituiu a obrigatoriedade de contratar um seguro, caso o seguro comece a produzir efeitos no prazo de quatro meses a contar da data em que se constituiu essa obrigação.
[…]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15
E. Fischer‑Lintjens residiu nos Países Baixos entre 1 de dezembro de 1934, data do seu nascimento, e 1 de setembro de 1970. Em seguida, residiu na Alemanha até 1 de maio de 2006, data do seu regresso aos Países Baixos, onde reside desde então.
16
E. Fischer‑Lintjens recebeu, a partir de outubro de 2004, uma pensão de viuvez, da parte da instituição alemã competente. Tendo deixado a Alemanha a fim de se instalar nos Países Baixos em 2006, inscreveu‑se, através de um formulário E 121, na seguradora de saúde neerlandesa CZ (a seguir «CZ») e pôde beneficiar nos Países Baixos, a partir de 1 de junho de 2006, de prestações nos termos do artigo 28.o do Regulamento n.o 1408/71, cujo encargo incumbia à instituição alemã competente. E. Fischer‑Lintjens pagou igualmente contribuições na Alemanha para o seu seguro de doença.
17
Em outubro de 2006, E. Fischer‑Lintjens obteve, da parte do CVZ, a declaração de isenção de seguro nos termos da AWBZ, destinada a provar à autoridade neerlandesa encarregada da cobrança das contribuições que não era devida nenhuma contribuição nos Países Baixos. E. Fischer‑Lintjens referiu no formulário que preencheu para receber essa declaração que não recebia pensões nem prestações ao abrigo da legislação neerlandesa, mas sim uma pensão ao abrigo da legislação alemã.
18
Não havendo uma alteração das circunstâncias, a referida declaração era válida de 1 de junho de 2006 a 31 de dezembro de 2010.
19
Apesar de E. Fischer‑Lintjens ter atingido a idade de 65 anos que lhe conferia o direito a uma pensão nos Países Baixos a partir de 1 de dezembro de 1999 ao abrigo da AOW, só solicitou essa pensão em de maio de 2007. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, antes da apresentação do seu pedido, E. Fischer‑Lintjens considerou, erradamente, que não tinha direito à referida pensão.
20
Por decisão de 8 de novembro de 2007, alterada em 24 de abril de 2008, o SVB concedeu e pagou a E. Fischer‑Lintjens, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da AOW, uma pensão com efeitos retroativos reportados a um ano a contar da data do primeiro dia do mês da apresentação do pedido, ou seja, 1 de maio de 2006.
21
E. Fischer‑Lintjens não informou a CZ, nem o CVC, nem a instituição alemã de seguros de doença desta alteração da sua situação, até outubro de 2010.
22
Em 21 de outubro de 2010, E. Fischer‑Lintjens preencheu um formulário, enviado pelo CVZ no âmbito do seu pedido de prorrogação da declaração de isenção de seguro, no qual declarou que recebia, desde 1 de maio de 2006, uma pensão de velhice ao abrigo da AOW.
23
Por decisão de 2 de novembro de 2010, o CVZ informou E. Fischer‑Lintjens de que, nos termos da AWBZ e da Zvw, estava obrigada a subscrever um seguro de doença e que, portanto, devia pagar contribuições nos Países Baixos, uma vez que já não se encontrava numa das situações previstas no artigo 21.o, n.o 1, do KB 746 e estava, consequentemente, sujeita a uma obrigação de seguro a partir de junho de 2006. Por conseguinte, a CVZ revogou a declaração de isenção de seguro de E. Fischer‑Lintjens (a seguir «decisão de revogação») e a CZ rescindiu o contrato do seu seguro de doença. Esta revogação e esta rescisão produziram efeitos retroativos reportados a 1 de junho de 2006.
24
Em seguida, a instituição alemã de seguros de doença restituiu o montante das contribuições, que ascendia a mais de 5000 euros, que E. Fischer‑Lintjens tinha pago na Alemanha desde 1 de junho de 2006.
25
Subsequentemente, a CZ reclamou a E. Fischer‑Lintjens o pagamento das despesas de saúde reembolsadas à referida instituição alemã, de um montante superior a 11000 euros. Segundo o CVZ, por força do artigo 5.o, n.o 5, da Zvw, o seguro de doença só pode produzir efeitos retroativos se for subscrito nos quatro meses seguintes à data em que se constituiu a obrigação de seguro. Por conseguinte, devia ser a própria E. Fischer‑Lintjens a pagar as despesas de saúde reembolsadas à instituição alemã relativamente ao período em que não se encontrava coberta por um seguro de doença, ou seja, entre junho de 2006 e 1 de julho de 2010, data em que E. Fischer‑Lintjens passou a dispor de um seguro de doença neerlandês.
26
Em 7 de dezembro de 2010, E. Fischer‑Lintjens enviou ao CVZ uma reclamação da decisão de revogação.
27
O SVB é, desde 15 de março de 2011, o órgão competente para a concessão de isenções da obrigação de seguro ao abrigo da AWBZ e para a emissão de declarações de isenção de seguro. As declarações emitidas pelo CVZ antes dessa data são consideradas como tendo sido emitidas pelo SVB.
28
Por decisão de 21 de abril de 2011, o SVB declarou improcedente a reclamação da decisão de revogação apresentada por E. Fischer‑Lintjens. Por sentença de 17 de janeiro de 2012, o Rechtbank Roermond (Tribunal de Roermond) deu provimento ao recurso interposto por E. Fischer‑Lintjens contra essa decisão. Segundo esse órgão jurisdicional, a declaração de isenção de seguro que E. Fischer‑Lintjens recebeu destinava‑se a produzir efeitos jurídicos que não podiam ser suprimidos pela revogação dessa declaração.
29
O SVB recorreu dessa sentença para o Centrale Raad van Beroep (Tribunal Central Administrativo), invocando que a declaração de isenção de seguro era um ato de natureza puramente declarativa, à semelhança do formulário E 121. Segundo o SVB, não se podem retirar das regulamentações nacionais consequências jurídicas que derroguem as decorrentes da aplicação do Regulamento n.o 1408/71.
30
O órgão jurisdicional de reenvio considera que o SVB tinha o poder de revogar, com efeitos retroativos, a declaração de isenção de seguro, mas que, ao fazê‑lo, não teve suficientemente em conta os interesses de E. Fischer‑Lintjens. Esse órgão jurisdicional entende que decorre designadamente do princípio da segurança jurídica que a competência efetiva para conceder as pensões e assumir os encargos das prestações em espécie só surge a partir da data da decisão de concessão da pensão solicitada, por força da qual fica estabelecido que o interessado tem efetivamente direito a essa pensão. Por essa razão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão da determinação da data em que a pensão em causa no processo principal era efetivamente «devida», na aceção do artigo 27.o do referido regulamento, a E. Fischer‑Lintjens, porquanto, segundo esse órgão jurisdicional, se este artigo for aplicável com efeitos retroativos, isso acarretará, em princípio, diversas consequências jurídicas retroativas, entre as quais, no presente caso, a obrigação de dispor de um seguro de doença neerlandês.
31
Nestas circunstâncias, o Centrale Raad van Beroep decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o conceito de ‘devidas’, na aceção dos artigos 27.° e seguintes do Regulamento [n.o 1408/71], ser interpretado no sentido de que, para a determinação do momento a partir do qual a pensão ou a renda é devida, é decisiva a data da decisão de atribuição no seguimento da qual a pensão é paga ou a data de início da pensão atribuída com efeitos retroativos?
2)
Caso o conceito de ‘devidas’ se refira à data de início da pensão atribuída com efeitos retroativos:
Pode isso ser conciliado com o facto de que o titular da pensão abrangida pelo artigo 27.o do Regulamento [n.o 1408/71], não pode, por força da legislação neerlandesa, subscrever um seguro de saúde com os mesmos efeitos retroativos?»
Quanto às questões prejudiciais
32
Em primeiro lugar, há que constatar que as questões são submetidas nas circunstâncias concretas do processo principal em que, por um lado, foi atribuída uma pensão neerlandesa a E. Fischer‑Lintjens em novembro de 2007, com efeitos retroativos reportados a 1 de maio de 2006, e, por outro, E. Fischer‑Lintjens, através da declaração de isenção de seguro de 20 de outubro de 2006, pôde provar à autoridade neerlandesa encarregada da cobrança das contribuições que não estava vinculada à obrigação decorrente do artigo 2.o, n.o 1, da Zvw, conjugado com o Anexo VI, rubrica R, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, de subscrever um seguro de doença obrigatório neerlandês, uma vez que estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 28.o desse regulamento e tinha, por conseguinte, direito às prestações de doença nos Países Baixos, a cargo da instituição alemã competente. Esta declaração de isenção de seguro foi, contudo, revogada em 2 de novembro de 2010 com efeitos retroativos a 1 de junho de 2006.
33
Neste contexto, importa recordar que os titulares de pensões por força das legislações de dois ou mais Estados‑Membros, incluindo a dos Países Baixos onde residem, devem, segundo o Anexo VI, rubrica R, n.o 1, alíneas a) e b), do referido regulamento, para terem direito, a cargo da instituição neerlandesa competente, às prestações de doença nos termos da legislação deste último Estado‑Membro por força do artigo 27.o do mesmo regulamento, subscrever um seguro junto de uma seguradora de saúde, nos termos do artigo 2.o da Zvw. Não se contesta que, segundo o artigo 5.o, n.os 1 e 5, da Zvw, este seguro só pode ter efeitos retroativos se tiver sido subscrito nos quatro meses seguintes à data em que se constituiu a obrigatoriedade de seguro.
34
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, há pois que determinar a data em que E. Fischer‑Lintjens adquiriu o direito às referidas prestações nos Países Baixos a cargo da instituição neerlandesa competente, que corresponde à data em que E. Fischer‑Lintjens deixou de ser abrangida pelo artigo 28.o do Regulamento n.o 1408/71, para passar a ser abrangida pelo artigo 27.o do mesmo regulamento. Todavia, o referido órgão jurisdicional precisa que, independentemente dessa data, a aplicação dos artigos 2.° e 5.°, n.o 5, da Zvw poderia privar E. Fischer‑Lintjens de um seguro de doença por um período determinado, na medida em que essas disposições obstam à subscrição desse seguro com efeitos retroativos em circunstâncias como as que caracterizam a situação de E. Fischer‑Lintjens. O referido órgão jurisdicional indica, contudo, que se pode considerar que a interrupção do seguro de doença de E. Fischer‑Lintjens no período compreendido entre 8 de novembro de 2007, data em que lhe foi feito o primeiro pagamento da pensão neerlandesa, e 1 de julho de 2010, data da subscrição por E. Fischer‑Lintjens de um seguro de doença neerlandês, é unicamente imputável à subscrição tardia de um seguro neerlandês por parte desta última. Por conseguinte, E. Fischer‑Lintjens deveria suportar a totalidade do prejuízo daí resultante.
35
Consequentemente, com as suas questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.o do Regulamento n.o 1408/71, conjugado com o Anexo VI, rubrica R, n.o 1, alíneas a) e b), do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, à regulamentação de um Estado‑Membro que não permite ao beneficiário de uma pensão, atribuída por esse Estado‑Membro com efeitos retroativos reportados a um ano, subscrever um seguro de doença obrigatório com os mesmos efeitos retroativos.
36
Importa portanto determinar a partir de que data, nas circunstâncias do processo principal, os Países Baixos se tornaram competentes, nos termos do referido artigo 27.o do Regulamento n.o 1408/71, relativamente a um titular de pensões como E. Fischer‑Lintjens.
37
A este respeito, as disposições do referido regulamento que determinam a legislação aplicável constituem um sistema completo de normas de conflitos que tem como efeito retirar aos legisladores nacionais o poder de determinar o âmbito e as condições de aplicação da sua legislação nacional sobre a matéria, quanto às pessoas que a ela estão sujeitas e quanto ao território no qual as disposições nacionais produzem efeitos (v., designadamente, acórdão van Delft e o., C‑345/09, EU:C:2010:610, n.o 51 e jurisprudência referida).
38
Uma vez que as normas de conflitos previstas no Regulamento n.o 1408/71 se impõem assim de forma imperativa aos Estados‑Membros, o Tribunal de Justiça já declarou que não se pode, por maioria de razão, admitir que os segurados abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas normas possam pôr em causa os seus efeitos ao disporem da liberdade de se subtraírem à sua aplicação. Com efeito, a aplicação do sistema de conflito de leis estabelecido por esse regulamento só depende da situação objetiva em que se encontra o trabalhador interessado (v., neste sentido, acórdão van Delft e o., C‑345/09, EU:C:2010:610, n.o 52 e jurisprudência referida).
39
Importa também recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições do referido regulamento que determinam a legislação aplicável têm por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar, mas também impedir que as pessoas abrangidas pelo mesmo regulamento sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação aplicável (v., neste sentido, acórdão Mulders, C‑548/11, EU:C:2013:249, n.o 39 e jurisprudência referida).
40
Daqui decorre que, conforme referiu o advogado‑geral no n.o 41 das suas conclusões, um dos objetivos das normas de conflitos do Regulamento n.o 1408/71 é que qualquer beneficiário que entre no seu âmbito de aplicação fique coberto de modo contínuo, sem que essa continuidade possa ser afetada por escolhas discricionárias dos indivíduos ou das instituições competentes dos Estados‑Membros.
41
A este respeito, o artigo 27.o do referido regulamento diz respeito ao titular de pensões ou rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados‑Membros, entre as quais a do Estado‑Membro de residência, e que tenha direito às prestações de doença e de maternidade neste último Estado. Este artigo, juntamente com o artigo 28.o do mesmo regulamento, tem por objeto determinar, por um lado, a instituição sobre a qual impende o ónus de conceder aos titulares das pensões ou rendas essas prestações de doença e de maternidade e, por outro, a instituição que suporta esse encargo (v., neste sentido, acórdão Rundgren, C‑389/99, EU:C:2001:264, n.os 43 e 44).
42
O sistema instituído por estes artigos estabelece assim um nexo entre a competência para conceder as pensões ou as rendas e a obrigação de assumir o encargo das prestações em espécie, sendo essa obrigação, portanto, acessória de uma competência efetiva em matéria de pensões. Por conseguinte, o ónus das prestações em espécie não pode caber à instituição de um Estado‑Membro que apenas tem uma competência eventual em matéria de pensões. Daqui resulta que o artigo 27.o do Regulamento n.o 1408/71, à semelhança do artigo 28.o desse regulamento, quando se refere a uma pensão ou a uma renda devida, visa uma pensão ou uma renda efetivamente paga ao interessado (v., neste sentido, acórdão Rundgren, C‑389/99, EU:C:2001:264, n.o 47).
43
Assim, a pensão neerlandesa de um interessado que se encontre numa situação idêntica à de E. Fischer‑Lintjens deve ser considerada devida, na aceção do artigo 27.o do Regulamento n.o 1408/71, a partir do início do período a título do qual essa pensão foi efetivamente paga a esse interessado, independentemente do momento em que o direito a essa pensão foi formalmente declarado. Essa pensão é assim devida relativamente à totalidade desse período, incluindo, se for esse o caso, quando esse período teve início antes da data da decisão de atribuição dessa pensão.
44
No caso vertente, não se contesta que a pensão em causa no processo principal foi efetivamente paga a E. Fischer‑Lintjens, nos termos da legislação neerlandesa, a título do período que teve início em 1 de maio de 2006. Consequentemente, a partir dessa data, devia ser qualificada de «devida», na aceção do artigo 27.o do Regulamento n.o 1408/71, para efeitos da concessão das prestações a E. Fischer‑Lintjens.
45
Além disso, como salientou o Governo alemão nas suas observações escritas, qualquer outra interpretação do termo «devida», na aceção do referido artigo 27.o, faria depender a aplicabilidade temporal da competência de um Estado‑Membro em matéria de prestações devidas nos termos desse regulamento da celeridade do tratamento por parte das administrações nacionais dos pedidos de pensões ou de rendas, o que violaria um dos objetivos do referido regulamento, que consiste, conforme o Tribunal de Justiça já declarou no n.o 40 do presente acórdão, em garantir que qualquer beneficiário que entre no seu âmbito de aplicação fique coberto de modo contínuo.
46
Por outro lado, decorre dos elementos disponibilizados ao Tribunal de Justiça, e que não são contestados, que, na sequência da revogação retroativa da declaração de isenção de seguro, E. Fischer‑Lintjens deixou de dispor de seguro de doença para o período compreendido entre junho de 2006 e 1 de julho de 2010, apesar de ter pago anteriormente as contribuições para o seguro de doença na Alemanha relativas a esse período, que, devido à decisão de revogação, lhe foram, em seguida, restituídas.
47
A este respeito, o Governo neerlandês explica, nas suas observações escritas, que os efeitos retroativos do seguro de doença neerlandês são, em princípio, excluídos pela regulamentação neerlandesa em causa no processo principal tendo em conta o objeto, inerente aos seguros, de garantir danos futuros que não ocorreram à data da subscrição e o objetivo de incentivar os interessados, sujeitos à obrigação de subscrever um contrato de seguro em direito neerlandês, a fazê‑lo o mais cedo possível. Tal falta de efeitos retroativos garante a solidariedade, que está na base do regime dos seguros de saúde, e previne os abusos. Todavia, não obstante este princípio geral de exclusão, o legislador neerlandês previu uma exceção limitada, por força da qual, quando o seguro de doença começa a contar no prazo de quatro meses após a constituição da obrigação de seguro, esse seguro tem efeitos retroativos reportados ao dia em que essa obrigação se constituiu. Estes efeitos retroativos, quando aplicáveis, o que não se verifica no caso do processo principal, dado que a obrigação de seguro de E. Fischer‑Lintjens se constituiu em 1 de maio de 2006, estão portanto limitados a quatro meses.
48
É certo que pode ser legítimo um Estado‑Membro limitar a possibilidade de subscrever, com efeitos retroativos, um seguro de doença com o objetivo de encorajar as pessoas obrigadas a subscrever um seguro desse tipo a fazê‑lo com a maior celeridade. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que uma obrigação de pagamento das contribuições devido à existência de um direito às prestações, mesmo na falta de benefício efetivo das referidas prestações, é inerente ao princípio de solidariedade aplicado pelos regimes nacionais de segurança social uma vez que, se essa obrigação não existisse, os interessados poderiam ser incentivados a esperar pela verificação do risco antes de contribuírem para o financiamento desse regime (v., neste sentido, acórdão van Delft e o., C‑345/09, EU:C:2010:610, n.o 75).
49
Todavia, as condições de inscrição nos sistemas de segurança social dos Estados‑Membros, cuja organização é da competência destes últimos, devem respeitar o direito da União e não podem ter por efeito excluir do âmbito de aplicação de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, as pessoas às quais, por força do Regulamento n.o 1408/71, esta mesma legislação é aplicável (v., neste sentido, acórdãos Kits van Heijningen, C‑2/89, EU:C:1990:183, n.o 20, e Salemink, C‑347/10, EU:C:2012:17, n.os 38 a 40).
50
Ora, importa constatar que, conforme salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 53 e 54 das suas conclusões, uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal leva a que uma pessoa a quem é concedido, pelo Estado‑Membro de residência, nos termos do artigo 27.o do referido regulamento, o pagamento de uma pensão com efeitos retroativos reportados a mais de quatro meses a contar da data da decisão de atribuição da mesma, se encontre consequentemente na impossibilidade de satisfazer as suas obrigações legais e de subscrever, nesse Estado‑Membro, um seguro de doença num prazo que lhe permita beneficiar de um efeito retroativo superior a quatro meses, mesmo que, até então, tenha sido a instituição competente de outro Estado‑Membro a assumir o encargo dos seus cuidados de saúde.
51
Assim, no caso vertente, não se contesta que, mesmo que E. Fischer‑Lintjens tivesse informado os organismos neerlandeses competentes do facto de que recebia uma pensão alemã, em 8 de novembro de 2007, data da adoção da decisão do SVB que declarou o seu direito a uma pensão nos Países Baixos com efeitos retroativos a partir de 1 de maio de 2006, não poderia, devido à restrição contida no artigo 5.o, n.o 5, da Zvw, subscrever um seguro de doença obrigatório que a cobrisse a partir de 1 de maio de 2006. Nas circunstâncias do processo principal, afigura‑se que seria, em todo o caso, impossível para E. Fischer‑Lintjens evitar um período de interrupção de cobertura desse seguro.
52
Ora, de acordo com a jurisprudência recordada no n.o 39 do presente acórdão, um segurado, como E. Fischer‑Lintjens, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 não pode ser privado de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação aplicável (v., por analogia, acórdão Kuusijärvi, C‑275/96, EU:C:1998:279, n.o 28).
53
Daqui decorre, conforme referiu o advogado‑geral nos n.os 55 e 56 das suas conclusões, que a limitação imposta pelas disposições de uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que tem como resultado que uma pessoa em situação idêntica à de E. Fischer‑Lintjens não pode cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27.o do Regulamento n.o 1408/71 e do Anexo VI, rubrica R, n.o 1, alíneas a) e b), desse regulamento, prejudica o efeito útil do sistema de normas de conflitos instituído pelo referido regulamento e as obrigações que incumbem aos beneficiários da segurança social por força do mesmo. Em especial, o efeito útil desse sistema, que se impõe imperativamente quer aos Estados‑Membros quer aos interessados, não pode ser garantido se esses Estados, através das suas regulamentações nacionais, puderem privar um interessado, como E. Fischer‑Lintjens, da possibilidade de cumprir integralmente as obrigações que lhe incumbem por força do mesmo regulamento.
54
A este respeito, não se pode aceitar o argumento do Governo neerlandês segundo o qual a interrupção do seguro de doença de E. Fischer‑Lintjens, em especial relativamente ao período compreendido entre novembro de 2007 e julho de 2010, resulta unicamente do facto de esta não ter informado a instituição neerlandesa competente da alteração dos seus direitos a uma pensão.
55
É certo que o artigo 84.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 prevê uma obrigação recíproca de informação e de cooperação entre as instituições competentes e as pessoas abrangidas por esse regulamento. Com efeito, embora essas pessoas estejam obrigadas a informar essas instituições o mais rapidamente possível sobre qualquer mudança na sua situação pessoal ou familiar que afete o seu direito às prestações ao abrigo do referido regulamento, as instituições estão obrigadas a comunicar, em resposta aos pedidos das referidas pessoas relativos ao mesmo regulamento, qualquer informação necessária para o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo Regulamento n.o 1408/71.
56
Essa informação pode incluir, se for caso disso, os dados necessários para permitir a uma pessoa, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, compreender que está obrigada a subscrever um seguro de doença nos Países Baixos.
57
Todavia, importa salientar que, segundo o artigo 84.o‑A, n.o 2, do mesmo regulamento, o incumprimento da obrigação de informação prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, do referido artigo 84.o‑A só pode ser objeto de medidas proporcionadas em conformidade com o direito nacional que, por um lado, devem ser equivalentes às aplicáveis a situações similares na ordem jurídica interna e, por outro, não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados por este regulamento.
58
Ora, tal não se verifica quando a aplicação de uma regulamentação nacional tenha como consequência privar um interessado, em situação idêntica à de E. Fischer‑Lintjens, de qualquer proteção em matéria de segurança social por um período determinado, sem que sejam tidas em conta todas as circunstâncias pertinentes, designadamente as relativas à sua situação pessoal, como a sua idade, o seu estado de saúde e a sua ausência dos Países Baixos durante um período prolongado. Além disso, tem particular importância o facto de E. Fischer‑Lintjens ter pago contribuições, na Alemanha, entre novembro de 2007 e outubro de 2010, para um seguro de doença.
59
Atendendo às considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 27.o do Regulamento n.o 1408/71, conjugado com o seu Anexo VI, rubrica R, n.o 1, alíneas a) e b), deve ser interpretado no sentido de que a pensão de um beneficiário, em circunstâncias como as do processo principal, deve ser considerada devida a partir do início do período a título do qual essa pensão foi efetivamente paga a esse interessado, independentemente da data em que o direito a essa pensão foi formalmente declarado, incluindo, se for esse o caso, quando esse período teve início antes da data da decisão de atribuição da referida pensão. Os artigos 27.° e 84.°‑A do Regulamento n.o 1408/71, l, conjugados com o Anexo VI, rubrica R, n.o 1, alíneas a) e b), do mesmo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem, em circunstâncias como as do processo principal, à regulamentação de um Estado‑Membro que não permite ao beneficiário de uma pensão, atribuída por esse Estado‑Membro com efeitos retroativos reportados a um ano, subscrever um seguro de doença obrigatório com os mesmos efeitos retroativos e que tem como consequência privar esse beneficiário de qualquer proteção em matéria de segurança social, sem que sejam tidas em conta todas as circunstâncias pertinentes, designadamente as relativas à sua situação pessoal.
Quanto às despesas
60
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conjugado com o Anexo VI, rubrica R, n.o 1, alíneas a) e b), do referido Regulamento n.o 1408/71, deve ser interpretado no sentido de que a pensão de um beneficiário, em circunstâncias como as do processo principal, deve ser considerada devida a partir do início do período a título do qual essa pensão foi efetivamente paga a esse interessado, independentemente da data em que o direito a essa pensão foi formalmente declarado, incluindo, se for esse o caso, quando esse período teve início antes da data da decisão de atribuição da referida pensão.
Os artigos 27.° e 84.°‑A do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1992/2006, conjugados com o Anexo VI, rubrica R, n.o 1, alíneas a) e b), do mesmo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem, em circunstâncias como as do processo principal, à regulamentação de um Estado‑Membro que não permite ao beneficiário de uma pensão, atribuída por esse Estado‑Membro com efeitos retroativos reportados a um ano, subscrever um seguro de doença obrigatório com os mesmos efeitos retroativos e que tem como consequência privar esse beneficiário de qualquer proteção em matéria de segurança social, sem que sejam tidas em conta todas as circunstâncias pertinentes, designadamente as relativas à sua situação pessoal.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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