ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
6 de novembro de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições 8471 e 8518 — Altifalantes que reproduzem o som pela conversão de um sinal eletromagnético em ondas sonoras, que só podem ser ligados a um computador e são comercializados separadamente»
No processo C‑546/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Itália), por decisão de 19 de março de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2013, no processo
Agenzia delle Dogane,
Ufficio di Verona dell’Agenzia delle Dogane
contra
ADL American Dataline Srl,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: C. Vajda (relator), presidente de secção, A. Rosas e E. Juhász, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F Urbani Neri, avvocato dello Stato,
—
em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e G. Gattinara, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das subposições 8471 60 90 e 8518 22 90 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), nas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de outubro de 2000 (JO L 264, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001 (JO L 279, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002 (JO L 290, p. 1), e do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003 (JO L 281, p. 1).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Agenzia delle Dogane (Agência Aduaneira) e o Ufficio di Verona dell’Agenzia delle Dogane (Estância Aduaneira de Verona, a seguir «Ufficio di Verona») à ADL American Dataline Srl (a seguir «ADL»), a respeito da classificação pautal dos altifalantes na NC.
Quadro jurídico
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
3
O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), foi instituído pela convenção que criou o referido Conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «convenção sobre o SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o seu protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
4
Por força do artigo 3.o, n.o 1, da convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as suas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições do mesmo, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. Cada parte contratante compromete‑se ainda a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH, e a não modificar a respetiva estrutura.
5
Nas condições fixadas pelo artigo 8.o da convenção sobre o SH, a OMA aprova as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo comité do SH.
6
À data dos factos no processo principal, a nota explicativa do SH relativa à posição 8471 da NC tinha a seguinte redação:
«I. Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades;
O processamento de dados consiste em utilizar dados de qualquer espécie, segundo diversos processos lógicos preestabelecidos, para um ou mais fins determinados.
[...]»
7
A nota explicativa do SH relativa à posição tarifária 8471, que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2002 por força do artigo 8.o, n.o 2, da convenção sobre o SH, tinha a seguinte redação:
«D. Unidades apresentadas isoladamente
[...]
Considera‑se como parte do sistema completo para processamento de dados qualquer unidade que exerça a função de processamento de dados e preencha simultaneamente as seguintes condições:
a)
Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
b)
Ser conectável à unidade central de processamento, quer diretamente, quer por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e
c)
Ser capaz de receber ou fornecer dados sob uma forma — códigos ou sinais — utilizável pelo sistema.
Se a unidade exerce uma função própria que não seja o processamento de dados, classifica‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual (ver a nota 5 E do capítulo).
[...]»
8
A nota explicativa do SH relativa à posição tarifária 8518, entrada em vigor em 1 de fevereiro de 2004 por força do artigo 8.o, n.o 2, da convenção sobre o SH, tinha a seguinte redação:
«B. Altifalantes, mesmo montados nos seus recetáculos
[...]
Conforme o uso a que se destinam, os altifalantes podem ser montados em caixilhos ou armações de formas variadas, geralmente com características acústicas podendo mesmo consistir em móveis. Estes conjuntos classificam‑se nesta posição desde que a função principal que os caracteriza seja a de altifalante. Quanto aos caixilhos ou armações apresentados isoladamente, classificam‑se também nesta posição desde que sejam reconhecíveis como principalmente concebidos para montagem de altifalantes, exceto o caso dos móveis, na aceção do Capítulo 94, que possam ser preparados para, além do seu uso normal, receber um altifalante
Esta posição compreende os altifalantes concebidos para serem ligados a uma máquina automática para processamento de dados, quando apresentados isoladamente.»
Regulamento n.o 2658/87
9
O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16), dispõe:
«Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE [do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23)].
O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.»
10
O artigo 12.o do referido regulamento, conforme alterado, prevê:
«1. A Comissão adotará anualmente um regulamento com a versão completa da [NC] e das taxas dos direitos em conformidade com o artigo 1.o, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão. Esse regulamento é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.
2. As medidas e informações relativas à pauta aduaneira comum ou à Taric [(Pauta Integrada das Comunidades Europeias)] são difundidas, na medida do possível, em formato eletrónico através de meios informáticos.
3. A fim de assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e da Taric, a Comissão promove a harmonização das práticas laboratoriais dos serviços aduaneiros dos Estados‑Membros, recorrendo, na medida do possível, a meios informáticos.»
A NC
11
A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regida pela NC. As versões da NC que se aplicam aos factos no processo principal, que se estendem de 2001 a 2003, são as que resultam dos Regulamentos n.os 2388/2000, 2031/2001, 1832/2002 e 1789/2003. Em cada uma das versões resultantes destes regulamentos, as regras gerais e as posições pautais do capítulo 84 da NC e as notas ao referido capítulo visadas pelas questões prejudiciais foram redigidas de maneira idêntica.
12
As regras gerais para a interpretação da NC, que constam da sua primeira parte, título I, A, dispõem:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
1.
Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:
[...]
3.
Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições […], a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:
a)
A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação e esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;
b)
Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c)
Nos casos em que as regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
[...]
6.
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
13
A segunda parte da NC inclui uma secção XVI intitulada «Máquinas e aparelhos, material elétrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».
14
As notas 3, 4 e 5 da secção XVI da NC têm a seguinte redação:
«3.
Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4.
Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do capítulo 84 ou do capítulo 85, o conjunto classifica‑se na posição correspondente à função que desempenha.
5.
Para aplicação destas notas, a denominação ‘máquinas’, compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos capítulos 84 ou 85.»
15
A secção XVI inclui um capítulo 84, intitulado «Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes» Este capítulo abrange, designadamente, as posições e subposições seguintes:
«8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições:
[...]
—
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados:
[...]
8471 60 — Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória:
[...]
8471 60 90 — — — Outros
[...]»
16
A nota 5 deste capítulo 84 tem a seguinte redação:
«[...]
B.
As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar‑se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera‑se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
a)
Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
b)
Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente seja por intermédio de uma ou várias outras unidades;
e
c)
Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma ‑ códigos ou sinais ‑ utilizável pelo sistema.
[...]
E)
As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.»
17
A nota 5, C e D, do capítulo 84 da NC foi posteriormente alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006 (JO L 301, p. 1), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007. A nota 5, C, do referido capítulo tem a seguinte redação:
«Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera‑se como fazendo parte [de um] sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
1)
Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
2)
Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
3)
Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma — códigos ou sinais — utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam‑se na posição 8471.
[...]»
18
A nota 5, D, do capítulo 84 da NC, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1549/2006, tem a seguinte redação:
«A posição 8471 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na nota 5 C):
[...]
3)
Os altifalantes (alto‑falantes) e microfones;
[...]»
19
A secção XVI da NC contém também um capítulo 85, intitulado «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».
20
Na versão da NC resultante do Regulamento n.o 2388/2000, a posição 8518 tem a seguinte redação:
«8518 Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores, mesmo combinados com um microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som:
[...]
8518 22 — — Altifalantes múltiplos montados no mesmo recetáculo:
[...]
8518 22 90 — — —Outros».
21
Tanto na versão da NC resultante do Regulamento n.o 2031/2001 como na resultante do Regulamento n.o 1832/2002, a posição 8518 da NC tem a seguinte leitura:
«8518 Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som:
[...]
8518 22 — — Altifalantes múltiplos montados no mesmo recetáculo
[...]
8518 22 90 — — — Outros».
22
Na versão da NC resultante do Regulamento n.o 1789/2003, a posição 8518 tem a seguinte redação:
«8518 Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som:
[...]
8518 22 — — Altifalantes múltiplos montados no mesmo recetáculo:
[...]
8518 22 90 — — — Outros».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
23
No período compreendido entre dezembro de 2001 e outubro de 2003, a ADL importou, para a União, altifalantes produzidos pela Harman Multimedia, sociedade com sede nos Estados Unidos, destinados a serem utilizados exclusivamente como equipamento periférico de saída para computadores da marca Apple.
24
Nas declarações aduaneiras, a ADL classificou os altifalantes na subposição 8471 60 90 da NC, como unidades periféricas para computadores, beneficiando assim da isenção de direitos alfandegários. Durante o controlo da mercadoria, efetuado pelo Ufficio di Verona e pela alfândega de Treviso (Itália) a algumas das referidas importações, não foram suscitadas objeções a esta classificação pautal.
25
Em 2005, no termo de um processo de revisão de um aviso de liquidação aduaneira tornado definitivo, o Ufficio doganale di Verona procedeu à determinação a posteriori dos direitos devidos pela ADL, salientando que os referidos altifalantes tinham sido erradamente classificados na subposição 8471 60 90 da NC, como unidades periféricas para computadores, beneficiando, em consequência, da isenção de direitos aduaneiros, em vez de serem classificados na subposição 8518 22 90, como altifalantes, com a aplicação de direitos aduaneiros de 4,5%.
26
As Commissioni tributarie (Comissões Fiscais) competentes julgaram procedente a ação de anulação das decisões que aplicaram direitos aduaneiros à ADL.
27
Por sentença proferida em 10 de julho de 2009, a Commissione tributaria della regione Veneto (Comissão Fiscal Regional de Veneto) considerou que os altifalantes em causa tinham sido corretamente classificados na subposição 8471 60 90 da NC na medida em que decorria claramente das suas instruções técnicas que os mesmos eram «utilizáve[is] exclusivamente se estivesse[m] ligado[s] por um cabo USB a um computador equipado com o sistema operativo MAC OS 9.04 ou com sistemas mais avançados», sendo incompatíveis «tanto com instrumentos áudio distintos de um computador pessoal como com um computador pessoal cujo funcionamento se baseie em sistemas operativos diferentes do MAC OS 9».
28
A Agenzia delle Dogane recorreu desta sentença no órgão jurisdicional de reenvio, alegando, designadamente, que a classificação pautal dos altifalantes em questão estava errada. Alegou, em substância, que os produtos importados eram descritos como altifalantes («speakers multimediali») com a função de reproduzir o som através da transformação de um sinal eletromagnético em ondas sonoras e só podiam ser ligados a um computador pessoal. Segundo a Agenzia delle Dogane os produtos importados apresentavam, pois, todas as características que permitiam classificá‑los tanto na posição 8518 da NC, enquanto altifalantes, como na subposição 8471 60 da NC, como unidades de saída de máquinas automáticas para processamento de dados.
29
O órgão jurisdicional de reenvio considera, por um lado, que o elemento técnico constatado pelo juiz do mérito, segundo o qual os produtos importados só podem ser utilizados se estiverem ligados a um computador e só funcionam com um sistema operativo específico, vai a favor da classificação na subposição 8471 60 90 da NC. Por outro, considera que o elemento funcional dos altifalantes, por se destinar a reproduzir som, vai no sentido de uma classificação na subposição 8518 22 90 da NC, na medida em que esta função específica é reconhecida como sendo uma função «que não seja o processamento de dados», como resulta da nota 5, E, do capítulo 84 da NC.
30
Nestas circunstâncias, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Os artigos 10.°, n.o 2, e 12.° do Regulamento [n.o 2658/87] e o princípio da segurança jurídica obstam a que se deduzam elementos de interpretação das alterações introduzidas nas notas explicativas do capítulo 84 da Tabela de Direitos que constitui a Segunda Parte do anexo I do Regulamento [n.o 1549/2006] (que excluiu a classificação dos altifalantes na posição 8471 [da NC], se apresentados separadamente das máquinas automáticas [para] processamento de dados), para se reconhecer que os produtos importados pela [ADL] [...] exercem uma função própria (reprodução e amplificação do som) ‘que não seja’ o processamento de dados?
2)
Os produtos importados pela [ADL] [...] como ‘altifalantes’ comercializados separadamente da máquina automática [para] processamento de dados, devem ser considerados dispositivos que ‘exer[cem] uma função própria que não seja o processamento de dados’ ‑ na medida em que assim deva ser considerada a função de reprodução e amplificação do som ‑, ou não podem ser considerados unidades de sistema que exercem uma função própria que não seja o processamento de dados no sentido de que, tendo em conta as suas caraterísticas técnicas específicas (ligação unicamente com cabo USB; necessidade de um sistema operativo MAC OS 9.) ‘não desempenham uma função que pudessem exercer sem o auxílio de uma máquina [concretamente, de uma máquina automática [para] processamento de dados]’ (cfr. acórdãos [Peacock, C‑339/98, EU:C:2000:573], n.os 14 e 15, e [Olicom, C‑142/06, EU:C:2007:449], n.os 20, 29 e 30, os quais, apesar de se referirem a outro género de dispositivo ‑ placas de rede e placas combinadas ‑, parecem reconduzir a ausência de funções próprias ‘[diversas]’ ao duplo elemento do funcionamento exclusivo do dispositivo através de um computador e da capacidade de receber e transformar à saída os sinais transmitidos pelo computador)?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à segunda questão
31
Com a sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se há que classificar os produtos em causa no processo principal como unidades de saída de uma máquina automática para processamento de dados, na subposição 8471 60 90 da NC, ou como altifalantes, na subposição 8518 22 90 da NC.
32
É jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, em geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (acórdão Delphi Deutschland, C‑423/10, EU:C:2011:315, n.o 23 e jurisprudência referida).
33
As notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pela OMA, contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas (acórdão Delphi Deutschland, EU:C:2011:315, n.o 24 e jurisprudência referida).
34
Além disso, para efeitos da classificação na posição idónea, importa igualmente recordar que o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas deste (v. acórdão Olicom, C‑142/06, EU:C:2007:449, n.o 18).
35
Há que salientar que a redação da subposição 8471 60 90 da NC é «outros». Contudo, como resulta da redação do subtítulo precedente à subposição 8471 60, a subposição 8471 60 90 da NC refere‑se a «[o]utras máquinas automáticas digitais para processamento de dados». Importa também salientar que a redação da subposição 8518 22 90 da NC é «outros». No entanto, resulta do texto da subposição 8518 22 da NC que a subposição 8518 22 90 da mesma se refere aos altifalantes múltiplos montados no mesmo recetáculo.
36
A este respeito, há que recordar que, nos termos da nota 5, E, do capítulo 84 da NC, «[a]s máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual».
37
Decorre da redação dessa nota que a «função própria» exercida por uma máquina que trabalha com uma máquina automática para processamento de dados deve ser uma função «que não seja o processamento de dados» (acórdão Kip Europe e o., C‑362/07 e C‑363/07, EU:C:2008:710, n.o 32 e jurisprudência referida).
38
Além disso, resulta da economia geral e da finalidade da referida nota que os termos «classificam‑se na posição correspondente à sua função», que nela figuram, visam, não fazer prevalecer uma função sobre outras que sejam igualmente exercidas pelo aparelho a classificar e que fazem parte do processamento de dados mas impedir que aparelhos cuja função seja estranha ao processamento de dados sejam classificados na posição 8471 da NC pela simples razão de incorporarem uma máquina automática para processamento de dados ou trabalharem em ligação com tal máquina (acórdão Kip Europe e o., EU:C:2008:710, n.o 33).
39
No que respeita ao conceito de «processamento de dados», por um lado, o primeiro parágrafo do capítulo I da nota explicativa do SH relativa à posição 8471 da NC dispõe que este tipo de processamento consiste em utilizar dados de qualquer espécie, em sequências lógicas preestabelecidas, para um ou mais fins determinados. Por outro lado, tendo em conta tanto a economia geral da referida nota explicativa como o contexto em que se insere, este conceito deve ser entendido no sentido de que implica, em princípio, a exploração de dados, como o registo, a modificação, o armazenamento, a conversão ou a edição dos mesmos (v. acórdão Data I/O, C‑370/08, EU:C:2010:284, n.o 35).
40
Daqui resulta que os produtos em causa no processo principal, cuja função própria consiste em reproduzir o som através da transformação de um sinal eletromagnético em ondas sonoras, desempenham uma função diferente da do processamento de dados. Assim, como resulta do n.o 38 do presente acórdão, o facto de um altifalante ter de estar ligado a outro aparelho, como uma máquina automática para processamento de dados abrangida pela posição 8471 da NC, não impede a sua classificação na posição que corresponde à sua função própria.
41
Por outro lado, no que respeita à interpretação do termo «altifalante» que figura na posição 8518 da NC, há que ter em conta o ponto B da nota explicativa do SH relativa a essa posição 8518, mesmo para o período de importação dos produtos em causa anterior à entrada em vigor desta nota explicativa. Com efeito, uma vez que a redação da referida posição, no que respeita aos «altifalantes», na sua versão que resulta do Regulamento n.o 1789/2003, é idêntica à da mesma posição da NC, nas versões que resultam dos Regulamentos nos 2388/2000, 2031/2001 e 1832/2002, não há, em princípio, que dar ao termo «altifalante» um sentido diferente daquele que lhe deve ser dado tendo em conta o ponto B da referida nota explicativa (v., neste sentido, acórdão Delphi Deutschland, EU:C:2011:315, n.o 26).
42
Resulta do ponto B da referida nota explicativa relativa à posição 8518 da NC que a mesma compreende os altifalantes concebidos para serem ligados a uma máquina automática para processamento de dados, quando apresentados separadamente.
43
Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à segunda questão que a NC deve ser interpretada no sentido de que os produtos, como os que estão em causa no processo principal, que são ligados a um computador equipado com o sistema operativo «MAC OS 9» ou com um sistema mais avançado, devem ser classificados como altifalantes na subposição 8518 22 90 desta nomenclatura.
Quanto à primeira questão
44
Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não há que responder à primeira.
Quanto às despesas
45
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de outubro de 2000, do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001, do Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002, e do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que os produtos, como os que estão em causa no processo principal, que são ligados a um computador equipado com o sistema operativo «MAC OS 9» ou com um sistema mais avançado, devem ser classificados como altifalantes na subposição 8518 22 90 desta nomenclatura.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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