ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
12 de fevereiro de 2015 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.o — Contrato de crédito imobiliário — Cláusula compromissória — Caráter abusivo — Ação do consumidor — Disposição do direito nacional — Incompetência do tribunal em que foi proposta a ação requerendo a declaração de nulidade do contrato de adesão para conhecer do pedido de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais constantes do mesmo contrato»
No processo C‑567/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria), por decisão de 2 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2013, no processo
Nóra Baczó,
János István Vizsnyiczai
contra
Raiffeisen Bank Zrt,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora), E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 19 de novembro de 2014,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo húngaro, por M. M. Tátrai e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por K. Talabér‑Ritz e M. van Beek, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe N. Baczó e J. Vizsnyiczai ao Raiffeisen Bank Zrt, a propósito de um pedido de declaração de nulidade de um contrato de crédito imobiliário e da cláusula compromissória que consta do referido contrato.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 93/13:
«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»
4
O artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva tem a seguinte redação:
«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»
5
O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
6
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Direito húngaro
Direito substantivo
7
O artigo 200.o da Lei n.o IV de 1959, que aprova o Código Civil húngaro (a Polgári Törvénykönyvről szóló 1959. évi IV. törvény, a seguir «Código Civil»), na versão em vigor na data da celebração do contrato em causa no processo principal, prevê:
«(1) As partes podem determinar livremente o conteúdo do contrato. Salvo disposição legal em contrário e por mútuo acordo, podem afastar as normas aplicáveis aos contratos.
(2) Será nulo o contrato que viole disposições legais ou que tenha sido celebrado com fraude à lei, salvo se a lei previr outra consequência jurídica. Será também nulo todo o contrato manifestamente contrário aos bons costumes.»
8
Nos termos do artigo 209.o, n.o 1, deste código, «são abusivas as condições gerais de contratos ou as cláusulas de contratos de consumo que não sejam objeto de negociação individual, quando, em violação das obrigações de boa‑fé e de lealdade, fixarem os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, de forma unilateral e não fundamentada, em detrimento da parte contratante que não é o autor das cláusulas».
9
O artigo 209.o/A, n.o 1, do referido código prevê que a parte lesada pode impugnar as cláusulas contratuais abusivas. Nos termos do n.o 2 deste artigo, tais cláusulas são nulas.
10
O artigo 227.o, n.o 2, do mesmo código dispõe que «[s]erão considerados nulos os contratos cujo objeto seja impossível».
11
Nos termos do artigo 239.o/A, n.o 1, do Código Civil, as partes podem requerer ao tribunal, por um lado, que declare a nulidade do contrato ou de alguma das suas cláusulas (nulidade parcial) e, por outro, que não se pronuncie quanto às consequências que acarreta, juridicamente, essa nulidade.
12
Nos termos do artigo 213.o, n.o 1, da Lei n.o CXII de 1996 das instituições financeiras e de crédito (hitelintézetekről és a pénzügyi vállalkozásokról szóló 1996. évi CXII. törvény), na versão em vigor na data da celebração do contrato em causa no processo principal, será nulo qualquer contrato de crédito ao consumo e de crédito imobiliário que não contenha as cláusulas enumeradas na referida disposição, entre as quais figuram, nomeadamente, o objeto do contrato, a taxa anual efetiva ou todas as despesas relacionadas com o contrato.
Direito processual
13
Segundo o artigo 3.o, n.o 2, da Lei n.o III de 1952, que aprova o Código de Processo Civil (a polgári perrendtartásról szóló 1952. évi III. törveny, a seguir «Código de Processo Civil»), salvo disposição legal em contrário, o tribunal está vinculado pelo pedido e pelas alegações apresentadas pelas partes. O tribunal apreciará o pedido e as alegações apresentadas pelas partes atendendo ao seu conteúdo e não à sua designação formal.
14
Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, deste código, o órgão jurisdicional local, ou seja, um járásbíróság (tribunal local) ou um kerületi bíróság (tribunal de círculo), é o órgão jurisdicional de direito comum. Por conseguinte, são competentes para decidir todos os processos qua a lei não reserve ao törvényszék (tribunal de província).
15
Nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alínea k), do referido código, o törvényszék é competente para decidir os processos que tenham por objeto a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, ao abrigo, nomeadamente, do artigo 209.o/A do Código Civil.
16
Segundo o Parecer 2/2010/VI.28 da Secção Plenária Civil da Kúria (Supremo Tribunal) relativo a determinadas questões processuais relacionadas com ações de declaração de nulidade, o tribunal tem o dever de declarar oficiosamente o fundamento de nulidade manifesta que pode ser claramente provado com base nos elementos de prova disponíveis.
17
O Parecer 2/2011/XII.12 da Secção Plenária Civil da Kúria relativo a determinadas questões relacionadas com a validade dos contratos de consumo esclarece que o tribunal local está obrigado, no âmbito da apreciação do mérito da ação, a apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual seja com base numa exceção invocada pelo réu, seja oficiosamente.
18
O artigo 24.o, n.o 1, do Código do Processo Civil dispõe que o valor da ação deve ser fixado em função do montante da dívida ou do valor de qualquer outro direito invocados na ação.
19
No que diz respeito ao cálculo da taxa devida para a propositura de uma ação em processo civil, o artigo 39.o, n.o 1, da Lei n.o XCIII de 1990 dos Emolumentos (1990. évi XCIII. tv. az illetékekről, a seguir «lei das custas judiciais») prevê que, salvo disposição legal em contrário, a taxa de justiça será calculada com base no valor inicialmente fixado ao processo na data da propositura da ação.
20
O artigo 39.o, n.o 3, da lei das custas judiciais, dispõe, no entanto:
«Se o valor do processo não for determinado nos termos do n.o 1[...], o cálculo da taxa de justiça será efetuado com base nos seguintes valores:
a)
nos tribunais de distrito, 350000 forintos húngaros (HUF) nos processos judiciais [...];
b)
no törvényszék:
—
se decidir como órgão jurisdicional de primeira instância, 600000 HUF nos processos judiciais [...]».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
21
Em 13 de setembro de 2007, os demandantes no processo principal, N. Baczó e J. Vizsnyiczai, celebraram um contrato de crédito imobiliário garantido por uma hipoteca com o Raiffeisen Bank Zrt, um banco de direito húngaro. Do contrato consta uma cláusula compromissória, por força da qual os litígios decorrentes do contrato de crédito, com exceção dos contratos relativos aos créditos pecuniários, são da competência de um tribunal arbitral.
22
Em 26 de fevereiro de 2013, os demandantes no processo principal intentaram, no Pesti Központi Kerületi Bíróság (tribunal de círculo da comarca de Pest), uma ação de declaração de nulidade do referido contrato.
23
Em apoio da sua ação, os demandantes no processo principal alegaram, com fundamento nos artigos 239.°/A, 200.°, n.o 2, e 227.°, n.o 2, do Código Civil, que o contrato de crédito imobiliário que tinham subscrito era manifestamente ilegal, contrário aos bons costumes e que tinha por objeto uma prestação impossível. Também invocaram o facto de nesse contrato se verificarem os fundamentos de nulidade previstos no artigo 213.o, n.o 1, da Lei n.o CXII de 1996 sobre os estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras.
24
Na sequência de um pedido de informações complementares dirigido pelo Pesti Központi Kerületi Bíróság, os demandantes no processo principal pediram também a declaração de nulidade da cláusula compromissória que consta do referido contrato, ao abrigo da Diretiva 93/13, do artigo 209.o, n.o 2, do Código Civil e do Parecer 2/2011/XII.12 da Kúria.
25
Atendendo a este último pedido e após ter qualificado o contrato de crédito imobiliário de «contrato de adesão», o Pesti Központi Kerületi Bíróság, por despacho de 6 de maio de 2013, remeteu o processo para o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste), nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alínea k), do Código do Processo Civil, segundo o qual os tribunais de província são competentes para decidir os processos que tenham por objeto a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas.
26
Os demandantes no processo principal recorreram deste despacho, pedindo que o mesmo fosse alterado e que o tribunal local fosse declarado competente. A este respeito, resulta da decisão de reenvio que, em apoio da sua ação, os demandantes no processo principal alegaram não ter pedido, por um lado, a declaração do caráter abusivo de uma cláusula do seu contrato de crédito imobiliário e, por outro, que o seu processo fosse remetido para o tribunal de província.
27
O órgão jurisdicional de reenvio especifica que, por força do artigo 23.o, n.o 1, alínea k), do Código do Processo Civil, o consumidor pode pedir a declaração do caráter abusivo de uma cláusula que conste de um contrato de adesão, como o que está em causa no processo principal, unicamente num tribunal de província, quando esse mesmo consumidor, como demandado no âmbito de uma ação proposta por um profissional num tribunal local, pode invocar uma exceção que visa a constatação do caráter abusivo da referida cláusula.
28
Em função dos limites aplicáveis de acordo com o valor da ação, uma ação intentada pelo consumidor para efeitos da declaração, por outras razões, da nulidade do contrato de adesão pode, contudo, ser da competência do tribunal local. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, o tribunal local também deveria poder pronunciar‑se sobre o pedido de declaração da nulidade das cláusulas abusivas do mesmo contrato.
29
Por último, o referido órgão jurisdicional entende que a citação do consumidor num tribunal de província pode colocar o consumidor numa posição desvantajosa, nomeadamente porque a regra do artigo 23.o, n.o 1, alínea k), do Código do Processo Civil, implica custos de processo mais elevados. Uma situação desse tipo poderia comprometer a realização dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 93/13.
30
Foi nestas circunstâncias que o Fővárosi Törvényszék decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1)
Pode ser considerado prejudicial para o consumidor um processo judicial em que aquele que intenta uma ação no tribunal local para declaração da nulidade de um contrato (cláusulas contratuais gerais), também pede, na sua petição, que seja declarada abusiva uma cláusula do contrato objeto dessa ação, assim determinando a competência de outro tribunal, o tribunal de província (törvényszék)[?] Com efeito, na ação intentada pela outra parte contratante, o consumidor pode invocar perante o tribunal local o caráter abusivo de uma cláusula contratual, enquanto que a remessa para o tribunal de província onera o consumidor com uma taxa de justiça mais elevada.
2)
A situação equilibrar‑se‑ia se o consumidor, no processo que intentou no tribunal local para declaração da nulidade do contrato, também pudesse invocar, o caráter abusivo de determinadas cláusulas dele constantes, sem que tal determinasse a incompetência desse mesmo tribunal [?]»
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
31
Decorre de uma leitura conjugada das questões prejudiciais e dos fundamentos expostos pelo órgão jurisdicional de reenvio que este convida o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre a compatibilidade de uma legislação processual nacional com o direito da União, concretamente com a Diretiva 93/13.
32
Há que recordar a este respeito que, embora não incumba ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito do processo prejudicial, sobre a compatibilidade de disposições do direito nacional ou de uma prática nacional com as regras de direito da União, este declarou reiteradamente que tem competência para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação decorrentes desse direito, que lhe permitam apreciar essa conformidade para proferir decisão no processo que lhe incumbe decidir (v. acórdão Pannon Gép Centrum, C‑368/09, EU:C:2010:441, n.o 28 e jurisprudência referida).
33
Nessas circunstâncias, e contanto que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio se refiram a uma possível desvantagem que a aplicação do artigo 23.o, n.o 1, alínea k), do Código do Processo Civil cause ao consumidor que invoca os direitos que decorrem da Diretiva 93/13, deve considerar‑se que as questões prejudiciais têm por objeto a interpretação dessa diretiva, designadamente do seu artigo 7.o, n.o 1.
Quanto ao mérito
34
Com as suas questões, que importa analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra processual nacional por força da qual um tribunal local competente para se pronunciar numa ação de um consumidor requerendo a declaração da nulidade do contrato de adesão não é competente para conhecer do pedido do referido consumidor de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais constantes do mesmo contrato.
35
A esse respeito, há, desde já, que recordar que o artigo 23.o, n.o 1, alínea k), do Código de Processo Civil deu lugar ao pedido de decisão prejudicial no processo que deu origem do acórdão Jőrös (C‑397/11, EU:C:2013:340).
36
Nesse processo, o órgão jurisdicional de reenvio perguntou ao Tribunal de Justiça, inter alia, se a Diretiva 93/13 devia ser interpretada no sentido de que o órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer de um litígio relativo à validade de cláusulas incluídas num contrato de consumo, podia examinar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas em questão e declarar eventualmente a anulação do contrato, ainda que a competência para declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas fosse atribuída, segundo a regulamentação nacional, a outro órgão jurisdicional.
37
No n.o 53 do acórdão Jőrös (EU:C:2013:340), o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que o órgão jurisdicional nacional que declare oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual deve, na medida do possível, aplicar as suas normas de processo internas de forma a que sejam retiradas todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem do reconhecimento do caráter abusivo dessa cláusula a fim de se certificar que o consumidor não está por ela vinculado.
38
Todavia, há que precisar que o presente processo se diferencia do que deu origem ao acórdão Jőrös (EU:C:2013:340), por suscitar a questão de saber se o consumidor, enquanto demandante, deve ter a possibilidade de, ele próprio, invocar, além da nulidade de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, o caráter abusivo de cláusulas contratuais que contém, apesar de uma regra de competência que obriga o referido consumidor a apresentar esse pedido noutro tribunal nacional.
39
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros que providenciem para que, nos seus ordenamentos jurídicos, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.
40
Em contrapartida, a Diretiva 93/13 não contém uma disposição expressa que determine o tribunal competente para conhecer de ações dos consumidores que visam obter a declaração de nulidade de tais cláusulas abusivas.
41
Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, não existindo regulamentação da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual, designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das ações destinadas a garantir a plena salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União (acórdão Agrokonsulting‑04, C‑93/12, EU:C:2013:432, n.o 35 e jurisprudência referida).
42
A este respeito, resulta também de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que as modalidades processuais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a ações similares de direito interno (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União Europeia (princípio da efetividade) (v, nesse sentido, acórdãos Impact, C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 46 e jurisprudência referida, e Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León, C‑413/12, EU:C:2013:800, n.o 30).
43
No que se refere, em primeiro lugar, ao princípio da equivalência, importa salientar que, nas suas observações escritas e na audiência, a Comissão Europeia levantou dúvidas quanto à conformidade com esse princípio de uma regra processual nacional, como o artigo 23.o, n.o 1, alínea k), do Código do Processo Civil, que atribui ao tribunal de província competência exclusiva para decidir nas ações dos consumidores que visam obter a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas. Para o efeito, a Comissão compara essas ações com as intentadas por esses consumidores para efeitos de declaração, por outros fundamentos, da nulidade das cláusulas contratuais, na medida em que essas ações podem, em função dos limites do valor do processo, caber na competência do tribunal local.
44
No entanto, importa sublinhar que cabe unicamente ao órgão jurisdicional nacional, que tem um conhecimento direto das modalidades processuais aplicáveis, verificar a semelhança das ações em causa, na perspetiva do seu objeto, da sua causa e dos seus elementos essenciais (v. acórdãos Asturcom Telecomunicaciones, EU:C:2009:615, n.o 50, e Agrokonsulting‑04, EU:C:2013:432, n.o 39).
45
Admitindo que as ações dos consumidores que visam obter a declaração de nulidade das cláusulas contratuais por razões que decorrem designada ou exclusivamente das regras da Diretiva 93/13, por um lado, e as ações dos consumidores que visam obter a declaração de nulidade das cláusulas contratuais por razões exclusivamente decorrentes do direito nacional, por outro, sejam semelhantes, importa examinar se as modalidades processuais das referidas ações baseadas no direito da União são menos favoráveis do que as das ações baseadas exclusivamente no direito nacional.
46
A este respeito, importa considerar que a competência dos tribunais de província para conhecer das ações intentadas com base em fundamentos que decorrem do direito da União não constitui necessariamente uma modalidade processual que possa ser qualificada de «desfavorável». Com efeito, a designação desses tribunais, que são menos numerosos e que são de um nível superior ao dos tribunais locais, pode favorecer uma administração da justiça mais homogénea e especializada nos processos sobre regras que decorrem da Diretiva 93/13.
47
Quanto às custas judiciais mais elevadas que o demandante pode efetuar nos tribunais de província, não pode ser deduzida unicamente dessa circunstância que a apreciação de um processo como o ora em apreço nesses tribunais de província infrinja o princípio da equivalência. Com efeito, essa interpretação significaria medir a equivalência entre a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União, por um lado, e a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito nacional, por outro, apenas na perspetiva das custas, fazendo indevidamente abstração das eventuais vantagens processuais previstas para as ações baseadas no direito da União, como as mencionadas no número anterior.
48
Resulta do que precede que não se pode considerar que o artigo 23.o, n.o 1, alínea k), do Código do Processo Civil infrinja o princípio da equivalência.
49
No que respeita, em segundo lugar, ao princípio da efetividade, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisada tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na sua tramitação e nas suas particularidades perante as várias instâncias nacionais (acórdão Photovost’C‑470/12, EU:C:2014:101, n.o 51).
50
Quanto à ação em causa no processo principal, resulta da decisão de reenvio que a declaração de incompetência do tribunal local a favor do tribunal de província pode resultar em custas suplementares para os consumidores, na qualidade de demandantes.
51
A este respeito, importa recordar que as normas processuais relativas à estrutura das vias de recurso internas, que prosseguem um interesse geral de boa administração da justiça e de previsibilidade, devem prevalecer sobre os interesses privados, no sentido de que não podem ser adaptadas em função da situação económica concreta de uma parte (acórdão Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León, EU:C:2013:800, n.o 38).
52
Para respeitar o princípio da efetividade, a organização das vias de recurso internas não deve tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União (acórdão Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León, EU:C:2013:800, n.o 39).
53
No caso concreto, importa, em primeiro lugar, observar que decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que é unicamente numa situação determinada e pouco frequente que a competência exclusiva atribuída ao tribunal de província pelo artigo 23.o, n.o 1, alínea k), do Código do Processo Civil, é suscetível de implicar para o consumidor, na qualidade de demandante, o pagamento de uma taxa mais elevada. Com efeito, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio a esse respeito, tal seria o caso apenas quando o valor do processo não pode ser determinado, de modo que, por força do artigo 39.o, n.o 3, alínea b), da lei das custas judiciais, a taxa a pagar por uma ação proposta no tribunal de província corresponde, nesse caso, a um montante fixo.
54
Em segundo lugar, resulta também dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as ações intentadas num tribunal de província, incluindo as que visam obter a declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais, implicam a intervenção de um advogado.
55
Porém, importa tomar em consideração os mecanismos previstos pela legislação processual nacional que compensem as eventuais dificuldades financeiras do consumidor, como a obtenção de apoio judiciário, que podem permitir compensar os excessos em termos de custas judiciais que a declaração de incompetência do tribunal local a favor do tribunal de província implica e ligados tanto à imposição de uma taxa mais elevada como à necessidade de recorrer a um advogado (v. acórdão Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León, EU:C:2013:800, n.o 42 e jurisprudência referida).
56
Em terceiro lugar, a Comissão sustenta que o possível afastamento geográfico do tribunal de província em relação ao domicílio do consumidor pode constituir um obstáculo ao exercício da sua ação judicial.
57
Importa, todavia, constatar que os autos submetidos ao Tribunal de Justiça não permitem concluir, sem prejuízo de verificações pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o bom funcionamento do processo requer a comparência do consumidor, na qualidade de demandante, em todas as suas fases (v., nesse sentido, acórdão Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León, EU:C:2013:800, n.o 41).
58
Em quarto lugar, importa sublinhar que, como o Governo húngaro alegou nas suas observações, a finalidade do artigo 23.o, n.o 1, alínea k), do Código do Processo Civil é atribuir o contencioso relativo às cláusulas contratuais abusivas aos tribunais de província que dispõem de uma experiência profissional mais importante e garantir, assim, uma prática uniforme, bem como uma proteção mais eficaz dos direitos dos consumidores.
59
Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra processual nacional por força da qual um tribunal local competente para se pronunciar numa ação de um consumidor requerendo a declaração de nulidade de um contrato de adesão não é competente para conhecer do pedido do referido consumidor de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais que constam do mesmo contrato, exceto se a declaração de incompetência do tribunal local causar inconvenientes processuais suscetíveis de tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que são conferidos ao consumidor pela ordem jurídica da União Europeia. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias.
Quanto às despesas
60
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra processual nacional por força da qual um tribunal local competente para se pronunciar numa ação de um consumidor requerendo a declaração de nulidade de um contrato de adesão não é competente para conhecer do pedido do referido consumidor de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais que constam desse mesmo contrato, exceto se a declaração de incompetência do tribunal local causar inconvenientes processuais suscetíveis de tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que são conferidos ao consumidor pela ordem jurídica da União Europeia. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: húngaro.
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