ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
26 de janeiro de 2017 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2 — Limite de 10% do volume de negócios — Orientações para o cálculo do montante das coimas do ano de 2006 — Princípio da não retroatividade — Exercício da competência de plena jurisdição — Duração excessiva do processo»
No processo C‑604/13 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 25 de novembro de 2013,
Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG, com sede em Iserlohn (Alemanha), representada por H. Janssen e T. Kapp, Rechtsanwälte,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e L. Malferrari, na qualidade de agentes, assistidos por A. Böhlke, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
Conselho da União Europeia,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, M. Berger, E. Levits, S. Rodin (relator) e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2015,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com o presente recurso, a Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Dornbracht/Comissão (T‑386/10, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2013:450), no qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.° TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que esta lhe diz respeito, ou, a título subsidiário, de redução do montante da coima que lhe foi aplicada nesta decisão.
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.o 1/2003
2
O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê, no seu artigo 23.o, n.os 2 e 3:
«2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
a)
Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.° ou 102.° TFUE]
[...]
A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.
[...]
3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»
Orientações de 2006
3
As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006») indicam, no ponto 2, que, no que respeita à determinação das coimas, «a Comissão deve tomar em consideração a duração e a gravidade da infração» e que «a coima aplicada não deve exceder os limites indicados no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.o do [Regulamento n.o 1/2003]».
4
Os pontos 19, 21, 23 e 37 das orientações de 2006 estabelecem:
«19.
O montante de base da coima estará ligado a uma proporção do valor das vendas, determinado em função do grau de gravidade da infração, multiplicado pelo número de anos de infração.
[...]
21.
Regra geral, a proporção do valor das vendas tomada em conta será fixada num nível que pode ir até 30%.
[...]
23.
Os acordos […] horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção, que são geralmente secretos, são pela sua natureza considerados as restrições de concorrência mais graves. No âmbito da política da concorrência serão sancionados severamente. Por conseguinte, a proporção das vendas tida em conta para tais infrações situar‑se‑á geralmente num nível superior da escala.
[...]
37.
Embora as presentes Orientações exponham a metodologia geral para a fixação de coimas, as especificidades de um dado processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que a Comissão se afaste desta metodologia ou dos limites fixados no ponto 21.»
Antecedentes do litígio e decisão impugnada
5
Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 29 do acórdão recorrido, que podem resumir‑se da seguinte forma.
6
A recorrente é uma sociedade de direito alemão que fabrica, nomeadamente, torneiras e acessórios.
7
Em 15 de julho de 2004, a Masco Corp. e as suas filiais, entre as quais a Hansgrohe AG, que fabrica torneiras e acessórios, e a Hüppe GmbH, que fabrica cabinas de chuveiro, informaram a Comissão da existência de um cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho e pediram para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3), ou, em caso de indeferimento, de uma redução do montante das coimas que pudessem vir a ser‑lhes aplicadas.
8
Em 9 e 10 de novembro de 2004, a Comissão procedeu a inspeções inopinadas nas instalações de várias sociedades e associações nacionais profissionais do setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Após ter dirigido, entre 15 de novembro de 2005 e 16 de maio de 2006, pedidos de informações às referidas sociedades e associações, incluindo à recorrente, a Comissão, em 26 de março de 2007, adotou uma comunicação de acusações. Esta foi notificada à recorrente.
9
Na sequência de uma audição realizada de 12 a 14 de novembro de 2007, do envio, em 9 de julho de 2009, de uma carta com a exposição dos factos e, em seguida, de pedidos de informações suplementares dirigidos, nomeadamente, à recorrente, a Comissão, em 23 de junho de 2010, adotou a decisão impugnada. Nessa decisão, a Comissão declarou a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Essa infração, em que participaram 17 empresas, teria decorrido ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004, sob a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco. Os produtos objeto do cartel são os equipamentos e acessórios para casas de banho, que fazem parte de um dos três subgrupos de produtos seguintes: torneiras, cabinas de chuveiro e respetivos acessórios e produtos de cerâmica.
10
No que respeita, mais precisamente, à recorrente, que fabrica produtos que fazem parte do primeiro destes três subgrupos de produtos, a Comissão declarou, no artigo 1.o, n.o 2, da decisão impugnada, que a infração consistia na participação, entre 6 de março de 1998 e 9 de novembro de 2004, num acordo continuado ou em práticas concertadas no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho nos territórios alemão e austríaco.
11
Por este motivo, a Comissão aplicou, no artigo 2.o, n.o 6, da decisão impugnada, uma coima de um montante de 12517671 euros à recorrente.
12
Para efeitos do cálculo desta coima, a Comissão baseou‑se nas orientações de 2006, em particular nos seus pontos 20 a 24.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
13
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2010, a Aloys F. Dornbracht interpôs um recurso no qual pedia a anulação da decisão impugnada no Tribunal Geral invocando oito fundamentos.
14
O primeiro fundamento era relativo a um erro de apreciação que a Comissão cometeu, à luz do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, ao declarar a infração imputada e ao determinar o montante da coima que foi aplicada à recorrente, o segundo, a uma violação do artigo 23.o, n.o 3, deste regulamento, resultante da aplicação incorreta do limite de 10% indicado no artigo 23.o, n.o 2, do referido regulamento, o terceiro, à não tomada em consideração do caráter individual da participação da recorrente na infração, em violação do princípio da igualdade de tratamento, o quarto, à não tomada em consideração de outras decisões proferidas anteriormente pela Comissão, em violação do princípio da igualdade de tratamento, o quinto, à não tomada em consideração das capacidades económicas limitadas da recorrente, em violação do princípio da proporcionalidade, o sexto, a uma violação do princípio da não retroatividade que resulta da aplicação das orientações de 2006, o sétimo, ao facto de o artigo 23.o, n.o 3, do mesmo regulamento violar o princípio da legalidade dos delitos e das penas e, o oitavo, à ilegalidade das orientações de 2006, na medida em que concedem à Comissão um poder de apreciação demasiado amplo.
15
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na íntegra.
Pedidos das partes
16
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça:
—
anule o acórdão recorrido;
—
anule a decisão impugnada, na parte em que lhe diz respeito;
—
a título subsidiário, reduza de forma adequada o montante da coima que lhe foi aplicada na decisão impugnada; e
—
condene a Comissão nas despesas.
17
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:
—
negue provimento ao presente recurso e
—
condene a recorrente nas despesas.
Quanto ao presente recurso
18
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a uma violação tanto do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 como dos princípios da legalidade dos crimes e das penas, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, que resulta da aplicação errada do limite previsto no artigo 23.o, n.o 2, deste regulamento. Com o seu segundo fundamento, a recorrente critica o acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral, erradamente, rejeitou a exceção de ilegalidade das orientações de 2006. O terceiro fundamento é relativo ao facto de o Tribunal Geral não ter punido a violação, por parte da Comissão, do ponto 37 das orientações de 2006. Com o seu quarto fundamento, a recorrente invoca uma violação do princípio da não retroatividade resultante da aplicação das orientações de 2006 ao presente processo. O quinto fundamento respeita a erros de direito cometidos no cálculo do montante da coima que lhe foi aplicada. Por último, o sexto fundamento tem por objeto uma violação do princípio da duração razoável do processo.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à aplicação errada do limite de 10% previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003
Argumentação das partes
19
Com o seu primeiro fundamento, que visa os n.os 213 a 227 do acórdão recorrido, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter violado o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, assim como os princípios da legalidade dos crimes e das penas, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, ao considerar que o limite de 10% previsto no artigo 23.o, n.o 2, deste regulamento impõe um limiar máximo que apenas é aplicável ao montante final da coima, negando assim o caráter ilegal da fixação do montante da coima aplicada no caso em apreço pela Comissão e colocando‑se numa posição em que lhe era impossível reduzi‑lo. Com efeito, tal interpretação conduziria, na quase totalidade dos casos, à aplicação de uma coima de um montante correspondente a 10% do volume de negócios total da empresa afetada, independentemente da gravidade e da duração da infração em causa.
20
A recorrente alega, referindo‑se, nomeadamente, a uma decisão do Kartellsenat du Bundesgerichtshof (secção competente em matéria de cartéis do Tribunal Federal de Justiça, Alemanha), que o limite de 10% previsto no artigo 23.o, n.o 2, do referido regulamento não impõe tal limiar máximo, mas fixa o nível superior da escala das coimas que apenas deve ser aplicado em relação às infrações mais graves. Tal abordagem permitiria tomar em consideração de forma adequada a gravidade e a duração de uma infração, conforme previsto no artigo 23.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
21
Segundo a Comissão, o primeiro fundamento deve ser julgado inadmissível ou, em qualquer caso, desprovido de fundamento.
Apreciação do Tribunal de Justiça
22
Na medida em que, por um lado, com o seu primeiro fundamento, a recorrente critica, no essencial, o Tribunal Geral por ter interpretado erradamente o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 ao considerar que este impõe um limite, importa observar que, sem ter em conta tal fundamento, o Tribunal Geral declarou corretamente, no n.o 216 do acórdão recorrido, que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que só o montante final da coima aplicada deve respeitar o limite máximo de 10% do volume de negócios previsto nesta disposição e que esta não proíbe que a Comissão chegue, no decurso das várias fases do cálculo do montante da coima, a um montante intermédio superior a este limite, desde que o montante final da coima aplicada o não ultrapasse (v., nomeadamente, acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 277 e 278; de 29 de junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, EU:C:2006:433, n.o 82; e de 12 de julho de 2012, Cetarsa/Comissão, C‑181/11 P, não publicado, EU:C:2012:455, n.o 80).
23
Por outro lado, no que respeita às críticas relativas à violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 e, por conseguinte, dos princípios da legalidade dos crimes e das penas, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade por o Tribunal não ter tido em consideração de forma adequada a gravidade e a duração das infrações, cabe recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, devido à aplicação do limite de 10% previsto no artigo 23.o, n.o 2, deste regulamento, o facto de determinados fatores como a gravidade e a duração da infração não se repercutirem de modo efetivo no montante da coima aplicada é uma mera consequência da aplicação deste limite superior ao referido montante final (v., nomeadamente, acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 279, e de 12 de julho de 2012, Cetarsa/Comissão, C‑181/11 P, não publicado, EU:C:2012:455, n.o 81).
24
Com efeito, o referido limite superior destina‑se a evitar que se apliquem coimas cujo pagamento se prevê que as empresas, atendendo à sua dimensão, determinada pelo volume de negócios global, ainda que de modo aproximativo e imperfeito, não estarão em condições de satisfazer (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 280, e de 12 de julho de 2012, Cetarsa/Comissão, C‑181/11 P, não publicado, EU:C:2012:455, n.o 82).
25
Trata‑se, pois, de um limite, uniformemente aplicável a todas as empresas e articulado em função da dimensão de cada uma, que visa evitar coimas de um nível excessivo e desproporcionado. Este limite superior tem assim um objetivo distinto e autónomo relativamente ao dos critérios de gravidade e de duração da infração (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 281 e 282, e de 12 de julho de 2012, Cetarsa/Comissão, C‑181/11 P, não publicado, EU:C:2012:455, n.o 83).
26
Daqui resulta que os argumentos relativos à insuficiente tomada em consideração da gravidade e da duração das infrações, devido à aplicação do limite máximo previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, devem ser rejeitados.
27
Neste contexto, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à exceção de ilegalidade das orientações de 2006
Argumentação das partes
28
Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 ao rejeitar a exceção de ilegalidade das orientações de 2006, por estas não terem em consideração os critérios da duração e da gravidade da infração cometida pelas empresas «monoproduto».
29
A este respeito, ao remeter para os argumentos expostos na petição em primeira instância, a recorrente alega que as orientações de 2006 são ilegais porque violam os princípios da legalidade e da segurança jurídica e porque, em qualquer caso, não preveem qualquer disposição específica relativa às empresas «monoproduto».
30
A recorrente observa que, contrariamente às orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do artigo 65.o, n.o 5, [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998»), as orientações de 2006 conduzem, regra geral, a que o limite de 10% seja ultrapassado, nomeadamente no que respeita às empresas «monoproduto» não diversificadas. A aplicação do método de cálculo das coimas descrito pelas orientações de 2006 conduz a que os critérios da duração e da gravidade das infrações cometidas por estas empresas, para os quais remete o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, não sejam assim tidos em conta de forma adequada. A aplicação quase sistemática de sanções que ascendem a 10% do volume de negócios viola igualmente o princípio da igualdade de tratamento.
31
De acordo com a Comissão, o segundo fundamento deve ser julgado inadmissível ou, em qualquer caso, improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
32
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, assim como do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de segunda instância deve indicar com precisão os elementos criticados do acórdão ou do despacho cuja anulação se pede e os argumentos jurídicos que suportam especificamente esse pedido. Não responde a esta exigência de fundamentação resultante de tais disposições o recurso que, sem sequer incluir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito que afeta o acórdão recorrido, se limita a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já apresentados no Tribunal Geral, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por esse órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal Geral, o que está excluído da competência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 30 de junho de 2005, Eurocermex/IHMI, C‑286/04 P, EU:C:2005:422, n.os 49 e 50, e de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.os 49 e 50).
33
Ora, importa observar que o segundo fundamento invocado pela recorrente, na medida em que critica o Tribunal Geral por ter rejeitado a exceção de ilegalidade das orientações de 2006, apenas reproduz os argumentos já invocados em primeira instância.
34
Por conseguinte, este fundamento deve ser julgado inadmissível.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão, ao estabelecer montantes fixos, não ter tido em conta a participação individual da recorrente, em violação do princípio da igualdade de tratamento
35
Com o terceiro fundamento de recurso, a recorrente critica o Tribunal Geral, no essencial, por ter cometido um erro de direito ao examinar o exercício pela Comissão do seu poder de apreciação na fixação das coimas descrita no ponto 37 das orientações de 2006.
36
Ora, há que observar que a recorrente, neste fundamento, não identifica os números do acórdão recorrido que enfermam de tal erro.
37
Por conseguinte, por força da jurisprudência referida no n.o 32 do presente acórdão, este fundamento deve igualmente ser julgado inadmissível.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da não retroatividade
Argumentação das partes
38
Com o seu quarto fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter violado o princípio da não retroatividade, nomeadamente nos n.os 87 e 90 do acórdão recorrido, ao considerar que o cálculo da coima efetuado pela Comissão com base nas orientações de 2006 era legal, apesar de a infração imputada ter sido cometida sob a égide das orientações de 1998.
39
A este respeito, a recorrente assinala que é verdade que no acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 231), o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão podia, sem violar o princípio da não retroatividade, calcular o montante da coima com base nas orientações de 1998, apesar de terem sido adotadas após ter sido cometida a infração em causa neste processo, uma vez que as referidas orientações e o novo método de cálculo que previam eram razoavelmente previsíveis no momento de tal cometimento. Contudo, segundo a recorrente, no processo que deu origem a este acórdão, não existiam orientações no momento em que a infração foi cometida, pelo que a questão colocada consistia em saber se a coima devia, ou não, ser calculada com base nas novas orientações que a Comissão adotou pela primeira vez em 1998. Ora, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no acórdão recorrido, esta situação deve ser distinguida daquela em que as orientações eram aplicáveis no momento em que a infração foi cometida mas foram substituídas ou alteradas pelas novas orientações após este cometimento. Nesta última situação, coloca‑se a questão de saber quais das orientações, ou seja, as antigas ou as novas, devem ser aplicadas para calcular o montante da coima. A aplicação da solução acolhida pelo Tribunal Geral no acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408), nesta segunda situação, é contrária aos princípios da igualdade de tratamento e da proteção da confiança legítima.
40
Em todo caso, se as orientações pudessem ser alteradas a qualquer momento com efeitos retroativos, como considerou o Tribunal Geral, não poderiam cumprir a função de assegurar a segurança jurídica das empresas que lhes é atribuída pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
41
A Comissão pede que o quarto fundamento seja julgado improcedente. Afirma, em particular, que a aplicação eficaz das regras da União em matéria de concorrência exige que esta instituição possa, a qualquer momento, adaptar o nível das coimas às necessidades desta política.
Apreciação do Tribunal de Justiça
42
Cabe assinalar que decorre de jurisprudência assente que a aplicação, para o cálculo das coimas aplicadas por infrações em matéria de concorrência, de novas orientações, tais como as de 2006, e, em particular, de um novo método de cálculo do montante da coima previsto nestas orientações, mesmo às infrações cometidas antes da adoção ou da alteração das referidas orientações, não viola o princípio da não retroatividade, uma vez que estas novas orientações e este método eram razoavelmente previsíveis no momento em que as infrações em causa foram cometidas (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 217, 218, e 227 a 232; de 18 de maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, EU:C:2006:328, n.o 25; de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 75; e de 14 de setembro de 2016, Ori Martin e SLM/Comissão, C‑490/15 P e C‑505/15 P, não publicado, EU:C:2016:678, n.os 82 a 94).
43
Assim, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao considerar, no n.o 90 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha violado o princípio da não retroatividade ao aplicar as orientações de 2006 para calcular a coima que pune a infração cometida pela recorrente antes da adoção destas orientações.
44
Daqui resulta que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quinto fundamento, relativo aos erros de direito cometidos no cálculo do montante da coima
Argumentação das partes
45
Com o seu quinto fundamento, que inclui três partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito no cálculo do montante da coima que lhe foi aplicada.
46
Com a primeira parte deste fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar, que, após ter considerado, nos n.os 165 a 168 do acórdão recorrido, que a Comissão, na fase do cálculo do montante da coima aplicada à recorrente, deveria ter tido em conta o facto de o alcance geográfico da infração se estender aos territórios de dois Estados‑Membros, e não de seis Estados‑Membros, o Tribunal Geral não podia aplicar, nos n.os 249 e 250 do acórdão recorrido, os mesmos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» que a Comissão fixou na decisão impugnada e que foram aplicados a outros membros do presente cartel que participaram na infração entre três e seis Estados‑Membros. Com efeito, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não individualizou as penas aplicadas às empresas em causa.
47
Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação, no n.o 249 do acórdão recorrido, ao ter em conta a duração da infração no âmbito da apreciação da gravidade, apesar de ter acordado tomar em consideração a gravidade e a duração da infração de forma distinta. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral atribuiu uma importância excessiva ao critério da duração da infração.
48
Em terceiro lugar, os elementos que o Tribunal Geral teve em conta para determinar o montante da coima aplicada não figuram no acórdão recorrido, impedindo qualquer fiscalização desse montante, pelo que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação.
49
Com a segunda parte do quinto fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral por não ter identificado vários erros de apreciação cometidos pela Comissão e por não ter tido em conta determinados elementos para a fixação do montante da coima, entre os quais o facto de os produtos da recorrente que foram objeto da infração apenas pertencerem a um dos três grupos de produtos afetados pelos acordos em causa. Assim, o Tribunal Geral, nos n.os 168 a 179 do acórdão recorrido, deveria ter tido em conta o facto de a intensidade de uma infração ser menor quando a participação da empresa se limita aos produtos que pertencem a um dos três grupos afetados. Além disso, a constatação, no n.o 114 do acórdão recorrido, segundo a qual a recorrente contestou extemporaneamente ter tido conhecimento do facto de que a infração era relativa a três grupos de produtos é inexata.
50
Com a terceira parte do referido fundamento, que visa os n.os 192 a 200 do acórdão recorrido, a recorrente critica o Tribunal Geral por não ter tido em conta, contrariamente ao que exigem as orientações de 1998, o facto de que apenas desempenhou um papel seguidista na concretização da infração.
51
A Comissão contesta o mérito do quinto fundamento.
Apreciação do Tribunal de Justiça
52
A título preliminar, cabe recordar que o sistema de fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão relativas aos processos de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE consiste numa fiscalização da legalidade dos atos das instituições consagrada no artigo 263.o TFUE, a qual, em aplicação do artigo 261.o TFUE e mediante pedido dos recorrentes, pode ser completada pelo exercício, pelo Tribunal Geral, de uma competência de plena jurisdição no que respeita às sanções aplicadas neste domínio pela Comissão (v., neste sentido, acórdãos de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 42, e de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 71).
53
O alcance desta competência de plena jurisdição do Tribunal Geral está estritamente limitado, diferentemente da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.o TFUE, à determinação do montante da coima. Diz unicamente respeito à apreciação, por este, da coima aplicada pela Comissão, com exclusão de quaisquer modificações dos elementos constitutivos da infração legalmente declarada pela Comissão na decisão de que o Tribunal Geral é chamado a conhecer (v., neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.os 76 e 77).
54
Assim, o quinto fundamento, na medida em que é relativo aos erros de direito alegadamente cometidos pelo Tribunal Geral no cálculo do montante da coima aplicada à recorrente, refere‑se ao exercício da competência de plena jurisdição por parte deste Tribunal, para efeitos da determinação de tal coima, nomeadamente nos n.os 244 a 251 do acórdão recorrido.
– Quanto à segunda e à terceira parte do quinto fundamento
55
No que respeita à segunda e à terceira parte do quinto fundamento, que devem ser apreciadas em primeiro lugar e através das quais a recorrente critica o Tribunal Geral por não ter tido em consideração, para efeitos da determinação do montante da coima, que a sua participação na infração se limitou aos produtos que pertencem a um dos três grupos de produtos em causa e que apenas desempenhou um papel seguidista na concretização desta, cabe assinalar que, no âmbito da fiscalização da legalidade da decisão impugnada, nomeadamente nos n.os 114, 169 a 173 e 192 a 200 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos da recorrente baseados nestas circunstâncias.
56
Daqui resulta que o Tribunal Geral não pode ser criticado por não ter apreciado as referidas circunstâncias quando, no exercício da sua competência de plena jurisdição, determinou o montante da coima aplicável.
57
Em qualquer caso, a segunda e a terceira parte do quinto fundamento não podem ser acolhidas, na medida em que são relativas às considerações efetuadas pelo Tribunal Geral no âmbito da sua fiscalização da legalidade da decisão impugnada que conduziram à rejeição da argumentação da recorrente respeitante às mesmas circunstâncias.
58
Com efeito, no que respeita, em primeiro lugar, ao argumento desenvolvido no âmbito deste fundamento relativo ao erro de apreciação que o Tribunal Geral cometeu quanto aos grupos de produtos a que se referia a infração imputada à recorrente, cabe assinalar, como o Tribunal Geral declarou no n.o 51 do acórdão recorrido, que, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na sua versão em vigor à data do acórdão recorrido, o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido constituem duas indicações essenciais que devem figurar na petição inicial e que, nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do referido Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo (v., neste sentido, acórdãos de 12 de novembro de 2009, SGL Carbon/Comissão, C‑564/08 P, não publicado, EU:C:2009:703, n.o 21, e de 3 de abril de 2014, França/Comissão, C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.o 38). Ora, conforme o Tribunal Geral declarou, a recorrente apenas negou ter tido conhecimento do facto de a infração ser relativa aos três subgrupos de produtos na réplica que apresentou no Tribunal Geral e este argumento não constituía uma ampliação de uma alegação formulada na petição em primeira instância. Por conseguinte, o Tribunal Geral teve razão ao julgar esta alegação extemporânea, nos n.os 53, 54, 114 e 171 do acórdão recorrido.
59
Neste contexto, a recorrente não pode apresentar esse argumento na fase do recurso de segunda instância no Tribunal de Justiça.
60
Na medida em que, com a segunda parte do seu quinto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral deveria ter tido em consideração o facto de a sua atividade se limitar a um dos três subgrupos de produtos, basta assinalar que o Tribunal Geral o teve efetivamente em conta. Assim, no n.o 154 do acórdão recorrido, este declarou que essa circunstância tinha sido tida em conta pela Comissão na determinação do montante do valor das vendas que serviu de base ao cálculo da coima.
61
Por conseguinte, a segunda parte do quinto fundamento de recurso é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
62
No que respeita, em segundo lugar, à alegação invocada no âmbito da terceira parte deste fundamento, segundo a qual o Tribunal Geral não extraiu consequências do papel exclusivamente seguidista da recorrente no momento da fixação da coima aplicada, há que assinalar que esta alegação assenta na premissa de que são as orientações de 1998 e não as de 2006 que deviam aplicar‑se no processo principal. Ora, uma vez que, no caso em apreço, a Comissão aplicou as orientações de 2006, nas quais o Tribunal Geral decidiu inspirar‑se no n.o 246 do acórdão recorrido, e que estas não preveem que seja tido em conta o papel exclusivamente passivo ou seguidista na concretização da infração punida, a referida alegação deve ser julgada improcedente.
63
Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou corretamente, no n.o 194 do acórdão recorrido, que o papel exclusivamente passivo ou seguidista de uma empresa já não constituía uma circunstância atenuante segundo as referidas orientações, e declarou, no n.o 197 deste acórdão, que, atendendo ao ponto 29, terceiro travessão, das mesmas orientações, a recorrente deveria ter provado que se subtraiu à aplicação dos acordos ilegais, o que não fez.
64
Resulta do exposto que a terceira parte do quinto fundamento é improcedente.
– Quanto à primeira parte do quinto fundamento
65
No que respeita, em primeiro lugar, aos argumentos da recorrente relativos aos erros de apreciação cometidos pelo Tribunal Geral, nomeadamente no que se refere ao alcance geográfico da infração quando determinou, no exercício da sua competência de plena jurisdição, o montante da coima, cabe recordar, antes de mais, que só o Tribunal Geral tem competência para fiscalizar a forma como a Comissão apreciou, em cada caso concreto, a gravidade dos comportamentos ilícitos. Em segunda instância, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, por um lado, examinar em que medida o Tribunal Geral tomou em consideração, de modo juridicamente correto, todos os fatores essenciais para apreciar a gravidade de um comportamento considerado à luz do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e, por outro, verificar se o Tribunal Geral deu resposta suficiente a todos os argumentos invocados em apoio do pedido de anulação da coima ou de redução do montante da mesma (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.o 128; de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 244; e de 5 de dezembro de 2013, Solvay Solexis/Comissão, C‑449/11 P, não publicado, EU:C:2013:802, n.o 74).
66
Em contrapartida, importa recordar que não cabe ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito em segunda instância, substituir, por razões de equidade, a apreciação do Tribunal Geral pela sua, quando este, no exercício da sua competência de plena jurisdição, decide do montante das coimas aplicadas a empresas por terem violado o direito da União (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 245, e de 11 de julho de 2013, Gosselin Group/Comissão, C‑429/11 P, não publicado, EU:C:2013:463, n.o 87).
67
Por outro lado, importa igualmente recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a determinação dos montantes das coimas, há que atender à duração da infração e a todos os elementos suscetíveis de entrar na apreciação da gravidade desta (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 240, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 98).
68
Entre os elementos que podem ser incluídos na apreciação da gravidade das infrações figuram o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na criação do cartel, o lucro dele retirado, a sua dimensão, o valor das mercadorias em causa e o risco que as infrações desse tipo representam para os objetivos da União Europeia (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 242, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 100).
69
No caso em apreço, no que respeita à aplicação, pelo Tribunal Geral, de coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» idênticos aos fixados pela Comissão na decisão impugnada, à taxa de 15% cada, apesar de o Tribunal Geral ter considerado que o alcance geográfico da infração se estendia a dois e não a seis Estados‑Membros, há que assinalar que, após ter identificado, nos n.os 156 a 168 do acórdão recorrido, os erros cometidos pela Comissão na apreciação deste alcance geográfico, o Tribunal Geral apreciou, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, conforme resulta, nomeadamente, dos n.os 242 e 244 a 251 desse acórdão, as consequências que deviam ser extraídas dos erros cometidos pela Comissão quanto à determinação do montante da coima aplicada.
70
Antes de mais, no n.o 246 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, no caso em apreço, era adequado inspirar‑se nas orientações de 2006 para recalcular o montante da coima.
71
Em seguida, o Tribunal Geral, no n.o 247 deste acórdão, considerou que os erros de apreciação cometidos pela Comissão, que consistiam no facto de esta ter fixado em 15% os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» baseando‑se num alcance geográfico da infração que abrange o território de seis Estados‑Membros, exigiam unicamente que substituísse a apreciação da Comissão pela sua própria no que respeita à fixação destes coeficientes, atendendo, nomeadamente, ao alcance geográfico da infração, a qual devia ser limitada ao território de dois Estados‑Membros. Em contrapartida, à luz dos n.os 57 a 64 do presente acórdão, o Tribunal Geral, para o efeito, decidiu corretamente ao não ter em conta a alegação da recorrente de que a infração era apenas relativa a um dos três subgrupos de produtos nem o papel seguidista da recorrente.
72
Ora, para proceder ao cálculo do montante da coima aplicada, o Tribunal Geral, no n.o 248 do acórdão recorrido, considerou que a Comissão concluiu corretamente que, no artigo 1.o, n.o 2, e nos considerandos 872 e 873 da decisão impugnada, a recorrente tinha participado, entre 6 de março de 1998 e 9 de novembro de 2004, numa infração única e continuada, que consistia num cartel secreto que visava coordenar os aumentos de preços futuros dos três subgrupos de produtos em causa, nos territórios alemão e austríaco.
73
Por último, no n.o 249 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, tendo em conta não apenas a própria natureza desta infração, mas também o seu alcance geográfico que se estende ao território de dois Estados‑Membros e a sua longa duração, concluiu que esta se incluía nas infrações mais graves e considerou que, atendendo ao ponto 23 das orientações de 2006, para tal infração, uma proporção do valor das vendas de 15% correspondia a um mínimo.
74
Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou, no n.o 250 do acórdão recorrido, que era adequado, a título do cálculo do montante de base da coima aplicada à recorrente, fixar em 15% cada um dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional».
75
Resulta do exposto que, contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal Geral teve em conta o facto de o alcance geográfico da infração apenas se estender a dois Estados‑Membros e não a seis. Todavia, o Tribunal Geral considerou que, apesar deste alcance geográfico mais limitado, era adequada uma taxa de 15% atendendo, nomeadamente, à natureza da infração. A este respeito, cabe assinalar que, tendo em conta o ponto 23 das orientações de 2006, nas quais o Tribunal Geral no caso em apreço decidiu inspirar‑se, os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% só podiam justificar‑se com base na natureza da infração em causa, uma vez que, conforme o Tribunal Geral declarou, esta inclui‑se nas restrições de concorrência mais graves na aceção do referido ponto 23 e que tal taxa corresponde à taxa mais baixa da escala das penas prevista para tais infrações por força dessas orientações (a este respeito, v., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.os 124 e 125, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 125). Por conseguinte, a recorrente critica erradamente o Tribunal Geral por não ter tido em conta o alcance geográfico da infração na determinação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» e por ter fixado estes coeficientes em 15%.
76
Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de tal taxa ser idêntica à taxa fixada para outras empresas cuja participação na infração teve um alcance geográfico superior ao da recorrente, o que, segundo esta, é contrário ao princípio da igualdade de tratamento.
77
A este respeito, é efetivamente necessário recordar, com efeito, que este princípio constitui um princípio geral do direito da União, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Resulta de jurisprudência constante que este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (v., nomeadamente, acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 51).
78
O Tribunal Geral está vinculado ao referido princípio não apenas no âmbito do exercício da sua fiscalização da legalidade da decisão da Comissão que aplica as coimas mas também no exercício da sua competência de plena jurisdição. Com efeito, o exercício de tal competência não pode implicar, no momento da fixação do montante das coimas aplicadas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrários ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 77).
79
Ora, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, ao abrigo do mesmo princípio, a tomada em consideração de diferenças entre as empresas que participaram num mesmo cartel, em particular atendendo ao alcance geográfico das suas respetivas participações, não deve necessariamente ocorrer no momento da fixação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional», mas pode ocorrer noutra fase do cálculo da coima, tal como no momento do ajustamento do montante de base em função de circunstâncias atenuantes e agravantes, nos termos dos pontos 28 e 29 das orientações de 2006 (v., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 2013, Gosselin Group/Comissão, C‑429/11 P, não publicado, EU:C:2013:463, n.os 96 a 100, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.os 104 e 105).
80
Conforme observou a Comissão, tais diferenças podem igualmente manifestar‑se através do valor das vendas tomado em consideração para calcular o montante de base da coima, na medida em que este valor reflete, relativamente a cada empresa participante, a importância da sua participação na infração em causa, em conformidade com o ponto 13 das orientações de 2006 que permite tomar como ponto de partida para o cálculo das coimas um montante que reflita a importância económica da infração e o peso da empresa nesta (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 76).
81
Por conseguinte, na medida em que está assente que o montante de base das coimas aplicadas à recorrente foi determinado em função do valor das vendas que realizou, o Tribunal Geral, no n.o 250 do acórdão recorrido, podia fixar em 15% deste valor a taxa dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional».
82
Em segundo lugar, tendo em conta as considerações efetuadas no n.o 75 do presente acórdão, o argumento segundo o qual o Tribunal Geral apreciou incorretamente, no n.o 249 do acórdão recorrido, a gravidade da infração à luz da duração da participação da recorrente, deve ser julgado inoperante.
83
Em qualquer caso, não é possível deduzir do facto de o Tribunal Geral ter evocado no referido número, entre outros critérios tais como a natureza da infração em causa, a longa duração desta, que o referido Tribunal atribuiu uma importância excessiva a este último critério.
84
No que respeita, em terceiro lugar, à alegação relativa a uma falta de fundamentação, cabe recordar que o dever de fundamentar os acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral nos termos do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na sua versão em vigor à data do acórdão recorrido, lhe impõe que revele de forma clara e inequívoca o seu raciocínio, de forma a permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (v., nomeadamente, acórdãos de 26 de setembro de 2013, Alliance One International/Comissão, C‑679/11 P, não publicado, EU:C:2013:606, n.o 98, e de 28 de janeiro de 2016, Quimité e de Mello/Comissão, C‑415/14 P, não publicado, EU:C:2016:58, n.o 56).
85
Como o Tribunal de Justiça já declarou, o Tribunal Geral é obrigado a respeitar esta obrigação no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição (v., neste sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 77).
86
Segundo jurisprudência assente, este dever de fundamentação não impõe, no entanto, ao Tribunal Geral que apresente uma exposição que acompanhe, exaustiva e individualmente, todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, assim, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que o Tribunal Geral não julgou os seus argumentos procedentes e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 2 de abril de 2009, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão, C‑431/07 P, EU:C:2009:223, n.o 42, e de 22 de maio de 2014, Armando Álvarez/Comissão, C‑36/12 P, EU:C:2014:349, n.o 31).
87
No presente caso, importa salientar que, em resposta aos argumentos da recorrente relativos à redução do montante da coima aplicada, o Tribunal Geral pronunciou‑se, por um lado, nos n.os 245 a 251 do acórdão recorrido, sobre as consequências que devem ser extraídas dos erros cometidos pela Comissão no que respeita ao montante da coima e, por outro, nos n.os 252 a 259 deste acórdão, sobre os argumentos adicionais apresentados pela recorrente em apoio de uma redução da coima, antes de concluir, no exercício da sua competência de plena jurisdição, no n.o 260 do referido acórdão, que o montante da coima devia ser fixado num montante idêntico ao aplicado pela Comissão na decisão impugnada. Contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal Geral, no n.o 249 do acórdão recorrido, enumerou os fatores que teve em conta para determinar os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» e afirmou que, em virtude do ponto 23 das orientações de 2006 e tendo em conta a escala de 0% a 30% prevista por estas, a infração em causa, que se inclui entre as mais graves, justificava a aplicação de uma taxa de 15%.
88
Para tal, o Tribunal Geral expôs os motivos que o levaram a aplicar tal taxa e, por conseguinte, a fixar uma coima no montante especificado no n.o 251 do acórdão recorrido.
89
Neste contexto, o argumento da recorrente, relativo à falta de fundamentação do acórdão recorrido, deve ser julgado improcedente.
90
Por conseguinte, uma vez que nenhum dos argumentos invocados em apoio da primeira parte do quinto fundamento foi acolhido, esta parte deve ser considerada improcedente.
91
Tendo em consideração o exposto, o quinto fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao sexto fundamento, relativo à duração excessiva do processo no Tribunal Geral
Argumentação das partes
92
Com o seu sexto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o seu dever de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável. Observa que o processo no Tribunal Geral teve início em 8 de setembro de 2010 e terminou mais de três anos depois, nomeadamente, em 16 de setembro de 2013, data em que foi proferido o acórdão recorrido. Segundo a recorrente, à luz da jurisprudência relevante e atendendo às circunstâncias específicas deste processo, este prazo é particularmente longo e excessivo.
93
A Comissão considera que, mesmo admitindo que a duração do processo não foi razoável, este fundamento não pode ser acolhido.
Apreciação do Tribunal de Justiça
94
Na medida em que a recorrente, com o seu sexto fundamento, pede, em primeiro lugar, a anulação do acórdão recorrido devido à duração excessiva do processo no Tribunal Geral, cabe assinalar que, quando não haja indícios de que tal duração teve influência na decisão da causa, a inobservância de um prazo de julgamento razoável não pode conduzir à anulação do acórdão recorrido. Com efeito, se a inobservância de um prazo de julgamento razoável não tiver influência na decisão da causa, a anulação do acórdão recorrido não sanaria a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva pelo Tribunal Geral (acórdãos de 26 de novembro de 2013, Gascogne Sack Deutschland/Comissão, C‑40/12 P, EU:C:2013:768, n.os 81 e 82; de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão, C‑50/12 P, EU:C:2013:771, n.os 82 e 83; e de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 64).
95
No caso em apreço, a recorrente não forneceu ao Tribunal de Justiça qualquer indício suscetível de fazer transparecer que uma duração excessiva do processo no Tribunal Geral pôde ter tido influência na resolução do litígio que lhe foi submetido.
96
Daqui resulta que o sexto fundamento de recurso não pode conduzir à do acórdão recorrido na íntegra.
97
Na medida em que a recorrente pede, com o seu sexto fundamento, em segundo lugar e a título subsidiário, uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada, importa recordar que a violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação resultante do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser sancionada mediante uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz. Assim, um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, mas deve ser submetido ao próprio Tribunal Geral (acórdãos de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 66; de 9 de outubro de 2014, ICF/Comissão, C‑467/13 P, não publicado, EU:C:2014:2274, n.o 57; e de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 55).
98
O Tribunal Geral, competente por força do artigo 256.o, n.o 1, TFUE, chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de indemnização, tem a obrigação de decidir com uma formação diferente da que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada (v., neste sentido, acórdãos de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 67; de 9 de outubro de 2014, ICF/Comissão, C‑467/13 P, não publicado, EU:C:2014:2274, n.o 58; e de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 56).
99
Assim sendo, dado que é manifesto, sem que as partes tenham de produzir elementos de prova adicionais a esse respeito, que o Tribunal Geral violou de forma suficientemente caracterizada a sua obrigação de julgar o processo num prazo razoável, o Tribunal de Justiça pode constatar essa violação (v., neste sentido, acórdãos de 9 de outubro de 2014, ICF/Comissão, C‑467/13 P, não publicado, EU:C:2014:2274, n.o 59, e de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 57).
100
Todavia, no caso em apreço, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e o grau de complexidade do processo em causa, assim como o número de recursos interpostos contra a decisão impugnada, não se afigura que a duração do processo no Tribunal Geral, de cerca de três anos, tenha sido manifestamente irrazoável.
101
Resulta das considerações anteriores que o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.
102
Visto nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente ter sido acolhido, há que negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
103
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.
104
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão pedido a sua condenação, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1)
Nega‑se provimento ao recurso.
2)
A Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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