ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
9 de julho de 2015 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Banana — Regulamento (CE) n.o 2362/98 — Artigos 7.°, 11.° e 21.° — Contingentes pautais — Banana originária dos países ACP — Novo operador — Certificados de importação — Caráter intransmissível dos direitos resultantes de certos certificados de importação — Prática abusiva — Regulamento (CE) n.o 2988/95 — Artigo 4.o, n.o 3»
No processo C‑607/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Itália), por decisão de 10 de julho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de novembro de 2013, no processo
Ministero dell’Economia e delle Finanze,
Agenzia delle Dogane,
Comissão Europeia
contra
Francesco Cimmino,
Costantino Elmi,
Diletto Nicchi,
Vincenzo Nicchi,
Ivo Lazzeri,
Euclide Lorenzon,
Patrizia Mansutti,
Maurizio Misturelli,
Maurizio Momesso,
Mirjam Princic,
Marco Raffaelli,
Gianni Vecchi,
Marco Malavasi,
Massimo Malavasi,
Umberto Malavasi,
Carlo Mosca,
Luca Nicoli,
Raffaella Orsero,
Raffaello Orsero,
Erminia Palombini,
Matteo Surian,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora), J. Malenovský, M. Safjan e A. Prechal, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 12 de novembro de 2014,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de E. Lorenzon, P. Mansutti, M. Misturelli, M. Momesso, M. Princic, M. Raffaelli e G. Vecchi, por P. Rovatti, avvocato,
—
em representação de E. Palombini, por W. Viscardini e G. Donà, avvocati,
—
em representação de M. Surian, por R. Bettiol e B. Cortese, avvocati,
—
em representação de R. Orsero, por F. Munari, R. Dominici e U. De Luca, avvocati,
—
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, assistida por A. Collabolletta, avvocato dello Stato,
—
em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e P. Rossi, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 5 de fevereiro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 11.° e 21.° do Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 293, p. 32), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1632/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000 (JO L 187, p. 27, a seguir «Regulamento n.o 2362/98»), e do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Ministero dell’economia e delle finanze (Ministério da Economia e Finanças), a Agenzia delle dogane (Agência Aduaneira) e a Comissão Europeia aos representantes legais de sociedades importadoras na União Europeia de banana originária de países de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir «Estados ACP») e de outros países terceiros, entre as quais a SIMBA SpA (a seguir «SIMBA») e a Rico Italia srl (a seguir «Rico Italia») a respeito do montante de direitos aduaneiros a que foram sujeitas essas sociedades por causa dessas importações.
Quadro jurídico
Regulamento (CEE) n.o 404/93
3
O título IV do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no setor das bananas (JO L 47, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80, a seguir «Regulamento n.o 404/93»), tem a epígrafe «Do regime comercial com países terceiros». Os artigos 16.° a 20.° do Regulamento n.o 404/93, que fazem parte desse título IV, regem os contingentes pautais aplicáveis à banana proveniente de países terceiros.
4
O artigo 16.o desse regulamento dispõe:
«Os artigos 16.° a 20.° do presente título só se aplicam aos produtos frescos do código NC ex 0803 00 19.
Para efeitos do presente título, são aplicáveis as seguintes definições:
1)
‘Importações tradicionais dos Estados ACP’: as importações, para a [União], de bananas originárias dos Estados mencionados no anexo, até ao limite de 857700 toneladas (peso líquido) por ano; as bananas objeto destas importações são denominadas ‘bananas tradicionais ACP’;
2)
‘Importações não tradicionais dos Estados ACP’: as importações, para a [União], de bananas originárias de Estados ACP não abrangidas pela definição no ponto 1; as bananas objeto destas importações são denominadas ‘bananas não tradicionais ACP’;
3)
‘Importações de Estados terceiros não ACP’: as bananas importadas, para a [União], originárias de Estados terceiros que não os Estados ACP; as bananas objeto destas importações são denominadas ‘bananas de Estados terceiros’.»
5
O artigo 18.o do referido regulamento dispõe:
«1. Será aberto, anualmente, um contingente pautal de 2,2 milhões de toneladas (peso líquido) para as importações de bananas de Estados terceiros e de bananas não tradicionais ACP.
No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas de Estados terceiros estão sujeitas à cobrança de um direito de 75 [euros] por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas a um direito nulo.
2. Será aberto, anualmente, um contingente pautal suplementar de 353000 toneladas (peso líquido) para as importações de bananas de Estados terceiros e de bananas não tradicionais ACP.
No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas de Estados terceiros estão sujeitas à cobrança de um direito de 75 [euros] por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas a um direito nulo.
3. As importações de bananas tradicionais ACP estão sujeitas a um direito nulo.
[...]»
6
O artigo 19.o, n.o 1, desse mesmo regulamento dispõe:
«A gestão dos contingentes pautais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.o, bem como das importações de bananas tradicionais ACP, é efetuada mediante a aplicação do método baseado na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais (segundo o método dito ‘tradicionais/recém‑chegados’).
[…]»
Regulamento n.o 2362/98
7
Os considerandos 6, 8, 10 e 14 do Regulamento n.o 2362/98 enunciam:
«(6)
Considerando que uma parte dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP deve ser reservada aos ‘novos operadores’; que essa atribuição global deve ser suficiente para permitir aos operadores iniciarem uma atividade no setor do comércio de importação e favorecer uma sã concorrência;
[...]
(8)
Considerando que a experiência adquirida ao longo dos vários anos de aplicação do regime comunitário de importação de bananas demonstra a necessidade de reforçar os critérios de admissibilidade de ‘novos operadores’, a fim de evitar a inscrição de simples agentes testas de ferro e a concessão de atribuições na sequência de pedidos artificiais ou especulativos; que se justifica, nomeadamente, a exigência de uma experiência mínima no comércio de importação de produtos comparáveis — produtos frescos dos capítulos 7 e 8 e, em determinadas condições, do capítulo 9 da Nomenclatura Combinada; que, a fim de evitar pedidos de atribuição desproporcionados em relação às possibilidades de realização dos operadores, e que não seriam seguidos de pedidos de certificados de importação para as quantidades correspondentes, é conveniente subordinar a apresentação dos pedidos de atribuição anual à constituição de uma garantia que substitua a garantia relativa ao certificado de importação [...];
[...]
(10)
Considerando que é conveniente adotar as disposições aplicáveis ao registo dos operadores e à determinação, conforme o caso, da respetiva quantidade de referência ou atribuição anual; que é necessário especificar as verificações e os controlos que incumbem às autoridades nacionais competentes; que há igualmente que precisar as consequências a extrair do incumprimento de determinadas obrigações, nomeadamente em matéria de registo e de declarações com vista à obtenção de quantidades de referência ou atribuições no âmbito do regime de importação;
[...]
(14)
Considerando que é conveniente especificar as condições e os efeitos de uma transmissão de certificado, tendo em conta a definição das categorias de operadores constante do presente regulamento; que a cessão limitada a um único cessionário por certificado ou extrato de certificado permite a evolução das relações comerciais entre os diferentes operadores registados; que, contudo, não se afigura desejável suscitar a criação de relações artificiais ou especulativas ou de perturbações das relações comerciais normais, permitindo a transmissão por parte de ‘novos operadores’ a favor de ‘operadores tradicionais’».
8
O artigo 2.o desse regulamento dispõe que os contingentes pautais e as bananas tradicionais ACP, previstas respetivamente no artigo 18.o, n.os 1 e 2, e no artigo 16.o do Regulamento n.o 404/93, são abertos até ao limite de 92% para os operadores tradicionais, definidos no artigo 3.o do Regulamento n.o 2362/98 e de 8% para os novos operadores, definidos no seu artigo 7.o
9
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 2362/98:
«Para efeitos do presente regulamento entende‑se por novo operador, para efeitos de importação no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, o agente económico, estabelecido na [União] aquando do seu registo, que
a)
Tenha exercido uma atividade comercial como importador no setor das frutas e produtos hortícolas frescos dos capítulos 7 e 8 e dos produtos do capítulo 9, da nomenclatura pautal e estatística e da pauta aduaneira comum, no caso de ter igualmente realizado importações dos produtos supramencionados dos capítulos 7 e 8, por sua conta e a título autónomo, durante um dos três anos imediatamente anteriores ao ano a título do qual o registo é pedido; e
b)
Tenha realizado, a título dessa atividade, importações num valor declarado em alfândega igual ou superior a 400000 euros durante o período definido na alínea a).»
10
O artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, desse regulamento refere:
«A fim de obterem a recondução do seu registo, os operadores interessados devem apresentar às autoridades competentes a prova de que importaram efetivamente, por sua própria conta, pelo menos 50% da quantidade que lhes tinha sido atribuída para o ano em curso.»
11
O artigo 11.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:
«Os Estados‑Membros controlarão o cumprimento do disposto na presente secção.
Nomeadamente, certificar‑se‑ão de que os operadores em causa desenvolvem uma atividade de importação para a [União] no setor referido no artigo 7.o, por sua própria conta, enquanto entidade económica autónoma em termos de direção, de pessoal e de funcionamento. Sempre que haja indícios de que estas condições podem não ser respeitadas, a admissibilidade dos pedidos de registo e de atribuição anual fica subordinada à apresentação, pelo operador em causa, de provas consideradas satisfatórias pela autoridade nacional competente.»
12
As modalidades de emissão dos certificados de importação regem‑se pelos artigos 14.° a 22.° desse mesmo regulamento. O artigo 21.o, n.os 1 e 2, desse regulamento dispõe:
«1. Os direitos decorrentes dos certificados de importação emitidos nos termos do presente capítulo serão transmissíveis, nas condições previstas no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 [da Comissão, de 16 de novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 331, p. 1),] e sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, a um único operador cessionário.
2. Pode proceder‑se à transmissão de direitos:
a)
Entre operadores tradicionais registados nos termos do artigo 5.o;
b)
De operadores tradicionais para novos operadores registados nos termos do artigo 8.o; ou
c)
Entre novos operadores.
Não é autorizada a transmissão dos direitos de um novo operador em benefício de um operador tradicional.»
Regulamento n.o 2988/95
13
O artigo 4.o do Regulamento n.o 2988/95 tem a seguinte redação:
«1. Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida:
—
através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos,
—
através da perda total ou parcial da garantia constituída a favor do pedido de uma vantagem concedida ou aquando do recebimento de um adiantamento.
2. A aplicação das medidas referidas no n.o 1 limita‑se à retirada da vantagem obtida, acrescida, se tal se encontrar previsto, de juros que podem ser determinados de forma fixa.
3. Os atos relativamente aos quais se prove terem por fim obter uma vantagem contrária aos objetivos do direito [da União] aplicável nas circunstâncias, criando artificialmente condições necessárias à obtenção dessa vantagem, têm como consequência, consoante o caso, quer a não obtenção da vantagem quer a sua retirada.
4. As medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14
Em 1999 e 2000, foram efetuadas operações de importação para a União de banana originária de Estados ACP e de Estados terceiros não ACP por sociedades com a qualidade de «novo operador», na aceção do artigo 7.o do Regulamento n.o 2362/98 e que dispunham dos certificados de importação «AGRIM» necessários no âmbito dos contingentes pautais previstos no Regulamento n.o 404/93. Com base nisso, as importações em causa beneficiaram, consoante o caso, de um direito aduaneiro nulo ou de um direito aduaneiro reduzido de 75 euros por tonelada líquida (a seguir «taxa preferencial»).
15
A SIMBA, representada por R. e R. Orsero, é uma sociedade com atividade no mercado da importação de banana como operador tradicional na aceção do artigo 3.o do Regulamento n.o 2362/98 e no mercado da comercialização de banana na União. A Rico Italia, representada por M. Misturelli, é um importador registado como novo operador.
16
Uma inspeção fiscal à SIMBA efetuada pela Guardia di Finanza (polícia aduaneira e fiscal) revelou a existência de práticas comerciais passíveis de qualificação de fraude entre a SIMBA, a Rico Italia e os novos operadores em causa no processo principal.
17
Essas práticas foram organizadas de forma a contornar a proibição prevista no artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2362/98, de transmissão dos direitos decorrentes dos certificados de importação de um novo operador a favor de um operador tradicional e a permitir indevidamente à SIMBA beneficiar da taxa preferencial para a importação de banana com certificados de importação «AGRIM» obtidos pelos novos operadores em causa no processo principal.
18
Resulta da decisão de reenvio que as operações em causa no processo principal obedeciam ao seguinte esquema:
—
num primeiro momento, a SIMBA vendia sistematicamente à Rico Italia banana que se encontrava fora do território aduaneiro da União;
—
num segundo momento, a Rico Italia revendia a banana aos novos operadores em causa no processo principal que dispunham dos certificados de importação necessários para poderem beneficiar da taxa preferencial;
—
num terceiro momento, os novos operadores em causa no processo principal importavam banana para a União, que, uma vez desalfandegada, era revendida à Rico Italia; e
—
num quarto momento, a Rico Italia revendia a banana à SIMBA.
19
Foram abertos procedimentos penais contra os representantes da SIMBA, da Rico Italia e dos novos operadores em causa no processo principal por contrabando aduaneiro e falsas declarações. O Ministero dell’economia e delle finanze, l’Agenzia delle dogane e a Comissão constituíram‑se assistentes nesses procedimentos.
20
Em primeira instância, o Tribunale di Verona (Tribunal de Verona, Itália) declarou o representante da Rico Italia culpado dos factos que lhe eram imputados e, decidindo do pedido cível, condenou‑o a indemnizar os assistentes pelos danos por eles sofridos e a pagar uma provisão ao Ministero dell’economia e delle finanze e à Agenzia delle dogane. Aquele tribunal absolveu os outros arguidos.
21
A Corte d’Appello di Venezia (Tribunal de Recurso de Veneza, Itália), considerando que os factos imputados ao representante da Rico Italia tinham prescrito, considerou não ser possível a ação penal, mas confirmou a sentença de primeira instância na parte cível. Confirmou ainda a absolvição dos novos operadores em causa no processo principal, proferida em primeira instância, pelo facto de estes, ao invés da Rico Italia, terem atividade efetiva no setor da importação das frutas e legumes frescos e preencherem as condições previstas para lhes ser reconhecida a qualidade de novos operadores na aceção do Regulamento n.o 2362/98.
22
Interposto recurso de revista do acórdão da Corte d’Appello di Venezia pelos assistentes, a Corte suprema di cassazione (Tribunal Superior de Recurso) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O artigo 11.o do Regulamento [n.o 2362/98], que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de se certificarem de que os operadores desenvolvem uma atividade de importação por conta própria, enquanto entidades económicas autónomas em termos de direção, de pessoal e de funcionamento, deve ser interpretado no sentido de que, dos benefícios aduaneiros habitualmente concedidos aos novos operadores, ficam excluídas todas as atividades de importação desenvolvidas por conta de um operador tradicional por parte de pessoas que só formalmente cumprem os requisitos previstos para os ‘novos operadores’ pelo referido regulamento?
2)
O Regulamento […] n.o 2362/98 permite a um operador tradicional vender bananas que se encontram fora do território da União a um novo operador, mediante um acordo segundo o qual as bananas devem ser importadas para a União a uma taxa preferencial e revendidas ao operador tradicional a um preço acordado antes da operação global, sem que o novo operador suporte qualquer risco comercial efetivo e sem que providencie os meios necessários para tal operação?
3)
O acordo mencionado na segunda questão constitui uma violação da proibição de transmissão de direitos dos novos operadores para os operadores tradicionais, prevista no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento […] n.o 2362/98, com a consequência de que a transmissão efetuada fica sem efeito e o direito aduaneiro deve ser calculado com base na taxa normal e não na taxa preferencial, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95?»
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral
23
A fase oral do processo foi encerrada em 5 de fevereiro de 2015 após a apresentação das conclusões da advogada‑geral.
24
Por carta de 19 de março de 2015, entrada no Tribunal de Justiça nesse mesmo dia, M. Surian requereu, por um lado, que fosse ordenada a reabertura da fase oral e, por outro, que dirigisse à Corte suprema di cassazione um pedido de esclarecimentos sobre os factos do processo principal tal como descritos na decisão de reenvio. Pedido semelhante foi apresentado por R. e R. Orsero e E. Palombini, por cartas datadas, respetivamente, de 20 e 26 de março de 2015, entradas no Tribunal de Justiça nessas mesmas datas.
25
Em apoio dos seus pedidos, essas partes no processo principal alegam, em substância, como fizeram igualmente nas suas observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça e na audiência de alegações, que alguns dos factos expostos na decisão de reenvio não correspondem aos que ficaram provados em primeira e em segunda instâncias. Essas partes alegam que, por conseguinte, as conclusões da advogada‑geral se baseiam em factos errados ligados ao conteúdo inexato dessa decisão.
26
A este propósito, refira‑se que o Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, nomeadamente se considerar que está insuficientemente esclarecido ou ainda quando a causa deva ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou entre os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
27
No caso, o Tribunal de Justiça, ouvida a advogada‑geral, considera que dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões submetidas e que esses elementos foram objeto de discussão entre as partes.
28
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça considera que não é necessário dirigir um pedido de esclarecimentos à Corte suprema di cassazione.
29
Assim, são indeferidos os pedidos de M. Surian, de R. e R. Orsero e de E. Palombini.
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
30
Há que observar que os factos do processo principal são impugnados pelos novos operadores em causa no processo principal, conforme resulta das suas observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça e na discussão em audiência. Essas impugnações são nomeadamente relativas a hipóteses de facto em que o tribunal de reenvio baseou as suas questões, hipóteses essas que, segundo esses operadores, não correspondem aos factos apurados pelos tribunais da causa.
31
Nestas circunstâncias, os novos importadores alegam que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.
32
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam da presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto da lide processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., designadamente, acórdão Genil 48 e Comercial Hostelera de Grandes Vinos, C‑604/11, EU:C:2013:344, n.o 26 e jurisprudência aí referida).
33
Ora, não é o que acontece no presente caso.
34
Com efeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que a interpretação das disposições do Regulamento n.o 2362/98 e, em especial, dos seus artigos 7.°, 11.° e 21.° é necessária para a decisão da causa principal, nomeadamente para determinar se as operações em causa no processo principal constituem uma prática abusiva à luz do direito da União. A esse respeito, o recurso de revista interposto na Corte suprema di cassazione é relativo ao mérito da interpretação desses artigos feita pela Corte d’appello di Venezia.
35
Por outro lado, há que recordar ainda que, em sede do processo previsto no artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça não pode conhecer dos diferendos sobre uma situação de facto. Esses diferendos, como, de resto, qualquer conhecimento dos factos da causa, é da competência dos tribunais nacionais (acórdão CEPSA, C‑279/06, EU:C:2008:485, n.o 30 e jurisprudência aí referida).
36
Daí resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto à primeira questão
37
A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao tribunal nacional uma resposta útil que lhe permita decidir a causa de que conhece. Nesta ótica, se for o caso, o Tribunal de Justiça deve reformular as questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdão Douane Advies Bureau Rietveld, C‑541/13, EU:C:2014:2270, n.o 18 e jurisprudência aí referida).
38
A este respeito, o Tribunal de Justiça pode extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo tribunal nacional, nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, acórdão eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.o 33 e jurisprudência aí referida).
39
No caso, embora a questão submetida tenha por objeto a interpretação do artigo 11.o do Regulamento n.o 2362/98, resulta da redação completa dessa questão e dos elementos fornecidos pelo tribunal nacional na decisão de reenvio que esse tribunal se interroga, na realidade, sobre a condição prevista no artigo 7.o, alínea a), desse regulamento, lido à luz do seu artigo 11.o, a condição de o «novo operador» exercer a sua atividade de importação «por sua conta e a título autónomo».
40
Com efeito, no processo principal, embora seja pacífico que os novos operadores aí em causa preenchiam essa condição no momento do registo, o tribunal de reenvio pretende determinar se, pelo seu envolvimento nas operações em causa, se pode considerar que esses operadores prosseguiam a sua atividade de importação no mercado da banana em conformidade com as exigências desse regulamento.
41
Assim, há que entender a primeira questão prejudicial no sentido de que é relativa à questão de saber se o artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 2362/98, lido à luz do artigo 11.o desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que a condição de um agente económico exercer uma atividade comercial como importador «por sua conta e a título autónomo» diz respeito unicamente ao registo desse agente como «novo operador» na aceção do artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 2362/98, ou se isso é também condição para o mesmo poder conservar essa qualidade para efeitos de importação de banana no âmbito dos contingentes pautais previstos no Regulamento n.o 404/93.
42
Refira‑se, desde logo, que, no que respeita à importação de banana para a União, o Regulamento n.o 404/93 institui um regime de trocas com os Estados terceiros, baseado, nomeadamente, nos contingentes pautais previstos no artigo 18.o, n.os 1 e 2, desse regulamento.
43
A gestão desses contingentes pautais é feita, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, desse regulamento, através da aplicação do método dito «tradicionais/recém‑chegados», baseado na consideração das trocas tradicionais, mesmo embora, como se indica no décimo terceiro considerando desse mesmo regulamento, seja reservada uma quantidade disponível aos novos operadores que iniciaram recentemente ou vão iniciar uma atividade comercial nesse setor.
44
Nesta ótica, o artigo 2.o do Regulamento n.o 2362/98 prevê uma repartição das quantidades de banana disponíveis no âmbito desses contingentes pautais entre os operadores tradicionais e os novos operadores. Resulta do considerando 6 desse regulamento que essa repartição visa permitir que os novos operadores se envolvam no comércio de importação de banana e fomentar uma sã concorrência.
45
Assim, o Regulamento n.o 2362/98 sujeita a participação dos operadores nos contingentes pautais a certas condições particulares de forma a que a repartição referida no número anterior do presente acórdão possa ser preservada.
46
Entre essas condições figuram as previstas no artigo 7.o desse regulamento, relativas à obtenção da qualidade de «novo operador». Nos termos desse artigo, considera‑se «novo operador» o agente económico, estabelecido na União, no momento do seu registo, que, nomeadamente, tiver exercido uma atividade comercial como importador no setor das frutas e legumes frescos dos capítulos 7 e 8 da pauta aduaneira comum, por sua conta e a título autónomo, durante um dos três anos imediatamente anteriores ao ano a título do qual o registo é pedido.
47
Embora resulte dos termos desse artigo 7.o que, para obter a qualidade de novo operador, um importador deve preencher «aquando do seu registo» as condições previstas nesse artigo, resulta igualmente desses mesmos termos que essa qualidade é adquirida «para efeitos de importação no âmbito dos contingentes pautais».
48
Assim, tendo em conta a finalidade da repartição dos contingentes pautais e da preservação da sã concorrência no mercado da importação de banana, conforme recordada no n.o 44 do presente acórdão, a condição de a atividade de um novo operador ser exercida «por sua conta e a título autónomo» não pode ser interpretada no sentido de que se limita unicamente à atividade que este prosseguia no período anterior ao seu registo, mas sim que vai além desse período.
49
Com efeito, a repartição dos contingentes pautais entre os operadores tradicionais e os novos operadores implica que intervenham no mercado verdadeiros novos operadores e, portanto, exerçam plenamente as suas atividades económicas (v., neste sentido, acórdão Di Lenardo e Dilexport, C‑37/02 e C‑38/02, EU:C:2004:443, n.os 84 e 87). A esse respeito, conforme resulta do considerando 8 do Regulamento n.o 2362/98, os critérios fixados para a admissibilidade dos novos operadores visam, no âmbito da gestão dos contingentes pautais, evitar o registo de simples agentes testas de ferro e, desse modo, combater as práticas especulativas e artificiais.
50
Assim, o requisito da autonomia da atividade comercial dos novos operadores, previsto no artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 2362/98, tem a finalidade de evitar que um operador tradicional que já beneficie de uma parte dos contingentes pautais possa apropriar‑se, por meio de outro operador, da parte dos contingentes pautais reservada aos novos operadores.
51
Daí resulta que esse requisito deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente a atividade de importação de banana realizada pelos novos operadores no âmbito dos contingentes pautais. De resto, esta interpretação é confirmada pelo contexto em que se inscreve o artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 2362/98.
52
Com efeito, em primeiro lugar, para a renovação anual do registo, o artigo 8.o, n.o 4, desse regulamento dispõe que esses operadores devem apresentar às autoridades nacionais competentes a prova de que importaram efetivamente, por sua própria conta, pelo menos 50% da quantidade que lhes foi atribuída, a título individual, para o ano em curso. Conforme refere a advogada‑geral no n.o 64 das suas conclusões, essa condição impõe a esses operadores uma obrigação de utilização mínima da quantidade anual que lhes é atribuída a fim de garantir que participam efetivamente no mercado da importação de banana e, desse modo, o tornem mais competitivo.
53
Em segundo lugar, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2362/98, os Estados‑Membros certificar‑se‑ão de que os operadores em causa desenvolvem uma atividade de importação para a União por sua própria conta, enquanto entidade económica autónoma, e, em caso de dúvidas quanto ao preenchimento dessas condições, o operador deve, para os seus pedidos de registo e de atribuição anual serem admissíveis e para demonstrar a sua autonomia de gestão, apresentar à autoridade nacional competente provas que esta considere «satisfatórias» (v., neste sentido, acórdão Di Lenardo e Dilexport, C‑37/02 e C‑38/02, EU:C:2004:443, n.o 86).
54
Consequentemente, em face de todas estas considerações, há que responder à primeira questão que o artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 2362/98, lido à luz do artigo 11.o deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que a condição de um agente económico exercer uma atividade comercial como importador «por sua conta e a título autónomo» é necessária não só para o registo desse agente como «novo operador» na aceção dessa disposição mas também para poder conservar essa qualidade para efeitos de importação de banana no âmbito dos contingentes pautais previstos no Regulamento n.o 404/93.
Quanto à segunda questão e à primeira parte da terceira questão
55
Com a segunda questão e a primeira parte da terceira questão, que devem ser tratadas em conjunto, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2362/98 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a operações como as que estão em causa no processo principal, através das quais um novo operador compra, pela interposição de outro operador registado como novo operador, uma mercadoria a um operador tradicional antes da respetiva importação para a União, revendendo‑a depois a esse operador tradicional, através do mesmo intermediário, depois de a ter importado para a União.
56
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2362/98, não é autorizada a transmissão dos direitos decorrentes dos certificados de importação emitidos nos termos desse regulamento quando efetuada por um novo operador em benefício de um operador tradicional.
57
No âmbito das operações em causa no processo principal, está assente que, na falta de transmissão de certificados «AGRIM» ou dos direitos provenientes desses certificados pelos novos operadores em causa no processo principal a favor do operador tradicional SIMBA, o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2362/98, em princípio, não é aplicável.
58
Contudo, quanto às operações de importação para a União comparáveis, em substância, às que estão em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão SICES e o. (C‑155/13, EU:C:2014:145, n.o 40) que, embora o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90, p. 12), que institui uma proibição de transmissão dos direitos provenientes de certificados de importação, não se oponha, em princípio, a essas operações, estas são constitutivas de um abuso de direito quando tenham sido concebidas artificialmente com o objetivo essencial de beneficiar da taxa preferencial.
59
Ora, como refere a advogada‑geral no n.o 95 das suas conclusões, a solução aplicada no acórdão SICES e o. (C‑155/13, EU:C:2014:145) é transponível para o caso presente.
60
A esse respeito, há que precisar que, embora o Tribunal de Justiça, em sede de decisão prejudicial, possa, se for o caso, introduzir precisões destinadas a orientar o tribunal nacional na sua interpretação, cabe a este último verificar se os elementos constitutivos de uma prática abusiva estão reunidos no processo principal. Neste contexto, a verificação da existência de uma prática abusiva exige que o tribunal de reenvio tome em conta todos os factos e as circunstâncias do caso, incluindo as operações comerciais anteriores e posteriores à importação em causa (acórdão SICES e o., C‑155/13, EU:C:2014:145, n.o 34 e jurisprudência aí referida).
61
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a prova de uma prática abusiva requer, por um lado, um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, apesar do respeito formal dos requisitos previstos pela regulamentação da União, o objetivo prosseguido por essa regulamentação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter uma vantagem resultante da regulamentação da União, criando artificialmente as condições exigidas para a sua obtenção (v., designadamente, acórdãos Eichsfelder Schlachtbetrieb, C‑515/03, EU:C:2005:491, n.o 39, e, neste sentido, SICES e o., C‑155/13, EU:C:2014:145, n.os 31 a 33).
62
Em primeiro lugar, quanto ao objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 2362/98, como recordado nomeadamente no n.o 44 do presente acórdão, este regulamento visa, através da repartição dos contingentes pautais, permitir que os verdadeiros operadores exerçam as suas atividades no mercado da importação de banana com o objetivo de fomentar a sã concorrência nesse mercado. Para o efeito, resulta do considerando 14 deste regulamento que a proibição da transmissão dos direitos de novos operadores a favor de operadores tradicionais, prevista no artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste mesmo regulamento, tem por objetivo evitar a criação de relações artificiais ou especulativas entre esses operadores ou as perturbações das relações comerciais normais no mercado da importação de banana.
63
Assim, há que referir que o objetivo prosseguido pela regulamentação da União não poderá ser atingido se as sucessivas operações de compra, importação e revenda de banana, como as do processo principal, mesmo apesar de juridicamente válidas se analisadas individualmente, equivalem na prática a uma transmissão proibida de certificados de importação ou de direitos resultantes desses certificados, de um novo operador a favor de um operador tradicional, e permitem ao segundo estender a sua influência para além da parte dos contingentes que lhe foi reservada na importação de banana à taxa preferencial para a União.
64
Em segundo lugar, quanto ao móbil dessas operações, há que determinar, para ser feita a prova de uma prática abusiva, se o seu objetivo essencial era permitir ao operador tradicional em causa importar a sua própria banana à taxa preferencial no âmbito da parte dos contingentes pautais reservada aos novos operadores.
65
A esse respeito, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão SICES e o. (C‑155/13, EU:C:2014:145, n.os 37 a 39), para se poder considerar que as operações como as que estão em causa no processo principal têm por objetivo essencial conferir ao comprador na União uma vantagem indevida, é necessário que os importadores tenham a intenção de conferir essa vantagem a esse comprador e que as operações sejam desprovidas de qualquer justificação económica e comercial para eles, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar. Mesmo que essas operações sejam motivadas pela vontade do comprador de beneficiar da taxa preferencial e mesmo que os importadores em causa estejam conscientes disso, as ditas operações não podem, a priori, ser consideradas desprovidas de justificação económica e comercial para estes últimos. Contudo, não se pode excluir a possibilidade de, em certas circunstâncias, essas operações terem sido concebidas artificialmente com o objetivo de beneficiar da taxa preferencial.
66
Quanto às operações em causa no processo principal, o caráter artificial dessas operações poderá, em particular, ser apreciado à luz da existência de indícios que revelem que o papel dos novos operadores em causa no processo principal nessas operações se limitou, na realidade, ao de simples agentes testa de ferro em benefício da SIMBA. À luz dos elementos apresentados em resposta à primeira questão, essa apreciação levaria, de resto, a verificar se esses operadores pediram o seu registo como novo operador unicamente com o objetivo de obter certificados «AGRIM» apenas para proceder à importação de banana para a União à taxa preferencial, por conta do operador tradicional SIMBA.
67
Para o efeito, o tribunal de reenvio pode tomar em consideração todos os vínculos jurídicos, económicos e/ou pessoais entre os operadores em causa nessas operações (acórdão Part Service, C‑425/06, EU:C:2008:108, n.o 62) e, com base nos indícios que constam do n.o 39 do acórdão SICES e o. (C‑155/13, EU:C:2014:145), ter em conta nomeadamente o facto de o novo operador titular dos certificados «AGRIM» não ter assumido nenhum risco comercial nas operações em causa no processo principal, tendo o risco, na realidade, sido coberto pelo comprador na União, que é igualmente operador tradicional, ou o facto de, em face dos preços de venda e de revenda da mercadoria em causa, a margem de ganho dos novos operadores se ter revelado insignificante.
68
Em contrapartida, como alegam nas suas observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça os novos importadores em causa no processo principal, há que precisar que, atendendo à especificidade do mercado da importação de banana, o facto de esses operadores terem disposto de infraestruturas próprias que lhes permitiam armazenar e transportar a banana importada não é determinante para a prova do caráter artificial das operações em causa no processo principal. Com efeito, exigir dos novos operadores que disponham dessas infraestruturas iria contra o objetivo do Regulamento n.o 2362/98, que é permitir o envolvimento de novos operadores no mercado da importação de banana.
69
Por outro lado, como alega a Comissão nas suas observações, o caráter artificial das operações em causa no processo principal pode igualmente resultar do envolvimento sistemático, nessas operações, de uma sociedade intermediária, no caso a Rico Italia, registada como novo operador, se se verificar que esse envolvimento teve unicamente por finalidade dissimular os vínculos entre um operador tradicional, como a SIMBA, e novos operadores, como os que estão em causa no processo principal, a fim de se subtraírem à aplicação do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2362/98.
70
Assim, há que responder à segunda questão e à primeira parte da terceira questão que o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2362/98 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a operações como as que estão em causa no processo principal, nas quais um novo operador compra, através de outro operador registado como novo operador, uma mercadoria a um operador tradicional antes da sua importação para a União, revendendo‑a depois a esse operador tradicional, através do mesmo intermediário, depois de a ter importado para a União, quando essas operações sejam constitutivas de uma prática abusiva, o que cabe ao tribunal de reenvio determinar.
Quanto à segunda parte da terceira questão
71
Com a segunda parte da terceira questão, o tribunal de reenvio pretende saber quais as consequências a extrair do apuramento de uma prática abusiva, no caso de a existência dessa prática vir a ser provada no processo principal.
72
A esse respeito, há que recordar que o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 dispõe que «[o]s atos relativamente aos quais se prove terem por fim obter uma vantagem contrária aos objetivos do direito [da União] aplicável nas circunstâncias, criando artificialmente condições necessárias à obtenção dessa vantagem, têm como consequência, consoante o caso, quer a não obtenção da vantagem quer a sua retirada».
73
A obrigação de restituir um benefício indevidamente recebido através de uma prática irregular não constitui uma sanção, mas antes a simples consequência da constatação de que as condições exigidas para a obtenção do benefício resultante da regulamentação da União foram criadas artificialmente, fazendo com que seja indevido o benefício concedido e justificando assim a obrigação de o restituir (v. acórdão Pometon, C‑158/08, EU:C:2009:349, n.o 28 e jurisprudência aí referida).
74
Daí resulta que as operações envolvidas numa prática abusiva devem ser redefinidas pelo tribunal de reenvio de forma a reconstituir a situação tal como teria existido sem as operações constitutivas da prática abusiva (v., por analogia, acórdão Halifax e o., C‑255/02, EU:C:2006:121, n.o 94).
75
Assim, um operador que se tenha colocado de forma artificial numa situação que lhe permite beneficiar indevidamente da taxa preferencial para a importação de banana tem de pagar os direitos dos produtos em causa, sem prejuízo, se for caso disso, das sanções administrativas, civis ou penais previstas na lei nacional (v., por analogia, acórdão Christodoulou e o., C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 68).
76
Assim, há que responder à segunda parte da terceira questão que o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que a deteção de uma prática abusiva em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal implica que o operador que se tenha colocado de forma artificial numa situação que lhe permite beneficiar indevidamente da taxa preferencial para a importação de banana tem de pagar os direitos dos produtos em causa, sem prejuízo, se for caso disso, das sanções administrativas, civis ou penais previstas na lei nacional.
Quanto às despesas
77
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1)
O artigo 7.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1632/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, lido à luz do artigo 11.o deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que a condição de um agente económico exercer uma atividade comercial como importador «por sua conta e a título autónomo» é necessária não só para o registo desse agente como «novo operador» na aceção dessa disposição mas também para poder conservar essa qualidade para efeitos de importação de banana no âmbito dos contingentes pautais previstos no Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no setor das bananas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos.
2)
O artigo 21, n.o 2, do Regulamento n.o 2362/98, conforme alterado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a operações como as que estão em causa no processo principal, nas quais um novo operador compra, através de outro operador registado como novo operador, uma mercadoria a um operador tradicional antes da sua importação para a União, revendendo‑a depois a esse operador tradicional, através do mesmo intermediário, depois de a ter importado para a União, quando essas operações sejam constitutivas de uma prática abusiva, o que cabe ao tribunal de reenvio determinar.
3)
O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que a deteção de uma prática abusiva em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal implica que o operador que se tenha colocado de forma artificial numa situação que lhe permite beneficiar indevidamente da taxa preferencial para a importação de banana tem de pagar os direitos dos produtos em causa, sem prejuízo, se for caso disso, das sanções administrativas, civis ou penais previstas na lei nacional.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy