ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
9 de junho de 2016 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 81.o CE — Mercado espanhol do betume rodoviário — Repartição do mercado e coordenação dos preços — Duração excessiva do processo no Tribunal Geral da União Europeia — Duração excessiva do processo na Comissão Europeia — Recurso quanto às despesas»
No processo C‑608/13 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 25 de novembro de 2013,
Compañía Española de Petróleos (CEPSA) SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por O. Armengol i Gasull e J. M. Rodríguez Cárcamo, abogados,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por C. Urraca Caviedes e F. Castillo de la Torre, na qualidade de agentes, assistidos por A. J. Rivas, avocat,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quinta Secção, D. Šváby (relator), A. Rosas e C. Vajda, juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu recurso, a Compañía Española de Petróleos (CEPSA) SA pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, CEPSA/Comissão (T‑497/07, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2013:438), pelo qual este negou provimento ao recurso de anulação da Decisão C(2007) 4441 final da Comissão, de 3 de outubro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] [processo COMP/38.710 — Betume (Espanha)] (a seguir «decisão controvertida»), na medida em que a mesma lhe diz respeito, e, a título subsidiário, de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
Quadro jurídico
2
O artigo 3.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8), dispõe que «[o]s textos dirigidos pelas instituições a um Estado‑Membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos na língua desse Estado».
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
3
Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 91, 107 e 108 do acórdão recorrido e podem ser resumidos do seguinte modo.
4
O produto abrangido pela infração é o betume de penetração, um betume que não foi objeto de transformação e que é utilizado para a construção e manutenção das estradas.
5
O mercado espanhol do betume tem, por um lado, três produtores, os grupos Repsol, CEPSA‑PROAS e BP, e, por outro, importadores, entre os quais figuram os grupos Nynäs e Petrogal.
6
O grupo CEPSA‑PROAS é um grupo internacional de sociedades do setor da energia cotado em Bolsa e presente em vários países. A Productos Asfálticos (PROAS) SA, filial detida a 100% pela CEPSA desde 1 de março de 1991, comercializa betume produzido pela CEPSA e produz e comercializa outros produtos betuminosos.
7
A PROAS realizou em Espanha, com as suas vendas de betume de penetração a terceiros, um volume de negócios de 90700000 euros no exercício comercial de 2001, ou seja, 31,67% do mercado em causa. O volume de negócios total consolidado da CEPSA‑PROAS ascendeu a 18474000000 euros em 2006.
8
Na sequência de um pedido de imunidade apresentado em 20 de junho de 2002 por uma das sociedades do grupo BP em aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002»), foram efetuadas investigações em 1 e 2 de outubro de 2002 junto de sociedades dos grupos Repsol, CEPSA‑PROAS, BP, Nynäs e Petrogal.
9
Em 6 de fevereiro de 2004, a Comissão Europeia enviou às empresas em causa uma primeira série de pedidos de informação, em aplicação do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° e 82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
10
Por telecópias de 31 de março de 2004 e de 5 de abril de 2004, respetivamente, várias sociedades do grupo Repsol e a PROAS apresentaram à Comissão um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, acompanhado de uma declaração da empresa.
11
Após ter remetido quatro outros pedidos de informações às empresas em causa, a Comissão iniciou formalmente um procedimento e, entre 24 e 28 de agosto de 2006, notificou uma comunicação de acusações às sociedades em questão dos grupos BP, Repsol, CEPSA‑PROAS, Nynäs e Petrogal.
12
Previamente à notificação da comunicação de acusações às sociedades em causa do grupo CEPSA‑PROAS, a Comissão perguntou à CEPSA, por carta de 19 de julho de 2006, se esta aceitava que a Comissão lhe dirigisse qualquer documento oficial, comunicação de acusações ou decisão que pudesse adotar relativamente a essa empresa em língua inglesa. Por carta de 20 de julho de 2006, a CEPSA declarou que a Comissão podia notificá‑la de uma comunicação de acusações em língua inglesa.
13
Em 3 de outubro de 2007, a Comissão adotou a decisão controvertida pela qual declarou que as treze sociedades dela destinatárias tinham participado num conjunto de acordos de repartição de mercado e de coordenação dos preços do betume de penetração e de práticas concertadas na comercialização do betume de penetração em Espanha (com exceção das Ilhas Canárias).
14
A Comissão considerou que ambas as restrições da concorrência constatadas, concretamente, os acordos horizontais de partilha do mercado e a concertação dos preços, estavam compreendidas, pela sua própria natureza, nos tipos mais graves de infrações ao artigo 81.o CE, que são suscetíveis de justificar, segundo a jurisprudência, a qualificação de infrações «muito graves».
15
A Comissão fixou o «montante de partida» das coimas a aplicar no montante de 40000000 euros, tomando em consideração a gravidade da infração, o valor do mercado em causa estimado em 286400000 euros em 2001, último ano completo da infração, e o facto de a mesma estar limitada às vendas de betume efetuadas num único Estado‑Membro.
16
Em seguida, a Comissão classificou as empresas destinatárias da decisão controvertida em diferentes categorias definidas em função da sua importância relativa no mercado em causa, para efeitos da aplicação do tratamento diferenciado, de forma a ter em conta a sua capacidade económica efetiva de causar um prejuízo grave à concorrência.
17
O grupo Repsol e a PROAS, cujas quotas do mercado em causa ascendiam, respetivamente, a 34,04% e a 31,67% no exercício de 2001, foram classificados na primeira categoria, o grupo BP, com uma quota de mercado de 15,19%, na segunda categoria e os grupos Nynäs e Petrogal, cujas quotas de mercado se situavam entre 4,54% e 5,24%, na terceira categoria. Com este fundamento, os «montantes de base» das coimas a aplicar foram adaptados do seguinte modo:
—
primeira categoria, para o grupo Repsol e para a PROAS: 40000000 euros;
—
segunda categoria, para o grupo BP: 18000000 euros; e
—
terceira categoria, para os grupos Nynäs e Petrogal: 5500000 euros.
18
Após majoração do «montante de base» das coimas em função da duração da infração, em concreto um período de onze anos e sete meses no que respeita à PROAS (de 1 de março de 1991 a 1 de outubro de 2002), a Comissão considerou que o montante da coima a aplicar a esta última devia ser majorado em 30% em razão das circunstâncias agravantes, uma vez que esta empresa tinha feito parte dos «motores» relevantes do cartel em causa.
19
A Comissão decidiu igualmente que, em aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002, a PROAS tinha direito a uma redução de 25% do montante da coima que, em condições normais, lhe deveria ter sido aplicada.
20
Com base nestes elementos, a CEPSA e a PROAS foram condenadas, conjunta e solidariamente, no pagamento de uma coima no montante de 83850000 euros.
Processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
21
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de dezembro de 2007, a recorrente pediu a anulação da decisão controvertida na medida em que esta lhe diz respeito e, subsidiariamente, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada. Pediu, além disso, que a Comissão seja condenada nas despesas.
22
Em apoio do seu recurso, a recorrente invocou sete fundamentos.
23
O Tribunal Geral considerou que todos esses fundamentos eram improcedentes e, por consequência, negou integralmente provimento ao recurso.
24
A título reconvencional, a Comissão pediu ao Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, a majoração do montante da coima aplicada à CEPSA, pedido que este julgou improcedente.
Pedidos das partes
25
No seu recurso, a CEPSA pede que o Tribunal se digne:
—
anular os n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido;
—
dirimir definitivamente o litígio, sem remeter o processo ao Tribunal Geral, reduzindo o montante da coima aplicada na decisão controvertida para um montante que considere correto; e
—
condenar a Comissão nas despesas do recurso.
26
A Comissão pede que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso; e
—
condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao presente recurso
27
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
28
Os dois primeiros fundamentos, que devem ser examinados conjuntamente, são relativos à violação das formalidades essenciais e à desvirtuação dos factos no que respeita ao regime linguístico. O terceiro fundamento é relativo à inobservância do princípio da proporcionalidade na determinação do montante da coima aplicada à recorrente. Com o quarto e quinto fundamentos, que devem ser examinados conjuntamente, a recorrente alega que o Tribunal Geral infringiu o princípio do prazo razoável. O sexto fundamento é relativo à violação do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na sua versão aplicável ao litígio.
Quanto ao primeiro e segundo fundamentos, relativos à violação das formalidades essenciais e à desvirtuação dos factos no que respeita ao regime linguístico
Argumentos das partes
29
Com o primeiro fundamento, que tem por objeto os n.os 113 a 115 e 119 do acórdão recorrido, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter anulado a decisão controvertida por violação das formalidades essenciais, decorrente do envio pela Comissão à CEPSA de uma comunicação de acusações em língua inglesa, em violação do artigo 3.o do Regulamento n.o 1, do artigo 3.o TUE e do artigo 41.o, n.o 4, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), conforme alegou, designadamente, na sua réplica e na audiência. A este propósito, a recorrente sustenta que o facto de ter aceitado livre e voluntariamente essa violação não é pertinente.
30
A Comissão considera que o fundamento relativo à violação das formalidades essenciais e do Regulamento n.o 1 constitui um fundamento novo, inadmissível na fase de recurso. A título subsidiário, considera‑o improcedente.
31
Com o segundo fundamento, que tem por objeto, por um lado, os n.os 109, 110 e 114 do acórdão recorrido e, por outro, o n.o 115 do mesmo acórdão, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado os factos ao declarar que esta tinha aceitado livremente a violação do regime linguístico e que essa violação não tinha lesado os seus direitos de defesa.
32
A este respeito, alega, por um lado, que remeteu, em 20 de julho de 2006, o documento pelo qual aceitava receber a comunicação de acusações em língua inglesa com o único intuito de evitar um aumento da sanção, uma vez que um envio da comunicação de acusações posteriormente a 1 de setembro de 2006 teria levado a Comissão a aplicar‑lhe uma sanção significativamente mais pesada.
33
Por outro lado, alega que o facto de essa comunicação não ter sido redigida na língua requerida devia ser considerado pelo Tribunal Geral não só uma violação do Regulamento n.o 1 mas também uma violação dos seus direitos de defesa, na medida em que teve de mandar traduzir esse documento antes de poder responder e, desse modo, ficou privada da exatidão e da autenticidade inerentes a qualquer original.
34
Por sua vez, a Comissão considera que o Tribunal Geral não cometeu nenhuma desvirtuação dos factos e que, em quaisquer circunstâncias, não se pode provar nenhuma violação dos direitos de defesa, uma vez que, na falta da irregularidade alegada, o processo não teria tido um resultado diferente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
35
A exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão deve ser julgada improcedente. Com efeito, uma parte tem legitimidade para invocar perante o Tribunal de Justiça fundamentos destinados a criticar, quanto ao direito, a solução adotada pelo Tribunal Geral (v. acórdão de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão, C‑176/06 P, não publicado, EU:C:2007:730, n.o 17). Ora, nos n.os 107 a 119 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral respondeu expressamente às acusações da recorrente relativas a uma violação das formalidades essenciais e do Regulamento n.o 1. Assim sendo, a recorrente tem legitimidade para invocar fundamentos que critiquem, quanto ao direito, a parte do acórdão recorrido que julga esses fundamentos improcedentes.
36
Quanto às acusações relativas a uma violação das formalidades essenciais e do Regulamento n.o 1, bem como do artigo 3.o TUE e do artigo 41.o, n.o 4, da Carta, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça invocada pelo Tribunal Geral no n.o 115 do acórdão recorrido que a utilização da língua prevista no artigo 3.o do Regulamento n.o 1 não constitui uma formalidade essencial, na aceção do artigo 263.o TFUE, cuja violação afete necessariamente a regularidade de qualquer documento dirigido a uma pessoa numa outra língua (v., neste sentido, acórdão de 15 de julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, EU:C:1970:71, n.os 47 a 52). Com efeito, segundo esta jurisprudência, quando uma instituição dirige a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro um texto não redigido na língua desse Estado, tal comportamento apenas vicia o processo se daí resultarem consequências prejudiciais para essa pessoa no âmbito do procedimento administrativo.
37
Por consequência, contrariamente ao que alega a recorrente, só se a utilização de uma língua distinta da prevista no artigo 3.o do Regulamento n.o 1, no envio da comunicação de acusações, tiver tido consequências prejudiciais para a recorrente é que a regularidade desse envio e, portanto, a do processo com ela iniciado podem ser postas em causa.
38
A este último propósito, a argumentação da recorrente, aduzida no âmbito do segundo fundamento, de acordo com a qual o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao constatar que ela tinha livremente consentido receber a comunicação de acusações na sua versão em língua inglesa deve ser rejeitada, sem que seja necessária a pronúncia do Tribunal de Justiça sobre a sua eventual procedência. Com efeito, a desvirtuação alegada no caso em apreço só pode conduzir à anulação do acórdão recorrido na medida em que se demonstre que o vício do consentimento daí resultante, eventualmente, tinha dado lugar a uma violação dos direitos de defesa da recorrente no âmbito do procedimento administrativo.
39
Ora, para demonstrar essa violação, a recorrente invoca, em substância, os mesmos argumentos que já tinha apresentado perante o Tribunal Geral e que foram julgados improcedentes no n.o 113 do acórdão recorrido, por razões contra as quais a recorrente não invoca nenhuma desvirtuação dos factos. Assim sendo, esses argumentos devem ser julgados inadmissíveis, pelo que o segundo fundamento não pode ser acolhido na medida em que se baseia numa alegada desvirtuação dos factos.
40
Consequentemente, o primeiro e segundo fundamentos devem ser julgados integralmente improcedentes.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade pelo Tribunal Geral
Argumentos das partes
41
Com o seu terceiro fundamento, que tem por objeto os n.os 321 a 332 do acórdão recorrido, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter viciado o acórdão recorrido por falta de fundamentação e de ter violado o princípio da proporcionalidade, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça.
42
O Tribunal Geral, à semelhança da solução que acolheu no acórdão de 14 de julho de 1994, Parker Pen/Comissão (T‑77/92, EU:T:1994:85), invocado pela recorrente em apoio do seu recurso, deveria, segundo a mesma, ter reduzido o montante da coima aplicada conjunta e solidariamente à CEPSA e à PROAS, na medida em que a Comissão não tinha tido em conta a reduzida percentagem — em concreto 0,77% — que representava o volume de negócios do produto abrangido pela infração relativamente ao volume de negócios global do grupo CEPSA‑PROAS, levando a que o montante final da coima aplicada à CEPSA representasse mais de 90% do volume de negócios da PROAS durante o último ano completo da infração.
43
Ora, o Tribunal Geral recusou aplicar o ensinamento deduzido desse acórdão, limitando‑se a constatar, por um lado, que o limite de 10% do volume de negócios foi corretamente aplicado no caso em apreço sem proceder a um exame do caráter pertinente ou não do reduzido volume de negócios do produto abrangido pela infração e, por outro, que o referido acórdão não é relativo a um grupo de sociedades.
44
Fazendo‑o, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar um nível de sanção não só inapropriado mas também excessivo, a ponto de ser desproporcionado, na aceção do n.o 126 do acórdão de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão (C‑89/11 P, EU:C:2012:738).
45
Para a Comissão, este argumento é desprovido de fundamento.
Apreciação do Tribunal de Justiça
46
Na medida em que a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter fundamentado insuficientemente a rejeição da argumentação relativa ao caráter desproporcionado da coima aplicada ao grupo CEPSA‑PROAS, cumpre observar que esta alegação tem origem numa leitura manifestamente errada do acórdão recorrido.
47
Com efeito, para excluir a acusação relativa ao caráter desproporcionado da coima aplicada conjunta e solidariamente à CEPSA e à PROAS, o Tribunal Geral constatou, em primeiro lugar, no n.o 316 do acórdão recorrido, que, no que respeita ao grupo CEPSA‑PROAS, apenas tinham sido tomadas em consideração as vendas de betume de penetração da PROAS. Salientou, em segundo lugar, nos n.os 317 e 318 desse acórdão, que a Comissão não tinha aplicado nenhum coeficiente multiplicador. Em terceiro lugar, considerou, no n.o 323 do mesmo acórdão, que o acórdão de 14 de julho de 1994, Parker Pen/Comissão (T‑77/92, EU:T:1994:85), não era relevante no caso em apreço tendo em conta, por um lado, o facto de, na decisão controvertida, a Comissão ter tido unicamente em consideração o montante das vendas do produto objeto da infração e, por outro, o facto de, no acórdão de 14 de julho de 1994, Parker Pen/Comissão (T‑77/92, EU:T:1994:85), se tratar de uma sociedade independente, pelo que não estava em causa a eventual tomada em consideração de um volume de negócios global do grupo. Em quarto lugar, em resposta ao argumento da CEPSA quanto a ter sido ultrapassado o limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.° e 82.° CE] (JO 2003, L 1, p. 1), considerou, no n.o 324 do referido acórdão, que o facto de o montante da coima aplicada ao grupo CEPSA‑PROAS ser quase igual ao volume total das vendas da PROAS no último ano completo da infração em causa não permitia, por si só, concluir que houve inobservância do princípio da proporcionalidade, declarando, a este respeito, nos n.os 327 a 329 do mesmo acórdão, que a Comissão tinha considerado, com justeza, que a PROAS e a CEPSA constituíam uma unidade económica e que esse limite devia ser calculado com base no volume de negócios total de todas as sociedades que constituíam a entidade económica única que agia como empresa na aceção do artigo 81.o CE.
48
Na medida em que a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar o caráter proporcionado do montante da coima, há que recordar que não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, substituir, por motivos de equidade, a apreciação deste Tribunal, que se pronunciou sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido ao facto de estas terem violado o direito da União, pela sua própria apreciação. Por conseguinte, só na medida em que o Tribunal de Justiça entenda que o nível da sanção é não só inapropriado mas também excessivo, a ponto de ser desproporcionado, é que se deverá declarar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, devido ao caráter inadequado do montante de uma coima (acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 205 e jurisprudência aí referida).
49
A este propósito, recorde‑se, como fez com justeza o Tribunal Geral no n.o 328 do acórdão recorrido, que o limite previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 deve ser calculado com base no volume de negócios total de todas as sociedades que constituem a entidade económica única que agia como empresa na aceção do artigo 81.o CE, a que atualmente corresponde o artigo 101.o TFUE (v. acórdãos de 8 de maio de 2013, Eni/Comissão, C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.o 109; de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.os 172 e 173; e de26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.o 56). Com efeito, a proporcionalidade de uma sanção deve ser apreciada designadamente à luz do objetivo de dissuasão visado pela sua aplicação, pelo que este valor total é necessário para efeitos dessa apreciação, de modo a tomar em consideração a capacidade económica da referida entidade (v., neste sentido, acórdão de 20 de janeiro de 2016, Toshiba Corporation/Comissão, C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.os 83 e 84).
50
Ora, ao alegar essencialmente que o montante da coima aplicada ao grupo CEPSA‑PROAS representa mais de 90% do volume de negócios da PROAS, a recorrente não apresenta, em apoio da sua alegação, nenhum elemento suscetível de demonstrar que o montante da coima que lhe foi aplicada e que corresponde a menos de 1% do volume de negócios do grupo CEPSA‑PROAS era excessivo a ponto de ser desproporcionado, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 48 do presente acórdão.
51
Na medida em que a recorrente acusa o Tribunal Geral, com base no acórdão de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, EU:C:1983:158), de se ter abstido de verificar se a coima aplicada era proporcionada não só ao volume de negócios total do grupo mas também à dimensão da infração, basta observar que o Tribunal Geral aplicou corretamente esta jurisprudência dado que teve em conta não só o volume de negócios global do grupo mas também as vendas de betume de penetração realizadas pelos participantes no cartel, incluindo as da PROAS. Além disso, a recorrente não contestou os n.os 315, 316 e 322 do acórdão recorrido, segundo os quais a PROAS participou na infração durante um período de onze anos e sete meses. Também não contestou o aumento pela Comissão do montante de base da coima para ter em conta esse longo período de participação na infração.
52
Resulta do que precede que o terceiro fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto e quinto fundamentos, relativos à violação do princípio do prazo razoável
Argumentos das partes
53
Com o seu quarto fundamento, que tem por objeto os n.os 267 a 269 do acórdão recorrido, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 261.o TFUE e o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, ao recusar decidir das consequências do seu próprio atraso na prolação do acórdão recorrido. A este propósito, alega que a competência de plena jurisdição de que o Tribunal Geral dispõe lhe impunha que tivesse em consideração todas as circunstâncias de facto e de direito do processo, designadamente o princípio do prazo razoável.
54
O quinto fundamento, igualmente relativo à violação do princípio do prazo razoável resultante dos artigos 41.°, n.o 1, e 47.°, segundo parágrafo, da Carta, está dividido em três partes. Em consequência dessa violação e a título de reparação, a recorrente pede que o montante da coima que lhe foi aplicada seja reduzido em 25%. A este propósito, alega que cada ano de atraso no tratamento do processo devia implicar uma redução de 10% do montante da coima aplicada e cada período superior a seis meses e inferior a um ano uma redução de 5% desse montante.
55
Com a primeira parte deste fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter infringido o seu dever de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável, tendo em conta o prazo de cinco anos e nove meses que decorreu entre a interposição do recurso por esta última e a prolação do acórdão recorrido, o qual inclui um período de quatro anos e dois meses entre a conclusão da fase escrita e a fase oral do processo.
56
Com a segunda parte do referido fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o princípio do prazo razoável ao não apreciar conjuntamente a duração do procedimento administrativo e do processo judicial, que, no total, excedeu onze anos. Em apoio da sua argumentação, remete para o n.o 240 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Solvay/Comissão (C‑109/10 P, EU:C:2011:256).
57
Com a terceira parte do mesmo fundamento, que tem por objeto os n.os 245 a 265 do acórdão recorrido, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito quando considerou que o procedimento administrativo tinha sido tratado num prazo razoável.
58
Em apoio desta mesma parte, alega que o período de tratamento de cinco anos do presente processo pela Comissão não pode ser justificado pela complexidade do litígio ou pelo comportamento das empresas visadas, que colaboraram todas no processo.
59
Salienta igualmente que, nos n.os 245 a 250 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teve erradamente em consideração, para efeitos da análise da duração do procedimento administrativo, o facto de a Comissão ter respeitado o prazo de prescrição para aplicar coimas em matéria de concorrência. Acusa ainda o Tribunal Geral de não ter tido em conta no âmbito da sua apreciação, nos n.os 251 a 265 do acórdão recorrido, o início do procedimento administrativo, isto é, o período que decorreu entre outubro de 2002 e junho de 2004, durante o qual a Comissão podia ter analisado o pedido de clemência do grupo BP e efetuado os controlos impostos por esse pedido.
60
A Comissão argumenta que, no que respeita às alegações de violação do prazo razoável no âmbito do procedimento administrativo e do processo judicial, considerados separadamente ou em conjunto, compete à recorrente intentar no Tribunal Geral uma ação de indemnização. Acrescenta que, em quaisquer circunstâncias, esta não apresenta nenhum elemento suscetível de demonstrar que o processo perante a Comissão e/ou o Tribunal Geral foi excessivamente longo à luz das circunstâncias do caso concreto.
Apreciação do Tribunal de Justiça
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No que respeita à terceira parte do quinto fundamento, pela qual a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que o procedimento administrativo não excedeu um prazo razoável, há que recordar que, embora a violação do princípio do prazo razoável possa justificar a anulação de uma decisão no final de um procedimento administrativo fundado nos artigos 101.° ou 102.° TFUE uma vez que implica igualmente uma violação dos direitos de defesa da empresa em causa (v., neste sentido, acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.os 42 e 43), a violação pela Comissão do prazo razoável desse procedimento administrativo, presumindo‑se que é demonstrada, não é suscetível de conduzir a uma redução do montante da coima aplicada (v., neste sentido, acórdão de 8 de maio de 2014, Bolloré/Comissão, C‑414/12 P, não publicado, EU:C:2014:301, n.o 109).
62
Ora, no presente caso, conforme resulta dos n.os 54 e 57 a 59 do presente acórdão, é facto assente que, com as suas acusações relativas tanto à tomada em consideração, pelo Tribunal Geral, do não esgotamento do prazo de prescrição para declarar a inexistência de duração excessiva do procedimento administrativo como à não tomada em consideração, pelo Tribunal Geral, de uma parte do procedimento administrativo controvertido, a recorrente visa unicamente obter a redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
63
Independentemente da sua procedência, a terceira parte do quinto fundamento deve, por conseguinte, ser julgada inoperante.
64
No que respeita ao quarto fundamento e à primeira parte do quinto fundamento do recurso, relativa à violação, por parte do Tribunal Geral, do prazo razoável de julgamento, recorde‑se que a violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação, resultante do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve, apesar da competência de plena jurisdição reconhecida ao Tribunal Geral nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, ser objeto de sanção mediante uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz. Assim, um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, devendo ser submetido ao próprio Tribunal Geral (v., designadamente, acórdãos de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 66; de 9 de outubro de 2014, ICF/Comissão, C‑467/13 P, EU:C:2014:2274, n.o 57; e de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.os 17 e 18).
65
O Tribunal Geral, competente por força do artigo 256.o, n.o 1, TFUE, e chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de indemnização, tem a obrigação de decidir com uma formação diferente da que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada (v., designadamente, acórdãos de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 67; de 9 de outubro de 2014, ICF/Comissão, C‑467/13 P, EU:C:2014:2274, n.o 58; e de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 19).
66
Assim sendo, quando seja manifesto, sem que as partes tenham de produzir elementos de prova adicionais a esse respeito, que o Tribunal Geral violou de forma suficientemente caracterizada a sua obrigação de julgar o processo num prazo razoável, o Tribunal de Justiça pode constatar essa violação (v., designadamente, acórdãos de 9 de outubro de 2014, ICF/Comissão, C‑467/13 P, EU:C:2014:2274, n.o 59, e de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 20).
67
É o que acontece no presente caso. A duração do processo no Tribunal Geral, em concreto, cerca de cinco anos e nove meses, a qual inclui, em especial, um período de quatro anos e um mês que decorreu, como resulta dos n.os 92 a 94 do acórdão recorrido, sem nenhum ato processual, entre o fim da fase escrita do processo e a audiência, não pode ser explicada nem pela natureza nem pela complexidade do processo, nem mesmo pelo seu contexto.
68
Com efeito, por um lado, o litígio submetido ao Tribunal Geral não tinha um especial nível de complexidade. Por outro lado, não resulta do acórdão recorrido nem dos elementos apresentados pelas partes que este período de inatividade fosse objetivamente justificado ou ainda que a recorrente tivesse contribuído para ele.
69
Resulta, no entanto, das observações apresentadas no n.o 64 do presente acórdão que o quarto fundamento e a primeira parte do quinto fundamento do presente recurso deve ser julgados improcedentes.
70
No que respeita à segunda parte do quinto fundamento, pela qual a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter apreciado conjuntamente a duração das fases administrativa e judicial a fim de apreciar, na globalidade, o caráter razoável das mesmas, deve ainda salientar‑se que ela tem em vista a obtenção de uma redução do montante da coima aplicada à recorrente.
71
Ora, ainda que, contrariamente ao que o Tribunal Geral observou no acórdão recorrido, possa ser demonstrada uma violação do direito a um prazo razoável devido à longa duração do procedimento administrativo e do processo judicial de que a CEPSA foi objeto, tal violação não poderia, por si só, levar o Tribunal Geral, ou o Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, a reduzir o montante da coima que foi aplicada a esta sociedade em razão da infração em causa (v., neste sentido, acórdão de 8 de maio de 2014, Bolloré/Comissão, C‑414/12 P, EU:C:2014:301, n.o 107).
72
Assim sendo, a segunda parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente.
73
Consequentemente, o quarto e quinto fundamentos devem ser julgados integralmente improcedentes.
Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral na sua versão aplicável ao litígio
74
Com o seu sexto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na sua versão aplicável ao litígio, ao condenar a CEPSA nas despesas quando, tendo em conta que a argumentação das duas partes foi julgada improcedente, devia ter repartido as despesas entre elas.
75
A este respeito, segundo jurisprudência constante, no caso de improcederem todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, os pedidos relativos à alegada irregularidade da decisão do Tribunal Geral sobre as despesas devem ser julgados inadmissíveis, nos termos do artigo 58.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, de acordo com o qual o recurso não pode ser relativo apenas à responsabilidade e ao montante das despesas (v., neste sentido, despacho de 13 de janeiro de 1995, Roujansky/Conselho, C‑253/94 P, EU:C:1995:4, n.os 13 e 14, e de 2 de outubro de 2014, acórdão Strack/Comissão, C‑127/13 P, EU:C:2014:2250, n.o 151).
76
Dado que os cinco fundamentos do recurso interposto pela recorrente são julgados improcedentes, o último fundamento, relativo à repartição das despesas, deve ser declarado inadmissível.
77
Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
78
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
79
Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
80
Tendo a Comissão pedido a condenação da CEPSA e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas relativas ao presente processo de recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Compañía Española de Petróleos (CEPSA) SA é condenada nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
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