ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
26 de janeiro de 2017 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 31.o — Dever de fundamentação»
No processo C‑609/13 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 21 de novembro de 2013,
Duravit AG, com sede em Hornberg (Alemanha),
Duravit SA, com sede em Bischwiller (França),
Duravit BeLux SPRL/BVBA, com sede em Overijse (Bélgica),
representadas por U. Soltész e C. von Köckritz, Rechtsanwälte,
recorrentes,
sendo as outras partes no processo:
Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e L. Malferrari, na qualidade de agentes, assistidos por A. Böhlke, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
Conselho da União Europeia,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, M. Berger, E. Levits, S. Rodin (relator) e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2015,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de novembro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
Com o presente recurso, a Duravit AG, a Duravit SA e a Duravit BeLux SPRL/BVBA pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Duravit e o./Comissão (T‑364/10, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2013:477), na medida em que, nesse acórdão, o Tribunal Geral apenas deferiu parcialmente o seu pedido de anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.° TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»), e, a título subsidiário, a redução da coima que lhes foi aplicada por esta decisão.
Quadro jurídico
2
O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê, no seu artigo 31.o:
«O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»
Antecedentes do litígio e decisão impugnada
3
Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 25 do acórdão recorrido, que podem resumir‑se da seguinte forma.
4
As recorrentes são fabricantes de produtos de cerâmica.
5
Com a decisão impugnada, a Comissão declarou a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Essa infração, em que participaram 17 empresas, teria decorrido ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004, sob a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco.
6
Em 15 de julho de 2004, a Masco Corp. e as suas filiais, entre as quais a Hansgrohe AG, que fabrica torneiras e acessórios, e a Hüppe GmbH, que fabrica cabinas de chuveiro, informaram a Comissão da existência de um cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho e pediram para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3), ou, em caso de indeferimento, de uma redução do montante das coimas que pudessem vir a ser‑lhes aplicadas.
7
Em 9 e 10 de novembro de 2004, a Comissão procedeu a inspeções inopinadas nas instalações de várias sociedades e associações nacionais profissionais do setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Tendo dirigido, entre 15 de novembro de 2005 e 16 de maio de 2006, pedidos de informações às referidas sociedades e associações, incluindo às recorrentes, a Comissão, em 26 de março de 2007, adotou uma comunicação de acusações, que também notificou a estas últimas. No período entre 15 de novembro de 2004 e 20 de janeiro de 2006, várias empresas, entre as quais não figuram as recorrentes, pediram para beneficiar da imunidade de coimas ou da redução do seu montante.
8
Por carta de 31 de julho de 2007, as recorrentes apresentaram à Comissão as suas observações sobre a comunicação de acusações de 26 de março de 2007.
9
Na sequência de uma audição realizada de 12 a 14 de novembro de 2007 e do envio em 9 de julho de 2009 de uma carta com a exposição dos factos, que chamava a sua atenção para certas provas em que previa basear‑se para a adoção de uma decisão final, a Comissão, em 23 de junho de 2010, adotou a decisão impugnada.
10
Na decisão impugnada, a Comissão considerou que a infração consistia, primeiro, na coordenação, pelos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho, dos aumentos anuais de preços e de outros elementos de fixação dos preços, no quadro de reuniões regulares em associações nacionais profissionais, segundo, na fixação ou na coordenação dos preços perante eventos específicos, tais como o aumento do custo das matérias‑primas, a introdução do euro e o estabelecimento de portagens na Alemanha, e, terceiro, na divulgação e no intercâmbio de informações comerciais sensíveis. Estas práticas obedeceram a um modelo recorrente que se tinha verificado ser o mesmo nos seis Estados‑Membros abrangidos pelo inquérito da Comissão. A fixação dos preços no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho obedecia a um ciclo anual, mais precisamente, os fabricantes fixavam as suas tabelas de preços, que se mantinham em vigor durante um ano e serviam de base às relações comerciais com os grossistas.
11
A Comissão declarou igualmente que as práticas acima descritas faziam parte de um plano global destinado a restringir a concorrência entre os destinatários da decisão impugnada e apresentavam as características de uma infração única e continuada, que abrangia três subgrupos de produtos, designadamente, torneiras, cabinas de chuveiro e respetivos acessórios e produtos de cerâmica (a seguir «três subgrupos de produtos»), e se estendia aos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco. A Comissão assinalou, quanto à organização do cartel, a existência de associações nacionais profissionais com membros cuja atividade dizia respeito a todos os três subgrupos de produtos, que designou de «organismos de coordenação», de associações nacionais profissionais com membros cuja atividade dizia respeito, pelo menos, a dois desses três subgrupos de produtos, que designou de «associações multiprodutos», e ainda de associações especializadas com membros cuja atividade era relativa a um destes mesmos subgrupos de produtos. Por último, apurou a presença de um grupo central de empresas que participaram no cartel em diferentes Estados‑Membros e no âmbito de organismos de coordenação e de associações multiprodutos.
12
Quanto à participação das recorrentes na infração, primeiro, a Comissão referiu que, apesar de serem principalmente fabricantes de torneiras e acessórios durante o período da infração, tinham tido conhecimento das diferentes gamas de produtos objeto da infração, atendendo à sua participação nas reuniões colusórias do organismo de coordenação na Alemanha IndustrieForum Sanitär, anteriormente Freundeskreis der deutschen Sanitärindustrie (a seguir «IFS»), que abrangiam os três subgrupos de produtos. Segundo, no que respeita ao alcance geográfico do cartel, a Comissão considerou que, durante os períodos em que nele participaram, as recorrentes, sendo membros do IFS, do Fachverband Sanitärkeramische Industrie, organismo de coordenação da associação especializada no subgrupo de produtos de cerâmica na Alemanha (a seguir «FSKI»), do Vitreous China‑group, associação especializada no subgrupo de produtos de cerâmica na Bélgica (a seguir «VCG»), e da Association française des industries de céramique sanitaire, associação especializada no subgrupo de produtos de cerâmica em França (a seguir «AFICS»), tinham participado diretamente na infração nos territórios belga, alemão e francês. Considerou que vários indícios objetivos demonstravam que as recorrentes tinham razoavelmente podido suspeitar do alcance geográfico da infração não apenas nos territórios belga, alemão e francês mas também italiano e austríaco. No que respeita ao território neerlandês, a Comissão referiu que não concluiu que tinha existido um cartel nos Países Baixos após o ano de 1999.
13
Para efeitos do cálculo da coima aplicada a cada empresa, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»). Determinou o montante de base da coima precisando que, no que respeita a cada empresa, o referido cálculo assentava nas suas vendas por Estado‑Membro afetado, multiplicadas pelo número de anos de participação na infração em cada Estado‑Membro relativamente ao subgrupo de produtos em causa, pelo que se teve em consideração que determinadas empresas exerciam as suas atividades apenas em alguns Estados‑Membros ou unicamente num dos três subgrupos de produtos.
14
Quanto à gravidade da infração, a Comissão fixou o coeficiente em 15%, tendo em conta quatro critérios de apreciação da referida infração, nomeadamente, a natureza das atuações imputadas, as quotas de mercado combinadas, o alcance geográfico da infração e a execução desta. Além disso, fixou o coeficiente multiplicador a aplicar, atendendo à duração da infração, ao montante de base determinado para as recorrentes em 4,33 no que respeita à Alemanha, em 3 no que respeita à Bélgica e em 0,66 no que respeita à França. Por último, para dissuadir as empresas em causa de participar nas práticas colusórias objeto da decisão impugnada, decidiu aumentar o montante de base da coima aplicando um montante adicional de 15%.
15
Após ter determinado o montante de base, a Comissão analisou se existiam circunstâncias agravantes ou atenuantes suscetíveis de justificar um ajustamento deste montante. Não teve em conta qualquer circunstância agravante ou atenuante em relação às recorrentes e, após a aplicação do limite de 10% do volume de negócios, o montante da coima aplicada às recorrentes, no artigo 2.o da decisão impugnada, era de 29266325 euros.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
16
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de setembro de 2010, as recorrentes interpuseram um recurso de anulação parcial da decisão impugnada, no qual invocaram nove fundamentos.
17
Os seis primeiros fundamentos tinham por objetivo obter a anulação parcial da decisão impugnada e eram relativos, respetivamente, o primeiro, a uma violação das exigências em matéria de prova de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, o segundo, por um lado, a uma violação dos direitos de defesa das recorrentes e, por outro, a um erro de apreciação quanto à alegada participação das recorrentes num cartel multiprodutos no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho, o terceiro, a um erro de apreciação quanto à alegada participação das recorrentes numa infração às regras da concorrência no setor dos produtos de cerâmica na Alemanha, o quarto, a um erro de apreciação quanto à alegada participação das recorrentes numa concertação sobre os preços na Bélgica e em França, o quinto, a um erro de apreciação quanto à qualificação das práticas em causa como infração única e continuada e, o sexto, à violação do direito de audiência devido à duração do procedimento administrativo entre a audição das recorrentes e a adoção da decisão impugnada.
18
O sétimo fundamento era relativo à ilegalidade das disposições do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003 e das orientações de 2006 e incluía duas exceções de ilegalidade.
19
Os oitavo e nono fundamentos, invocados a título subsidiário, tinham por objetivo obter uma redução do montante da coima e eram relativos, respetivamente, o oitavo, à não tomada em consideração, para efeitos de determinar o montante de base da coima, do menor grau de gravidade da sua participação face à dos outros participantes na infração e, o nono, ao caráter desproporcionado do montante final da coima que lhes foi aplicada, na sequência da aplicação do limite de 10% do volume de negócios.
20
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou apenas parcialmente procedentes, no n.o 338 do acórdão recorrido, os fundamentos segundo a quarto, apreciados à luz do primeiro fundamento, declarando que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao concluir que as recorrentes tinham participado na infração nos territórios italiano, neerlandês e austríaco. Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou parcialmente procedentes, nos n.os 352 a 357 do acórdão recorrido, os pedidos de anulação parcial da decisão impugnada, apresentados a título principal.
21
No que respeita aos pedidos de redução do montante da coima aplicada às recorrentes, apresentados a título subsidiário, o Tribunal Geral, em primeiro lugar, julgou improcedentes, nos n.os 376 e 384 do acórdão recorrido, os oitavo e nono fundamentos, nos quais as recorrentes invocavam que o método de cálculo do montante de base da coima não respeitava os princípios da igualdade de tratamento e da individualização das sanções e que o montante final da coima aplicada era desproporcionado e desigual.
22
Em segundo lugar, ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 385 e 386 do acórdão recorrido, que não se justificava reduzir o montante da coima de 29266325 euros aplicada às recorrentes e que este montante constituía uma sanção adequada atendendo à duração e à gravidade da infração em causa.
Pedidos das partes
23
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça:
—
anule o acórdão recorrido, na medida em que nega provimento ao seu recurso;
—
declare nulos, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, o artigo 1.o, n.o 1, e os artigos 2.° e 3.° da decisão impugnada, na parte em que lhe dizem respeito;
—
a título subsidiário, anule ou reduza significativamente o montante da coima;
—
a título mais subsidiário, anule o acórdão recorrido e remeta o processo ao Tribunal Geral para que este o reexamine em conformidade com a apreciação jurídica do Tribunal de Justiça; e
—
condene a Comissão nas despesas.
24
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:
—
negue provimento ao recurso e
—
condene a recorrente nas despesas.
Quanto ao presente recurso
25
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
Quanto ao primeiro fundamento
26
Com o seu primeiro fundamento, dividido em duas partes, as recorrentes invocam uma violação do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, da presunção da inocência e do direito a um processo equitativo, garantido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), que resulta do facto de o Tribunal Geral recusar efetuar uma fiscalização de plena jurisdição, assim como de uma violação do dever de fundamentação.
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento
– Argumentação das partes
27
Com a primeira parte do primeiro fundamento, que se refere, nomeadamente, aos n.os 48, 55, 98, 109, 113, 132, 146, 192, 195, 201, 293 e 308 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 ao recusar efetuar uma fiscalização de plena jurisdição das considerações de facto e de direito realizadas pela Comissão na decisão impugnada.
28
Consideram que o Tribunal Geral se limitou a verificar se tinham efetivamente acusado a Comissão de ter cometido um erro de apreciação. Resulta de vários números do acórdão recorrido que o Tribunal Geral apenas estava disposto a fiscalizar a decisão impugnada do ponto de vista jurídico e material, na medida em que tivessem sido formuladas alegações concretas e em que estivesse provado, ao mesmo tempo, que as declarações que figuravam na referida decisão eram falsas. Na ausência de tal prova, o Tribunal Geral entendeu que as declarações controvertidas da Comissão não foram postas em causa, apesar de terem sido expressamente impugnadas. Assim, o Tribunal Geral baseou‑se numa presunção de exatidão das considerações materiais e do mérito dos argumentos da Comissão. Com efeito, o Tribunal Geral evitou efetuar uma fiscalização de todos os elementos da decisão impugnada e renunciou à possibilidade de substituir a apreciação da Comissão pela sua própria. Quanto às considerações jurídicas, em conformidade com o princípio iura novit curia, o Tribunal Geral tinha a obrigação de realizar as qualificações jurídicas por si mesmo e não simplesmente de verificar se a Comissão tinha cometido erros a esse respeito.
29
A Comissão, por sua vez, assinala que a fiscalização de plena jurisdição só diz respeito à sanção aplicada, completando a fiscalização de legalidade. A fiscalização de plena jurisdição não tem como função substituir a fiscalização de legalidade de modo a que, quando for pedido, o Tribunal Geral deva substituir a apreciação da Comissão pela sua própria, tanto no que respeita à consideração dos factos como à sua qualificação jurídica. O Tribunal Geral declarou corretamente que uma fiscalização de plena jurisdição não equivalia a uma fiscalização oficiosa.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
30
Segundo jurisprudência constante, a fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.o TFUE implica que o juiz da União exerça uma fiscalização, tanto de direito como de facto, dos argumentos invocados pela recorrente contra a decisão impugnada e que este tenha o poder de apreciar as provas, de anular a referida decisão e de alterar o montante das coimas (v. acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 53 e jurisprudência aí referida).
31
A fiscalização da legalidade é completada pela competência de plena jurisdição que é reconhecida ao juiz da União no artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, em conformidade com o artigo 261.o TFUE. Esta competência habilita o juiz, para além da simples fiscalização da legalidade da punição, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v. acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 63 e jurisprudência aí referida).
32
Contudo, o exercício dessa competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa e o processo é contraditório. É ao recorrente que cabe, em princípio, invocar os fundamentos contra a decisão impugnada e juntar a prova desses fundamentos (v. acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 76 e jurisprudência aí referida).
33
A esse respeito, há que salientar que a inexistência de uma fiscalização oficiosa de toda a decisão impugnada não viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva. Com efeito, para o respeito desse princípio, não é indispensável que o Tribunal Geral, efetivamente obrigado a responder aos fundamentos invocados e a exercer uma fiscalização tanto de direito como de facto, esteja obrigado a proceder oficiosamente a uma nova instrução completa do processo (v. acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 66).
34
É à luz desta jurisprudência que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser apreciada.
35
Importa observar que as recorrentes alegam, no essencial, que o errado exercício da fiscalização jurisdicional por parte do Tribunal Geral, nomeadamente, o facto de recusar efetuar uma fiscalização de plena jurisdição das considerações de facto e de direito realizadas pela Comissão na decisão impugnada, resultou em conclusões erradas em vários números do acórdão recorrido.
36
Ora, decorre da jurisprudência referida nos n.os 30 a 33 do presente acórdão que, em primeiro lugar, a competência de plena jurisdição diz unicamente respeito à sanção aplicada e não a toda a decisão impugnada e que, em segundo lugar, nem a competência de plena jurisdição nem a fiscalização da legalidade equivalem à fiscalização oficiosa, e, por conseguinte, não exigem que o Tribunal Geral proceda oficiosamente a uma nova instrução completa do processo, independentemente das alegações formuladas pela recorrente.
37
Uma vez que a primeira parte do primeiro fundamento assenta numa presunção errada de que o Tribunal Geral estava obrigado a fiscalizar oficiosamente toda a decisão impugnada, deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento
– Argumentação das partes
38
Com a segunda parte do primeiro fundamento, relativa aos n.os 275, 285, 359 e 360 do acórdão recorrido, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por se ter limitado a apreciar as consequências da ilegalidade parcial da decisão impugnada e dos argumentos invocados a respeito da coima, sem efetuar uma apreciação autónoma e livre que tivesse em conta todas as circunstâncias do caso em apreço. Por este motivo, o Tribunal Geral violou o seu dever de fiscalização de plena jurisdição, conforme previsto no artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, segundo a qual tem de adotar uma decisão discricionária autónoma sobre a coima, atendendo a todas as circunstâncias de facto e sem se limitar ao conteúdo dos autos. Ora, ao não examinar todas as etapas de cálculo, ao não fundamentar o resultado de tal exame e ao não examinar nem a proporcionalidade da coima nem a sua compatibilidade com o princípio da igualdade de tratamento em relação às coimas aplicadas em processos paralelos, o Tribunal Geral violou o seu dever de fiscalização de plena jurisdição, assim como o dever de fundamentação.
39
A Comissão alega que as recorrentes consideram erradamente que o Tribunal Geral deveria ter‑se pronunciado sobre os fundamentos que não foram invocados ou que não foram concretizados pelas recorrentes. Além disso, no que respeita ao montante da coima, o mero facto de o Tribunal Geral se ter inspirado pelas orientações de 2006 e ter verificado a sua aplicação não põe em causa o mérito do acórdão recorrido.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
40
Está assente que o Tribunal Geral pode, para além da simples fiscalização da legalidade das coimas aplicadas pela Comissão, substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v. acórdão de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 124 e jurisprudência aí referida).
41
Para cumprir as exigências de uma fiscalização de plena jurisdição, na aceção do artigo 47.o da Carta, no que respeita à coima, o juiz da União deve, no exercício das competências previstas nos artigos 261.° e 263.° TFUE, analisar todas as alegações, de direito ou de facto, destinadas a demonstrar que o montante da coima não é adequado à gravidade e à duração da infração (v. acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 75 e jurisprudência aí referida).
42
Não obstante, conforme resulta da jurisprudência constante, recordada no n.o 32 do presente acórdão, o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa e o processo é contraditório. É ao recorrente que cabe, em princípio, invocar os fundamentos contra a decisão impugnada e juntar a prova desses fundamentos.
43
Por conseguinte, e contrariamente ao que alegam as recorrentes, com exceção dos fundamentos de ordem pública, o Tribunal Geral não está obrigado a efetuar um exame ex officio, independentemente dos fundamentos precisos invocados pelas recorrentes, e a adotar uma decisão discricionária autónoma sobre a coima fixada pela Comissão, mas a pronunciar‑se sobre os fundamentos que lhe são submetidos pelas recorrentes.
44
Quanto ao argumento das recorrentes segundo o qual o Tribunal Geral não fundamentou a sua apreciação do montante da coima que lhes foi aplicada, o Tribunal Geral declarou, em primeiro lugar, no n.o 362 do acórdão recorrido, que a anulação da decisão impugnada no que respeita à infração em Itália, nos Países Baixos e na Áustria não pode conduzir à alteração desta coima, uma vez que a Comissão teve em consideração, para efeitos do cálculo do montante da referida coima, não as vendas efetuadas pelas recorrentes em Itália, nos Países Baixos e na Áustria, mas apenas as vendas efetuadas na Bélgica, na Alemanha e em França.
45
Em seguida, o Tribunal Geral apreciou, nos n.os 368 a 376 do acórdão recorrido, o fundamento relativo aos erros alegadamente cometidos pela Comissão no cálculo do montante de base da coima aplicada, nomeadamente o que respeita à fixação da taxa de 15% a título do coeficiente relativo à «gravidade da infração». Tendo em conta que a infração única e continuada, cometida durante vários anos nos territórios dos três Estados‑Membros afetados e que consistia na fixação cíclica dos preços, figurava entre as mais graves, concluiu que uma taxa de 15% a título do coeficiente relativo à «gravidade da infração» devia considerar‑se um montante adequado, em particular, devido ao facto de as taxas previstas para este tipo de infração se situarem entre 0% e 30%.
46
Por último, o Tribunal Geral apreciou, nos n.os 377 a 384 do acórdão recorrido, o fundamento segundo o qual a coima aplicada tinha um caráter alegadamente desproporcionado e desigual tendo em conta o seu montante, equivalente a 10% do volume de negócios anual de cada recorrente. O Tribunal Geral concluiu que, atendendo à jurisprudência constante, a aplicação do limite de 10% do volume de negócios não viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
47
A este respeito, é jurisprudência constante que o dever de fundamentação não impõe que o Tribunal Geral apresente uma exposição que siga, de forma exaustiva e um a um, todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecer as razões por que o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v. acórdão de 11 de julho de 2013, Gosselin Group/Comissão, C‑429/11 P, não publicado, EU:C:2013:463, n.o 53 e jurisprudência aí referida).
48
Neste contexto, não se pode deixar de observar que o Tribunal Geral efetuou uma apreciação aprofundada dos fundamentos relativos ao montante da coima aplicada pela Comissão e fundamentou de forma suficiente a sua apreciação a este respeito.
49
Além disso, cabe ao Tribunal Geral examinar o caráter adequado do montante de uma coima e, em princípio, não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso, substituir, por motivos de equidade, pela sua a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, do direito da União (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão, C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.o 29 e jurisprudência aí referida).
50
Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento e o primeiro fundamento na íntegra devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao segundo fundamento
51
O segundo fundamento, que está dividido em duas partes, é relativo à violação do artigo 263.o TFUE e do direito à tutela judicial efetiva prevista no artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, devido a uma apreciação insuficiente das considerações da Comissão no âmbito da fiscalização de legalidade e à ultrapassagem dos limites desta fiscalização.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento
– Argumentação das partes
52
Com a primeira parte do segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 263.o TFUE e o direito à tutela judicial efetiva, na medida em que lhes impôs, no âmbito da fiscalização de legalidade, nomeadamente nos n.os 98, 146, 195, 293 e 308 do acórdão recorrido, exigências exageradas em matéria de ónus da alegação e da prova. O Tribunal Geral deveria ter fiscalizado se a Comissão interpretou corretamente os elementos de prova invocados e se as conclusões daí extraídas são justificadas. A este respeito, não pode existir uma presunção de exatidão relativamente às conclusões ou às apreciações jurídicas da Comissão. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral lhes impôs o ónus da prova antes de efetuar a sua própria apreciação do conjunto de indícios. Não se pode esperar que um recorrente apresente provas contrárias a respeito das alegações da Comissão quando esta não invocou elementos de prova em apoio das suas alegações na decisão impugnada.
53
As recorrentes concluem que o Tribunal Geral, ao rejeitar a sua argumentação, nos n.os 134, 138, 141, 144, 146, 187, 252, 293 e 308 do acórdão recorrido, remetendo para um alegado ónus da prova que lhes incumbia, exerceu de forma insuficiente a sua fiscalização de legalidade e, por conseguinte, violou o artigo 263.o TFUE e o direito a um recurso efetivo.
54
A Comissão assinala, no que respeita à alegada existência de uma «presunção de exatidão», que resulta da jurisprudência que, quando a Comissão se baseia em elementos de prova que, em princípio, são suficientes para demonstrar a existência da infração, cabe à empresa afetada demonstrar suficientemente, por um lado, a existência da circunstância que invoca e, por outro, que essa circunstância põe em causa o valor probatório dos elementos de prova nos quais a Comissão se baseia.
55
Contrariamente às recorrentes, a Comissão considera que apresentou elementos de prova suficientes para fundamentar a decisão impugnada e que cabia às recorrentes identificar os elementos impugnados, formular alegações e apresentar provas a esse respeito. Uma vez que esta exigência de natureza processual não é contrária ao ónus da prova que incumbe à Comissão, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
56
É jurisprudência constante que incumbe à parte ou à autoridade que alega uma violação das regras da concorrência aduzir a respetiva prova e que cabe à empresa ou à associação de empresas que invocam um meio de defesa contra uma declaração de infração a essas regras aduzir a prova de que se encontram preenchidas as condições de aplicação da regra a partir da qual esse meio de defesa é deduzido, pelo que a referida autoridade deverá, então, recorrer a outros elementos de prova (v. acórdão de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.o 29 e jurisprudência aí referida).
57
Mesmo que o ónus da prova incumba, segundo esses princípios, quer à Comissão quer à empresa ou à associação em causa, os elementos factuais que uma parte invoca podem ser de molde a obrigar a outra parte a fornecer uma explicação ou uma justificação, sem o que é permitido concluir que foi dado cumprimento às regras em matéria de ónus da prova (v. acórdão de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.o 30 e jurisprudência aí referida).
58
Além disso, o que é exigido ao recorrente, no âmbito de um recurso jurisdicional, é que identifique os elementos contestados da decisão impugnada, formule alegações a esse respeito e apresente provas, as quais podem ser constituídas por indícios sérios, destinadas a demonstrar que as suas alegações são procedentes (v., neste sentido, acórdão de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão, C‑272/09 P, EU:C:2011:810, n.o 105).
59
No caso em apreço, importa observar que o Tribunal Geral recordou, em primeiro lugar, nos n.os 90 a 92 do acórdão recorrido, a jurisprudência relativa ao conceito de «infração única e continuada». Em segundo lugar, recordou, nos n.os 93 à 108 do referido acórdão, as regras da prova aplicáveis no âmbito dos procedimentos de infração do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
60
Mais precisamente, baseando‑se em jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral declarou, no n.o 97 do acórdão recorrido, que, uma vez que a Comissão pôde demonstrar que uma empresa participou em reuniões com caráter manifestamente anticoncorrencial, o Tribunal Geral podia considerar, sem inverter indevidamente o ónus da prova ou violar a presunção da inocência, que incumbia a esta empresa apresentar outra explicação sobre o conteúdo dessas reuniões. Além disso, o Tribunal Geral recordou, no n.o 98 do referido acórdão, que incumbia à referida empresa não apenas invocar uma circunstância que pusesse em causa o valor probatório dos elementos de prova em que se baseia a Comissão, mas apresentar prova da existência da referida circunstância e, igualmente, que esta põe em causa o valor probatório dos elementos de prova em que se baseia a Comissão.
61
O Tribunal Geral não violou as regras relativas ao ónus da prova, uma vez que fiscalizou, nos n.os 111 a 147 do acórdão recorrido, a qualificação das atuações em causa enquanto infração única e continuada e, considerando que a Comissão podia efetivamente qualificá‑las assim, exigiu que as recorrentes apresentassem a prova das circunstâncias que põem em causa as conclusões da Comissão sobre essa qualificação.
62
Resulta do exposto que a primeira parte do segundo fundamento é improcedente.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento
– Argumentação das partes
63
Com a segunda parte do segundo fundamento, as recorrentes afirmam que o Tribunal Geral excedeu os limites da fiscalização de legalidade, na medida em que efetuou uma fiscalização de plena jurisdição unilateral em seu prejuízo. Alegam que o Tribunal Geral foi além das declarações da Comissão na decisão impugnada e excedeu os limites da fiscalização de legalidade ao requalificar os factos que a Comissão erradamente qualificou do ponto de vista jurídico.
64
Em particular, alegam que o Tribunal Geral, primeiro, no n.o 213 do acórdão recorrido, alterou a qualificação efetuada pela Comissão na decisão impugnada no que respeita à prática de intercâmbio de informações e transformou‑a num acordo multiprodutos sobre os preços. Segundo, nos n.os 261, 311 e 312 do referido acórdão, concedeu um valor probatório elevado à participação das recorrentes em reuniões que não foram objeto de apreciação na decisão impugnada. Terceiro, o Tribunal Geral, nos n.os 235, 239 e 298 do mesmo acórdão, considerou, ao rejeitar o argumento das recorrentes segundo o qual os elementos de prova não demonstravam a existência de acordos celebrados nos eventos em causa, que uma tentativa de chegar a acordo já constitui uma infração ao artigo 101.o TFUE. Assim, o Tribunal Geral partiu do princípio de que uma «tentativa de acordo» já constitui uma prática concertada, que imputou às recorrentes. Por conseguinte, o Tribunal Geral alterou a qualificação dos factos efetuada pela Comissão e excedeu os limites da fiscalização de legalidade.
65
A Comissão assinala, antes de mais, quanto às reuniões impugnadas, que o Tribunal Geral não apreciou em momento algum as três reuniões em causa. No que respeita, em seguida, à alegada requalificação do intercâmbio de informações como acordo, mesmo admitindo que está demonstrada, não podia, enquanto tal, conduzir à anulação do acórdão recorrido, tendo em conta o objeto anticoncorrencial dessas reuniões. Os conceitos de «acordo» e de «prática concertada» abrangem formas de colusão que têm a mesma natureza e que apenas se distinguem pela sua intensidade e pelas formas em que se manifestam. Por conseguinte, segundo esta instituição, basta apresentar a prova de qualquer uma para demonstrar uma infração ao artigo 101.o TFUE. Por último, a requalificação alegadamente ilegal da decisão impugnada, que o Tribunal Geral efetuou nos n.os 235, 239 e 298 do acórdão recorrido, constitui apenas uma mera suposição das recorrentes.
66
Por conseguinte, de acordo com a Comissão, a segunda parte do segundo fundamento e este fundamento na íntegra devem ser julgados improcedentes.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
67
Antes de mais, no que respeita ao argumento das recorrentes segundo o qual o Tribunal Geral excedeu os limites de fiscalização de legalidade ao requalificar os factos que a Comissão erradamente qualificou do ponto de vista jurídico, ou seja, ao requalificar as práticas de intercâmbio de informações sobre os preços como um acordo, cabe assinalar que é possível deduzir claramente dos n.os 211 e 212 do acórdão recorrido, à luz da jurisprudência aí referida, que o Tribunal Geral fez referência à prática de intercâmbio de informações enquanto prática concertada. Não é possível acusá‑lo de ter requalificado o comportamento imputado às recorrentes apenas por a palavra «acordo» figurar no n.o 213 do referido acórdão.
68
Por outro lado, os conceitos de «acordo» e de «prática concertada», na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, abrangem, do ponto de vista subjetivo, formas de colusão que têm a mesma natureza e apenas se distinguem pela sua intensidade e pelas formas em que se manifestam. Por conseguinte, basta que a prova dos elementos constitutivos de qualquer uma destas formas de infração referidas nesta disposição tenha sido demonstrada para que, em todo caso, esta seja aplicável (v., neste sentido, acórdão de 5 de dezembro de 2013, Solvay Solexis/Comissão, C‑449/11 P, não publicado, EU:C:2013:802, n.o 52 e jurisprudência aí referida).
69
Em seguida, quanto ao argumento segundo o qual, nos n.os 261, 311 e 312 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concedeu um grande valor probatório a determinados elementos de prova relativos à participação das recorrentes em reuniões que não foram objeto de apreciação na decisão impugnada, há que assinalar que resulta, por um lado, da redação dos n.os 206 e 264 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral se referiu às listas das reuniões que figuram nos anexos 1 e 4 da decisão impugnada, respetivamente, e, por outro, que os n.os 261 e 311 do referido acórdão enumeram todas as reuniões que figuram nessas listas. Ora, ainda que o Tribunal Geral refira as reuniões do IFS de 14 de novembro de 2001 e do FSKI de 23 de janeiro e 5 de julho de 2002, nos n.os 264, 311 e 312 do acórdão recorrido, contrariamente ao que alegam as recorrentes, não apreciou estas reuniões e não concedeu aos elementos de prova relativos às referidas reuniões um grande valor probatório. Além disso, embora essas mesmas reuniões sejam referidas na lista completa das reuniões, que figuram no n.o 312 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 313 do referido acórdão, que a quase totalidade, e não a totalidade, dos elementos de prova apoiam a conclusão de que as recorrentes participaram na infração única e continuada em causa. Daqui resulta que, na realidade, o Tribunal Geral não se baseou nas reuniões do IFS de 14 de novembro de 2001 e do FSKI de 23 de janeiro e 5 de julho de 2002 para considerar que a Comissão tinha apresentado a prova da participação das recorrentes na infração no território alemão no período compreendido entre 7 de julho de 2000 a 9 de novembro de 2004.
70
Por último, no que respeita ao argumento das recorrentes segundo o qual o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 235, 239 e 298 do acórdão recorrido, que uma tentativa de chegar a acordo já constitui uma infração ao artigo 101.o TFUE, cabe recordar que o conceito de «prática concertada», na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, se refere a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente o risco da concorrência por uma cooperação prática entre elas (v., neste sentido, acórdão de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, EU:C:1999:356, n.o 115 e jurisprudência aí referida).
71
Assim, os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma «prática concertada», na aceção da mesma disposição, deviam ser entendidos à luz da conceção inerente às disposições do Tratado FUE relativas à concorrência, segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum (v., neste sentido, acórdão de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.o 32 e jurisprudência aí referida).
72
Por outro lado, se é exato que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe‑se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos direto ou indireto entre tais operadores suscetível de ou influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial, ou revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio operador decidiu, ou perspetivou, adotar no mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondem às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado (v. acórdão de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, EU:C:1999:356, n.o 117 e jurisprudência aí referida).
73
Por conseguinte, daqui resulta que o contacto, que consiste numa tentativa de se chegar a acordo sobre os preços, constitui uma prática concertada proibida pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 5 de dezembro de 2013, Solvay/Comissão, C‑455/11 P, não publicado, EU:C:2013:796, n.o 40).
74
Daqui resulta que a segunda parte do segundo fundamento, assim como o segundo fundamento na íntegra devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentação das partes
75
No âmbito do seu terceiro fundamento, que inclui catorze partes que devem ser apreciadas em conjunto, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou várias vezes, de forma manifesta e determinante, o conteúdo dos autos e, simultaneamente, cometeu erros de direito e violações dos princípios reconhecidos relativos à administração da prova.
76
As recorrentes consideram que, primeiro, o Tribunal Geral desvirtuou, no n.o 87 do acórdão recorrido, os pedidos de diligências de instrução que figuram no n.o 117 da petição e no n.o 24 da réplica, assim como a sua exposição na audiência. Segundo, no n.o 119 do referido acórdão, o Tribunal Geral desvirtuou algumas passagens da decisão impugnada relativas a alegadas discussões sobre o aumento dos preços das torneiras e acessórios no FSKI. Terceiro, no n.o 130 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral desvirtuou o considerando 852 da decisão impugnada no que respeita à alegada pertença das recorrentes a várias associações multiprodutos. Quarto, nos n.os 152 a 155 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou algumas passagens da comunicação de acusações de 26 de março de 2007 relacionadas com a acusação de acordos regulares sobre os preços no âmbito do IFS. Quinto, no n.o 193 do referido acórdão, o Tribunal Geral desvirtuou a exposição das recorrentes relativa ao primeiro fundamento do recurso. Sexto, no n.o 208 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral desvirtuou o pedido de diligências de instrução que figura no n.o 46 da petição respeitante à audição das testemunhas Schinle e Kook a propósito da reunião do IFS de 5 de outubro de 2000. Sétimo, no n.o 213 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova e cometeu uma violação dos princípios da administração da prova no que respeita ao conteúdo das notas do colaborador da Hansgrohe, Sr. Schinle, relativas à reunião do IFS de 5 de outubro de 2000. Oitavo, no n.o 218 do referido acórdão, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova relacionados com a reunião do IFS de 20 de novembro de 2002 e ignorou os pedidos de diligências de instrução que figuram no n.o 27 da réplica. Nono, no n.o 230 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os pedidos de diligências de instrução que figuram nos n.os 57, 59 e 61 da petição, assim como a argumentação das recorrentes a propósito dos aumentos de preços «que tiveram lugar em eventos específicos». Décimo, nos n.os 277 a 282 do referido acórdão, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova, a argumentação das recorrentes e o pedido de diligências de instrução que figuram no n.o 90 da petição relacionados com a reunião do FSKI de 7 e 8 de julho de 2000. Décimo primeiro, nos n.os 299 e seguintes do mesmo acórdão, o Tribunal Geral desvirtuou o conteúdo da ata da reunião do FSKI de 17 de janeiro de 2003 respeitante à alegada concertação relativa à portagem rodoviária e o pedido de diligências de instrução das recorrentes que figuram no n.o 101 da petição. Décimo segundo, nos n.os 312 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou a decisão impugnada referentes ao valor probatório dos elementos de prova relativos à reunião do IFS de 24 de abril de 2001 e às reuniões do FSKI de 23 de janeiro e 5 de julho de 2002. Décimo terceiro, no n.o 321 do referido acórdão, o Tribunal Geral desvirtuou a exposição das recorrentes que figura no n.o 110 da petição e no n.o 43 da réplica ao considerar, erradamente, que as recorrentes não apresentaram qualquer argumento relativo à reunião do VCG de 30 de outubro de 2001. Décimo quarto, no n.o 324 do mesmo acórdão, desvirtuou os considerandos 572 e seguintes da decisão impugnada quanto à alegada acusação de uma concertação sobre os preços em relação ao ano de 2005 na AFICS.
77
A este respeito, no âmbito da sétima e décima segunda desvirtuações alegadas pelas recorrentes, estas mencionam uma apreciação divergente, por parte do Tribunal Geral, dos mesmos elementos de prova no presente processo e nos processos que deram origem aos acórdãos de 16 de setembro de 2013, Villeroy & Boch Austria e o./Comissão (T‑373/10, T‑374/10, T‑382/10 e T‑402/10, não publicado, EU:T:2013:455), e de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457), no que respeita, nomeadamente, ao conteúdo e à tomada em consideração, para efeitos da demonstração da existência de práticas anticoncorrenciais, de algumas reuniões em que as recorrentes participaram.
78
Segundo a Comissão, há que julgar improcedentes todas estas alegações de desvirtuação porque assentam numa compreensão errada do acórdão recorrido ou porque as passagens criticadas deste acórdão são inconsequentes e não podem afetar a legalidade do referido acórdão ou ainda porque, em parte, as recorrentes pretendem na realidade obter, com o terceiro fundamento, uma nova apreciação dos factos, sem que tenha sido demonstrada uma desvirtuação manifesta cometida pelo Tribunal Geral.
79
No que respeita, em particular, às alegadas desvirtuações relativas aos pedidos de instrução, a Comissão afirma que só o Tribunal Geral tem competência para apreciar a necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe e que o facto de um pedido das recorrentes não poder ter tido impacto na apreciação do Tribunal Geral e, por conseguinte, ter sido indeferido não significa que foi desvirtuado. Além disso, o elemento determinante não é tanto o facto de saber se o pedido de medidas foi manifestamente desvirtuado mas saber se a prova o foi, o que não foi invocado pelas recorrentes. Em qualquer caso, a desvirtuação dos elementos de prova deveria ser manifesta.
80
Em conclusão, segundo a Comissão, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não excedeu os limites de uma apreciação razoável das provas, que está em conformidade com a apreciação efetuada no n.o 133 do acórdão de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457).
Apreciação do Tribunal de Justiça
81
Em primeiro lugar, quanto às partes do terceiro fundamento relativas às diligências de instrução, é jurisprudência constante que cabe ao juiz da União decidir da necessidade da apresentação de um documento, em função das circunstâncias do litígio, em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo aplicáveis às diligências de instrução. No que respeita ao Tribunal Geral, resulta das disposições conjugadas dos artigos 49.° e 65.°, alínea b), do seu Regulamento de Processo, na versão aplicável à data do acórdão recorrido, que o pedido de apresentação de quaisquer peças relativas ao processo faz parte das diligências de instrução que o Tribunal Geral pode ordenar em qualquer fase do processo (v., neste sentido, acórdãos de 2 de outubro de 2003, Salzgitter/Comissão, C‑182/99 P, EU:C:2003:526, n.o 41 e jurisprudência aí referida; de 2 de outubro de 2003, Aristrain/Comissão, C‑196/99 P, EU:C:2003:529, n.o 67 e jurisprudência aí referida; de 2 de outubro de 2003, Ensidesa/Comissão, C‑198/99 P, EU:C:2003:530, n.o 28 e jurisprudência aí referida; e de 2 de outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C‑199/99 P, EU:C:2003:531, n.o 67 e jurisprudência aí referida).
82
Por conseguinte, na medida em que o Tribunal Geral indeferiu os pedidos das recorrentes que tinham por objetivo a inquirição de testemunhas, considerando que as referidas medidas não eram necessárias tendo em conta, primeiro, a apreciação das provas que demonstravam a existência da infração única e continuada nos n.os 109 a 147 do acórdão recorrido, segundo, a declaração, que figura no n.o 213 do referido acórdão, de acordo com o qual as notas da Hansgrohe bastavam para demonstrar a existência de um comportamento ilícito na reunião do IFS de 5 de outubro de 2000, terceiro, a declaração, que figura no n.o 218 do mesmo acórdão, segundo a qual a ata da reunião do IFS de 20 de novembro de 2002 demonstra a existência de contacto direto entre operadores económicos suscetível de falsear as regras da concorrência, quarto, a análise da responsabilidade das recorrentes pelo comportamento anticoncorrencial no contexto de eventos específicos, que figura nos n.os 231 a 253 do acórdão recorrido, quinto, a apreciação das provas que demonstra o caráter ilícito das reuniões do FSKI de 7 e 8 de julho de 2000, que figura nos n.os 275 a 284 do referido acórdão, e, sexto, a análise, que figura nos n.os 296 a 306 do mesmo acórdão, resultante da consideração do Tribunal Geral segundo a qual foi demonstrada uma tentativa de chegar a acordo quanto às consequências que devem ser extraídas em termos de aumentos de preço do estabelecimento de portagens rodoviárias na Alemanha nas reuniões do FSKI de 17 de janeiro e 4 de julho de 2003, há que julgar improcedentes a sexta parte do terceiro fundamento na íntegra, assim como as primeira e oitava a décima primeira partes deste fundamento, na medida em que dizem respeito às diligências de instrução.
83
Em segundo lugar, quanto às partes do terceiro fundamento relativas às desvirtuações da argumentação das recorrentes, cabe observar que estas, com exceção do que invocam em apoio da décima terceira parte deste fundamento, não alegam, em tais partes, que o Tribunal Geral não apreciou os fundamentos invocados em primeira instância, mas que interpretou e resumiu a sua argumentação de forma errada.
84
Ora, basta observar que, na medida em que as recorrentes não alegam que o Tribunal Geral não apreciou os fundamentos invocados em primeira instância, a questão de saber se o Tribunal Geral resumiu de forma errada a argumentação das recorrentes é irrelevante para a decisão da presente causa e, por conseguinte, a quinta e décima partes do terceiro fundamento, na íntegra, e a primeira e nona partes deste fundamento, na medida em que respeitam às desvirtuações dos argumentos das recorrentes, devem ser julgadas improcedentes (v., neste sentido, acórdão de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, EU:C:2010:389, n.o 32).
85
Em terceiro lugar, quanto à décima terceira parte do terceiro fundamento, através da qual as recorrentes alegam que o Tribunal Geral concluiu erradamente que não invocaram qualquer argumento relativo à reunião do VCG de 30 de outubro de 2001, há que observar, por um lado, que o Tribunal Geral declarou, no n.o 316 do acórdão recorrido, que as recorrentes não negam que participaram nas reuniões de associações nacionais profissionais nos territórios belga e francês, mas que contestam a natureza das atuações mantidas nas referidas reuniões. Assim, as recorrentes afirmavam que, uma vez que as decisões tomadas em cada empresa eram adotadas a nível da sociedade‑mãe e que os seus representantes nestas reuniões não dispunham de qualquer margem de negociação, os intercâmbios de informações sobre os preços efetuados nessas ocasiões não podiam ser equiparados a uma coordenação dos aumentos de preço e, por isso, não tinham objeto anticoncorrencial. Por outro lado, embora as recorrentes, no n.o 110 do seu pedido de anulação e no n.o 43 da sua réplica no Tribunal Geral, invocados em apoio do presente recurso, tenham formalmente contestado a existência de uma concertação sobre os preços na reunião do VCG de 30 de outubro de 2001, fizeram‑no essencialmente pelos fundamentos referidos. Ora, estes fundamentos foram corretamente julgados improcedentes pelo Tribunal Geral, no n.o 318 do acórdão recorrido. Neste contexto, há que considerar que, apesar da formulação que figura no n.o 321 do acórdão recorrido e que leva a crer que as recorrentes não contestaram a natureza anticoncorrencial da reunião de 30 de outubro de 2001, a referida formulação foi irrelevante para a decisão da presente causa. Por conseguinte, a décima terceira parte do terceiro fundamento é improcedente.
86
Em quarto lugar, quanto às partes do terceiro fundamento relativas às desvirtuações dos elementos de prova, cabe recordar que existe desvirtuação quando, sem ter recorrido a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes se revela manifestamente errada. Todavia, essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Por outro lado, quando um recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve indicar com precisão os elementos que foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (v., neste sentido, acórdão de 3 de dezembro de 2015, Itália/Comissão, C‑280/14 P, EU:C:2015:792, n.o 52).
87
Todavia, a sétima parte do terceiro fundamento, na íntegra, assim como as oitava, décima e décima primeira partes desse fundamento, na medida em que respeitam às desvirtuações dos elementos de prova, assentam numa leitura fragmentada e errada do acórdão recorrido. Com efeito, as recorrentes pretendem, no essencial, que o Tribunal de Justiça efetue uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova, o que escapa à sua competência em segunda instância. Por conseguinte, a sétima, oitava, décima e décima primeira partes do terceiro fundamento, na medida em que respeitam às desvirtuações dos elementos de prova, são inadmissíveis.
88
Em quinto lugar, quanto às partes do terceiro fundamento relativas às desvirtuações da decisão impugnada e da comunicação de acusações de 26 de março de 2007, há que observar que, primeiro, no que respeita às segunda e terceira partes deste fundamento, apesar de as recorrentes considerarem que o Tribunal Geral utilizou formulações imprecisas, no n.o 119 do acórdão recorrido no qual considerou que os aumentos dos preços no domínio das torneiras e acessórios, e não unicamente os volumes de vendas, foram discutidos nas duas reuniões do FSKI e que a formulação que figura no n.o 130 do referido acórdão pode ser entendida no sentido de que indica que participavam em mais de uma associação multiprodutos, tais formulações, certamente imprecisas, não são suscetíveis de pôr em causa a conclusão de que, primeiro, os contactos bilaterais entre empresas confirmavam a existência de vínculos estreitos entre os três subgrupos de produtos, segundo, as recorrentes tinham consciência do comportamento colusório global imputado ou podiam razoavelmente prever que a infração afetava estes três subgrupos e, por último, as recorrentes participaram na infração única e continuada em causa por terem participado nas reuniões do IFS relativas aos três subgrupos referidos. Por conseguinte, esta segunda e terceira partes não podem ser julgadas procedentes.
89
Segundo, quanto à quarta parte do terceiro fundamento, basta observar que da leitura dos n.os 150 a 159 do acórdão recorrido não resulta qualquer desvirtuação manifesta do conteúdo da comunicação de acusações de 26 de março de 2007. As recorrentes pretendem, no essencial, que o Tribunal de Justiça efetue uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova, o que é inadmissível em segunda instância. Por conseguinte, esta quarta parte é inadmissível.
90
Terceiro, quanto à décima segunda parte do terceiro fundamento, em primeiro lugar, conforme resulta do n.o 69 do presente acórdão, o Tribunal Geral não apreciou as reuniões do IFS de 14 de novembro de 2001 e do FSKI de 23 de janeiro e 5 de julho de 2002 nem fundamentou as suas conclusões relativas à infração imputada nestas reuniões e, em segundo lugar, no que respeita ao argumento relativo à solução adotada nos acórdãos de 16 de setembro de 2013, Villeroy & Boch Austria e o./Comissão (T‑373/10, T‑374/10, T‑382/10 e T‑402/10, não publicado, EU:T:2013:455), e de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457), que foi igualmente invocado no âmbito da sétima parte do terceiro fundamento, é jurisprudência constante que o dever de o Tribunal Geral fundamentar os seus acórdãos não pode, em princípio, ir ao ponto de se lhe exigir que justifique a solução aplicada num processo face à solução aplicada noutro processo que decidiu, mesmo quando diga respeito à mesma decisão (v. acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 66 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, a décima segunda parte do terceiro fundamento na íntegra e a sétima parte deste fundamento, na medida em que respeita ao argumento relativo à solução adotada pelo Tribunal Geral nos acórdãos de 16 de setembro de 2013, Villeroy & Boch Austria e o./Comissão (T‑373/10, T‑374/10, T‑382/10 e T‑402/10, não publicado, EU:T:2013:455), e de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457), são improcedentes.
91
Quarto, relativamente à décima quarta parte do terceiro fundamento, cabe observar que assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, não resulta da redação do n.o 324 do referido acórdão que a formulação utilizada pelo Tribunal Geral desvirtua de forma manifesta o conteúdo da decisão impugnada, em particular à luz da natureza das atuações imputadas, designadamente, os aumentos dos preços que obedecem a um ciclo. Em qualquer caso, a referida formulação não põe em causa nem a natureza anticoncorrencial da reunião da AFICS de 25 de fevereiro de 2004, nem a participação das recorrentes na referida reunião. Por conseguinte, esta décima quarta parte é improcedente.
92
Tendo em consideração o exposto, o terceiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
93
Com o seu quarto fundamento, que inclui duas partes, as recorrentes alegam erros processuais e uma violação do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, do artigo 48.o, n.o 2, do artigo 47.o, primeiro parágrafo, e do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, lidos em conjugação com o artigo 6.o, n.os 1 e 3, da CEDH, resultante da admissão de provas inoponíveis, da tomada em consideração de uma argumentação extemporânea da Comissão e do indeferimento de pedidos de diligências de instrução sem fundamentação suficiente.
Quanto à primeira parte do quarto fundamento
– Argumentação das partes
94
Com a primeira parte do quarto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral admitiu e apreciou as provas de acusação essenciais que não tinham sido referidas na comunicação de acusações de 26 de março de 2007 ou na decisão impugnada e que, em parte, foram mesmo apresentadas extemporaneamente no processo. Além disso, neste contexto, o Tribunal Geral teve em conta e utilizou contra as recorrentes no acórdão recorrido argumentos escritos extemporâneos, invocados pela Comissão após o encerramento da fase escrita, sem lhes dar oportunidade de responder às alegações da Comissão.
95
A este respeito, mais particularmente, o Tribunal Geral, em primeiro lugar, nos n.os 162 a 167 do acórdão recorrido, cometeu um erro de direito ao negar a existência de uma violação dos direitos de defesa das recorrentes resultante da utilização das notas relativas à reunião do IFS de 5 de outubro de 2000 na decisão impugnada e, ao autorizar e utilizar este elemento de prova, também violou os direitos de defesa destas. Além disso, a referida parte do acórdão recorrido assentava inteiramente numa argumentação extemporânea da Comissão, na medida em que essa argumentação foi invocada, pela primeira vez, mais de um ano e meio após o encerramento da fase escrita. Por conseguinte, na medida em que teve em conta a referida argumentação, sem sequer ter dado às recorrentes a oportunidade de responder, novamente, por escrito, o Tribunal Geral violou o artigo 48.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, o princípio da igualdade de armas e o direito de audiência das recorrentes.
96
Em segundo lugar, consideram que o Tribunal Geral, nos n.os 226 e seguintes do acórdão recorrido, primeiro, cometeu um erro de direito ao rejeitar, erradamente, uma violação dos direitos de defesa das recorrentes pela Comissão devido à tomada em consideração das notas relativas à reunião do IFS de 9 de abril de 2003 e, segundo, ao tomar em conta essas notas e a exposição extemporânea da Comissão quanto à possibilidade de encontrar as referidas notas nos autos, cometeu um erro processual e violou os direitos de defesa das recorrentes.
97
Em terceiro lugar, alegam que o acórdão recorrido se baseou em violações dos direitos de defesa no que respeita às notas relativas às reuniões do IFS de 5 de outubro de 2000 e 9 de abril de 2003 referidas, na medida em que o Tribunal Geral utilizou estas notas e delas extraiu consequências nos n.os 213, 215, 228, 281 e seguintes e 313 do acórdão recorrido, apesar de estes elementos de prova serem inoponíveis.
98
A Comissão alega que as recorrentes tiveram acesso às versões não confidenciais dos documentos a que fizeram referência e que a argumentação da Comissão baseada nestes não constituía um novo fundamento mas um esclarecimento efetuado a pedido do Tribunal Geral. Nomeadamente, limitou‑se a responder à argumentação inexata das recorrentes e estas tiveram oportunidade de debater as questões em causa na audiência.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
99
Está assente que o direito de acesso ao processo da Comissão tem como objetivo garantir um exercício efetivo dos direitos de defesa, direitos que estão simultaneamente abrangidos pelos princípios fundamentais do direito da União e consagrados no artigo 6.o da CEDH, e que a violação do direito de acesso ao processo da Comissão durante o procedimento que antecede a adoção da decisão é suscetível, em princípio, de acarretar a anulação dessa decisão quando se verificar violação do direito de defesa da empresa em causa (v., neste sentido, acórdão de 2 de outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C‑199/99 P, EU:C:2003:531, n.os 126 e 127 e jurisprudência aí referida).
100
Neste caso, a violação ocorrida não fica sanada pelo simples facto de o acesso ao processo se ter tornado possível durante o processo judicial respeitante a um eventual recurso de anulação da decisão contestada. Quando o acesso tiver sido garantido nesta fase, a empresa em causa não tem que demonstrar que, se tivesse acesso aos documentos não comunicados, a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que esses documentos poderiam ter sido úteis na sua defesa (v. acórdão de 2 de outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C‑199/99 P, EU:C:2003:531, n.o 128 e jurisprudência aí referida).
101
A este respeito, em primeiro lugar, quanto às notas relativas à reunião do IFS de 5 de outubro de 2000, resulta dos n.os 165 a 167 do acórdão recorrido que, primeiro, as recorrentes tiveram acesso às referidas notas antes do processo judicial, segundo, foram referidas na comunicação de acusações de 26 de março de 2007 e, terceiro, foram objeto de debate no Tribunal Geral.
102
Em segundo lugar, quanto às notas relativas à reunião do IFS de 9 de abril de 2003, resulta do n.o 226 do acórdão recorrido, por um lado, que a versão não confidencial desta estava acessível às recorrentes antes do processo judicial e, por outro, que a Comissão confirmou, na sua carta de 12 de março de 2013, que a primeira página destas notas estava acessível sem restrições e que a versão não confidencial da segunda página podia ser consultada no seu processo. As referidas páginas foram igualmente objeto de debate no Tribunal Geral.
103
Além disso, importa sublinhar que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, o facto de a decisão impugnada não se referir a essas notas na íntegra, mas apenas a uma página ou a um anexo destas, não é suscetível de conduzir a uma violação dos direitos de defesa. Com efeito, tais referências são suficientes para identificar o documento em causa.
104
Em terceiro lugar, quanto à argumentação alegadamente extemporânea da Comissão, relativa aos documentos mencionados, basta constatar que resulta dos n.os 29 a 38 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral colocou questões escritas às recorrentes e à Comissão e que foi organizada uma audiência em 20 de março de 2013. Por conseguinte, a argumentação apresentada por escrito a pedido do Tribunal Geral e que serve para esclarecer alguns pontos de discussão antes de estes serem debatidos numa audiência não pode ser considerada extemporânea. Além disso, o caráter alegadamente extemporâneo desta argumentação não põe em causa o facto de as recorrentes terem efetivamente tido acesso às notas relativas às reuniões do IFS de 5 de outubro de 2000 e 9 de abril de 2003.
105
Neste contexto, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter violado o artigo 48.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo nem os direitos de defesa das recorrentes. Por conseguinte, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte do quarto fundamento
– Argumentação das partes
106
Com a segunda parte do quarto fundamento, as recorrentes alegam, no essencial, que a recusa de ouvir as testemunhas de acusação por parte do Tribunal Geral violou o seu direito a um processo equitativo. O Tribunal Geral indeferiu todos os pedidos de diligências de instrução apresentados pelas recorrentes. Assim, ao indeferir sumariamente estes pedidos nos n.os 135, 200, 214, 236, 240, 245, 270, 283 e 305 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o direito das recorrentes a um processo equitativo assim como o artigo 6.o, n.o 3, alínea d), da CEDH.
107
A Comissão considera que resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o poder do Tribunal Geral para apreciar a relevância de um pedido de medida de instrução em relação ao objeto do litígio e à necessidade da audição das testemunhas é compatível com o direito fundamental a um processo equitativo e, em particular, com o artigo 6.o, n.o 3, alínea d), da CEDH.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
108
Antes de mais, cabe recordar que só o Tribunal Geral é que julga da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. O caráter probatório, ou não, das peças processuais releva da sua apreciação soberana dos factos, que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral ou quando a inexatidão material das conclusões do Tribunal Geral sobre a matéria de facto resulta dos documentos juntos aos autos (v. acórdão de 12 de junho de 2014, Deltafina/Comissão, C‑578/11 P, EU:C:2014:1742, n.o 67 e jurisprudência aí referida).
109
Em seguida, segundo jurisprudência constante, mesmo que um pedido de inquirição de testemunhas, formulado na petição inicial, refira com precisão os factos sobre os quais devem ser ouvidas a testemunha ou as testemunhas e as razões que justificam a respetiva inquirição, compete ao Tribunal Geral apreciar a pertinência do pedido, tendo em conta o objeto do litígio e a necessidade de proceder à inquirição das testemunhas citadas (v. acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.o 323 e jurisprudência aí referida).
110
Por último, esse poder de apreciação do Tribunal Geral era conciliável com o direito fundamental a um processo equitativo e, em particular, com o artigo 6.o, n.o 3, alínea d), da CEDH. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta última disposição não reconhece ao acusado um direito absoluto a que as testemunhas compareçam em tribunal e que incumbe, em princípio, ao juiz decidir da necessidade ou da oportunidade de citar uma testemunha. O artigo 6.o, n.o 3, da CEDH não impõe a convocação de qualquer testemunha, mas visa uma completa igualdade de armas que garanta que o processo controvertido, considerado no seu conjunto, ofereceu ao acusado uma oportunidade adequada e suficiente para contestar as suspeitas que recaíam sobre ele (v., neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.os 324 e 325 e jurisprudência aí referida).
111
Daqui resulta que a segunda parte do quarto fundamento, assim como o quarto fundamento na íntegra devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao quinto fundamento
Argumentação das partes
112
O quinto fundamento, que inclui duas partes que devem ser apreciadas em conjunto, é relativo a uma violação do dever de fundamentação e do artigo 101.o TFUE, quanto à qualificação jurídica de infração única e continuada e à responsabilidade das recorrentes a este respeito.
113
Com a primeira parte deste fundamento, as recorrentes afirmam que o Tribunal Geral não fundamentou de forma suficiente, nem nos n.os 118 a 128 do acórdão recorrido nem em qualquer outra passagem deste acórdão, as suas considerações relativas à existência de complementaridade entre as práticas constatadas, o que constitui um pressuposto da qualificação de uma infração como infração única.
114
Com a segunda parte do referido fundamento, as recorrentes alegam, no essencial, que, nos n.os 180 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou erradamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à qualificação jurídica da infração única e continuada, em particular porque uma infração única e continuada só pode, em princípio, ser reconhecida entre concorrentes e porque, em qualquer caso, o Tribunal Geral não pode concluir, com base nos factos e provas que constam dos autos, que as recorrentes participaram em tal infração.
115
A Comissão responde que o Tribunal Geral analisou diferentes atuações no grupo das empresas em causa em vários números do acórdão recorrido e que remeteu para os números relevantes da decisão impugnada. Nomeadamente, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a complementaridade das práticas não é um requisito para demonstrar a existência de uma infração única e a alegada inexistência de análise a este respeito não constitui, assim, uma falta de fundamentação.
116
No que respeita à segunda parte do quinto fundamento, a Comissão alega que a infração ao artigo 101.o TFUE também se verifica quando o comportamento de uma empresa, coordenado com o de outras empresas, tem como objetivo restringir a concorrência no mercado relevante, não sendo necessário que essa mesma empresa atue em tal mercado. Acrescenta que, no caso em apreço, os participantes aderiram ao objetivo económico uniforme pela sua participação nas reuniões colusórias. Para imputar às recorrentes o comportamento ilícito adotado por outras empresas, basta que tenham tido conhecimento deste comportamento ou que o pudessem razoavelmente prever. O Tribunal Geral apreciou várias vezes as reuniões do cartel em causa, declarando que as informações relevantes tinham sido comunicadas entre os fabricantes dos três subgrupos de produtos, o que era suficiente para demonstrar a existência do «conhecimento ou a presunção de conhecimento do comportamento ilícito».
Apreciação do Tribunal de Justiça
117
Segundo jurisprudência constante, a violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE pode resultar não apenas de um ato isolado mas igualmente de uma série de atos ou ainda de um comportamento continuado, mesmo quando um ou mais elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Assim, quando as diferentes ações se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada como um todo (v., neste sentido, acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 156 e jurisprudência aí referida).
118
Uma empresa que tenha participado numa infração única e complexa através de comportamentos seus, que integravam os conceitos de acordo ou de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, e que visavam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsável pelos comportamentos adotados por outras empresas no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração. É o caso quando se demonstra que essa empresa tencionava contribuir com o seu próprio comportamento para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes e tinha tido conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava disposta a aceitar o risco (v., neste sentido, acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 157 e jurisprudência aí referida).
119
Assim, uma empresa pode ter participado diretamente no conjunto dos comportamentos anticoncorrenciais que constituem a infração única e continuada, caso em que a Comissão lhe pode imputar a responsabilidade pelo conjunto desses comportamentos e, portanto, pela infração no seu todo. Uma empresa pode igualmente ter participado diretamente apenas numa parte dos comportamentos anticoncorrenciais que constituem a infração única e continuada, mas ter tido conhecimento de todos os outros comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outros participantes no cartel na prossecução dos mesmos objetivos, ou pode razoavelmente tê‑los previsto e ter estado disposta a aceitar o risco. Nesse caso, a Comissão pode igualmente imputar a essa empresa a responsabilidade pelo conjunto dos comportamentos anticoncorrenciais que constituem essa infração e, consequentemente, pela infração no seu todo (v. acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 158 e jurisprudência aí referida).
120
Em contrapartida, se uma empresa participou diretamente num ou mais comportamentos anticoncorrenciais que constituem uma infração única e continuada, mas não foi provado que, com o seu próprio comportamento, pretendia contribuir para todos os objetivos comuns prosseguidos pelos outros participantes no cartel e tinha conhecimento de todos os outros comportamentos ilícitos projetados ou adotados pelos referidos participantes na prossecução dos mesmos objetivos, ou que podia razoavelmente prevê‑los e estava disposta a aceitar o risco, a Comissão só lhe pode imputar a responsabilidade pelos comportamentos em que participou diretamente e pelos comportamentos projetados ou adotados pelos outros participantes na prossecução dos mesmos objetivos que ela prosseguia e de que comprovadamente tinha conhecimento ou que podia razoavelmente prever e estava disposta a aceitar o risco (v. acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 159 e jurisprudência aí referida).
121
A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o Tribunal Geral, para qualificar diferentes atuações de infração única e continuada, não está obrigado a verificar se têm um nexo de complementaridade, no sentido de que cada uma delas se destina a fazer face a uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência e contribuem, mediante interação, para a realização do conjunto dos efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores, no âmbito de um plano global dirigido a um objetivo único. Em contrapartida, o pressuposto relativo ao conceito de «objetivo único» implica que se deve verificar se não há elementos que caracterizem os diferentes comportamentos que fazem parte da infração e que sejam suscetíveis de indicar que os comportamentos materialmente adotados por outras empresas participantes não partilham do mesmo objetivo ou do mesmo efeito anticoncorrencial e, consequentemente, não se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno (v., neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.os 247 e 248).
122
Além disso, não se pode deduzir da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 101.o, n.o 1, TFUE se refere unicamente quer às empresas com atividade no mercado afetado pelas restrições da concorrência, ou ainda em mercados situados a montante ou a jusante ou que sejam vizinhos desse mercado, quer às empresas que restringem a sua autonomia de comportamento num determinado mercado em virtude de um acordo ou de uma prática concertada. Com efeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o teor do artigo 101.o, n.o 1, TFUE se refere de modo geral a todos os acordos e práticas concertadas que, tanto em relações horizontais como verticais, falseiem a concorrência no mercado interno, independentemente do mercado em que as partes tenham atividade e de os termos desse acordo só dizerem respeito ao comportamento comercial de uma delas (v., neste sentido, acórdão de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.os 34 e 35 e jurisprudência aí referida).
123
No caso em apreço, importa observar, primeiro, que o Tribunal Geral recordou, nos n.os 90 a 92 do acórdão recorrido, a jurisprudência relativa ao conceito de «infração única e continuada». Segundo, recordou, nos n.os 93 a 108 do referido acórdão, a jurisprudência relativa ao ónus da prova. Terceiro, fiscalizou, nos n.os 111 a 147 do mesmo acórdão, no âmbito da apreciação do fundamento das recorrentes relativo à qualificação da infração em causa enquanto infração única e continuada, se as práticas e as atuações ilícitas se inscreviam num «plano de conjunto».
124
Neste contexto, uma vez que o Tribunal Geral apreciou se as práticas e as atuações ilícitas em causa se inscreviam num «plano de conjunto» e que a relação de concorrência entre as empresas participantes não é um pressuposto de qualificação das atuações anticoncorrenciais enquanto infração única e continuada, não pode ser acusado de ter fundamentado de forma insuficiente a apreciação da qualificação das práticas e das atuações em causa enquanto infração única e continuada.
125
Assim, ao considerar que as recorrentes são, por um lado, responsáveis devido à participação direta na infração imputada e, por outro, responsáveis devido à participação indireta nesta, na medida em que tiveram conhecimento do conjunto dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados pelos outros participantes no cartel em causa para alcançarem os mesmos objetivos ou que os podiam razoavelmente prever e estavam dispostas a aceitar o risco, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito.
126
Por conseguinte, o quinto fundamento é improcedente.
Quanto ao sexto fundamento
Argumentação das partes
127
Com o seu sexto fundamento, que inclui três partes que devem ser apreciadas em conjunto, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 101.o TFUE ao considerar que as discussões mantidas em diferentes reuniões deviam ser qualificadas como restrições intencionais à concorrência, assim como ao assumir que as recorrentes tinham a obrigação de se distanciar das discussões das empresas não concorrentes.
128
Com a primeira parte deste fundamento, as recorrentes afirmam que uma prática concertada apenas pode, em princípio, ser estabelecida entre empresas que se encontram numa situação de concorrência. Ora, ao declarar, no n.o 212 do acórdão recorrido, que um intercâmbio de informações sensíveis podia ser, por si só, anticoncorrencial, o Tribunal Geral baseou‑se num critério inexato e não teve em conta o quadro económico das discussões em causa. Por conseguinte, violou o artigo 101.o TFUE.
129
Com a segunda parte do sexto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral também violou o artigo 101.o TFUE ao considerar, nos n.os 251 e 252 do acórdão recorrido, que, para não serem consideradas responsáveis pela infração em causa, as recorrentes deviam ter‑se distanciado de todas as discussões mantidas no IFS em que participaram. Ora, não existe qualquer presunção quanto ao caráter anticoncorrencial de uma concertação entre empresas não concorrentes. Segundo as recorrentes, da sua presença nas discussões sobre assuntos relacionados com mercados em que não atuam não é possível extrair conclusões quanto ao facto de apoiarem uma iniciativa ilegal.
130
Com a terceira parte do sexto fundamento, as recorrentes afirmam que o Tribunal Geral violou o artigo 101.o TFUE ao considerar, nos n.os 235, 239 e 298 do acórdão recorrido, que uma «tentativa de chegar a acordo», sem provas da existência de tal acordo, basta para demonstrar a existência de uma prática concertada. Segundo as recorrentes, uma «tentativa de chegar a acordo» por parte das empresas não concorrentes não basta para demonstrar uma infração ao artigo 101.o TFUE.
131
A Comissão responde que foi demonstrada a relação de concorrência no que respeita às reuniões do cartel em que as recorrentes não eram as únicas fabricantes de produtos de cerâmica. Em seu entender, a pressão alegadamente exercida pelos grossistas não privou as recorrentes da sua autonomia. Além disso, estas não só tiveram oportunidade de reagir individualmente mas também de optarem por uma prática conjunta colusória e tentaram acordar um calendário para a introdução de aumentos dos preços. A Comissão assinala que, contrariamente aos argumentos das recorrentes, o intercâmbio de informações já viola o artigo 101.o TFUE, na medida em que constitui o suporte de outro mecanismo anticoncorrencial.
132
A Comissão alega que a discussão sobre os preços não respeitava exclusivamente a mercados terceiros. De igual modo, a obrigação de se distanciar das discussões mantidas no IFS resulta da natureza da infração como única e continuada. Nomeadamente, as recorrentes são responsáveis pelo comportamento ilícito adotado pelos outros participantes no cartel, na medida em que tinham tido conhecimento ou deveriam ter tido conhecimento do referido comportamento.
133
A Comissão recorda que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que basta que uma empresa comunique informações aos seus concorrentes com vista a preparar um acordo anticoncorrencial para provar a existência de uma prática concertada na aceção do artigo 101.o TFUE. Esta instituição pede ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o sexto fundamento na íntegra.
Apreciação do Tribunal de Justiça
134
Antes de mais, resulta da jurisprudência constante que o intercâmbio de informações sensíveis viola o artigo 101.o, n.o 1, TFUE, nomeadamente quanto constitui o suporte de outro mecanismo anticoncorrencial (v., neste sentido, acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 281).
135
Em seguida, o facto de trocarem informações comerciais entre concorrentes com vista à preparação de um acordo anticoncorrencial é suficiente para provar a existência de uma prática concertada na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. A este respeito, não é necessário demonstrar que estes concorrentes se comprometeram formalmente a adotar determinado comportamento ou que fixaram em comum o seu comportamento futuro no mercado (v., neste sentido, acórdão de 5 de dezembro de 2013, Solvay/Comissão, C‑455/11 P, não publicado, EU:C:2013:796, n.o 40).
136
Por último, a aprovação tácita de uma iniciativa ilícita, sem se distanciar publicamente do seu conteúdo ou sem a denunciar às entidades administrativas, tem por efeito incentivar a continuidade da infração e compromete a sua descoberta. Esta cumplicidade constitui um modo passivo de participação na infração, que é, portanto, de natureza a fazer a empresa incorrer em responsabilidade no âmbito de um acordo único. Além disso, a circunstância de uma empresa não dar seguimento aos resultados de uma reunião com objeto anticoncorrencial não é suscetível de afastar a sua responsabilidade pela sua participação num cartel, a menos que se tenha distanciado publicamente do seu conteúdo (v., neste sentido, acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 143 e 144).
137
Uma vez que, conforme resulta do n.o 124 do presente acórdão, a relação de concorrência entre empresas participantes não é um pressuposto de qualificação das atuações anticoncorrenciais, como as que estão em causa, enquanto infração única e continuada, as recorrentes erraram ao considerar que a jurisprudência recordada nos n.os 134 a 136 do presente acórdão não é aplicável no âmbito de uma infração única e continuada.
138
Com efeito, se a argumentação das recorrentes fosse aceite, privaria o conceito de «infração única e continuada» de parte do seu sentido, uma vez que tal interpretação isentaria as empresas participantes numa infração única e continuada de qualquer responsabilidade indireta devido a atuações de empresas não concorrentes que, no entanto, contribuem com o seu comportamento para a execução do plano de conjunto que é específico à infração única e continuada.
139
Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou corretamente que as recorrentes podem ser responsabilizadas tanto pela sua participação direta no cartel em causa como pela sua participação indireta neste, na medida em que tinham conhecimento do conjunto dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados pelos outros participantes nesse cartel na prossecução dos mesmos objetivos ou podiam razoavelmente prevê‑los e estavam dispostas a aceitar o risco.
140
Tendo em consideração o exposto, o sexto fundamento é improcedente.
141
Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pelas recorrentes pode ser acolhido, há que negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
142
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.
143
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1)
Nega‑se provimento ao recurso.
2)
A Duravit AG, a Duravit SA e a Duravit BeLux SPRL/BVBA são condenadas nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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