ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
26 de janeiro de 2017 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2 — Limite de 10% do volume de negócios — Dever de fundamentação — Proteção da confiança legítima»
No processo C‑611/13 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de novembro de 2013,
Hansa Metallwerke AG, com sede em Estugarda (Alemanha),
Hansa Nederland BV, com sede em Nijkerk (Países Baixos),
Hansa Italiana Srl, com sede em Castelnuovo del Garda (Itália),
Hansa Belgium, com sede em Asse (Bélgica),
Hansa Austria GmbH, com sede em Salzburgo (Áustria),
representadas por S. Cappellari, H.‑J. Hellmann e C. Malz, Rechtsanwälte,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por L. Malferrari e R. Sauer, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
Conselho da União Europeia,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, M. Berger, E. Levits, S. Rodin (relator) e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2015,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com o presente recurso, a Hansa Metallwerke AG, a Hansa Nederland BV, a Hansa Italiana Srl, a Hansa Belgium e a Hansa Austria GmbH pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Hansa Metallwerke e o./Comissão (T‑375/10, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2013:475), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.° TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»), e, a título subsidiário, de redução do montante da coima aplicada às recorrentes nesta decisão.
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.o 1/2003
2
O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.° e 82.° CE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê, no seu artigo 23.o, n.os 2 e 3:
«2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
a)
Cometam uma infração ao disposto nos artigos [81.° ou 82.° TFUE] [...]
[...]
A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.
[...]
3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»
Orientações de 2006
3
As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006») indicam, no ponto 2, que, no que respeita à determinação das coimas, «a Comissão deve tomar em consideração a duração e a gravidade da infração» e que «a coima aplicada não deve exceder os limites indicados no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.o do [Regulamento n.o 1/2003]».
4
O ponto 37 das orientações de 2006 refere:
«Embora as presentes Orientações exponham a metodologia geral para a fixação de coimas, as especificidades de um dado processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que a Comissão se afaste desta metodologia ou dos limites fixados no ponto 21.»
Antecedentes do litígio e decisão impugnada
5
Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 34 do acórdão recorrido, que podem resumir‑se da seguinte forma.
6
As recorrentes são fabricantes de torneiras e acessórios.
7
Em 15 de julho de 2004, a Masco Corp. e as suas filiais, entre as quais a Hansgrohe AG, que fabrica torneiras e acessórios, e a Hüppe GmbH, que fabrica cabinas de chuveiro, informaram a Comissão da existência de um cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho e pediram para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação de 2002 sobre a cooperação»), ou, em caso de indeferimento, de uma redução do montante das coimas que pudessem vir a ser‑lhes aplicadas.
8
Em 9 e 10 de novembro de 2004, a Comissão procedeu a inspeções inopinadas nas instalações de várias sociedades e associações nacionais profissionais do setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Tendo dirigido, entre 15 de novembro de 2005 e 16 de maio de 2006, pedidos de informações às referidas sociedades e associações, incluindo às recorrentes, a Comissão, em 26 de março de 2007, adotou uma comunicação de acusações, da qual também as notificou.
9
Na sequência de uma audição realizada de 12 a 14 de novembro de 2007, do envio, em 9 de julho de 2009, de uma carta com a exposição dos factos e de pedidos de informações suplementares dirigidos às recorrentes, a Comissão adotou, em 23 de junho de 2010, a decisão impugnada, na qual declarou a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Essa infração, em que participaram 17 empresas, teria decorrido ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004, sob a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco. Os produtos objeto do cartel são os equipamentos e acessórios para casas de banho, que fazem parte de um dos três subgrupos de produtos seguintes: torneiras, cabinas de chuveiro e respetivos acessórios e produtos de cerâmica.
10
Quanto à participação das recorrentes na infração, primeiro, a Comissão referiu que, apesar de serem principalmente fabricantes de torneiras e acessórios durante o período da infração, tinham tido, não obstante, conhecimento das diferentes gamas de produtos objeto da infração, devido à sua participação nas reuniões colusórias de diversos organismos de coordenação de que eram membros. Segundo, no que respeita ao alcance geográfico do cartel, a Comissão considerou que as recorrentes tinham participado em reuniões em cinco dos seis Estados‑Membros em que se tinha verificado uma infração até 2002, designadamente, na Bélgica, na Alemanha, em Itália, nos Países Baixos e na Áustria. No que respeita a França, a Comissão reconheceu que, apesar da existência de uma infração a partir do ano de 2002, as recorrentes deixaram de participar na associação nacional profissional em causa durante esse ano. Todavia, tendo em conta vários elementos de informação e de prova, considerou que as recorrentes teriam razoavelmente podido duvidar que as práticas anticoncorrenciais que caracterizavam a infração constatada produziam efeitos no território francês. Assim, a Comissão concluiu que as recorrentes não podiam ignorar o alcance geral e as principais características da infração em causa.
11
Por estes motivos, a Comissão aplicou às recorrentes, no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 5, da decisão impugnada, coimas no montante total de 14758220 euros.
12
Para efeitos do cálculo dessas coimas, a Comissão baseou‑se nas orientações de 2006.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2010, as recorrentes interpuseram um recurso de anulação da decisão impugnada no Tribunal Geral, tendo invocado seis fundamentos. O primeiro fundamento era relativo a um erro de direito e de apreciação quanto ao montante máximo da coima aplicada nos termos do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, o segundo respeitava a uma violação do princípio da proteção da confiança legítima, o terceiro tinha por objeto uma violação do artigo 23.o, n.o 2, deste regulamento, lido em conjugação com a comunicação de 2002 sobre a cooperação, resultante do erro cometido no cálculo do montante da coima, o quarto era relativo a uma violação do princípio da não retroatividade, o quinto respeitava a uma violação do princípio da legalidade das penas que resultava do artigo 23.o, n.o 2, do referido regulamento e o sexto respeitava a uma violação dos princípios da legalidade da ação administrativa e da segurança jurídica.
14
A título subsidiário, as recorrentes pediram a redução do montante da coima aplicada.
15
Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na íntegra.
Pedidos das partes
16
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça:
—
anule o acórdão recorrido;
—
anule a decisão impugnada, na parte em que respeita às recorrentes;
—
a título subsidiário, reduza o montante da coima;
—
condene a Comissão nas despesas; e
—
a título ainda mais subsidiário, anule o acórdão recorrido e remeta o processo ao Tribunal Geral para que este decida.
17
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:
—
negue provimento ao recurso;
—
a título subsidiário, em caso de anulação parcial do acórdão, negue provimento ao recurso; e
—
condene as recorrentes nas despesas.
Quanto ao presente recurso
18
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado o princípio da individualização das penas e das sanções. O segundo fundamento respeita a uma violação do dever de fundamentação. O terceiro fundamento refere‑se a uma violação do princípio da proteção da confiança legítima.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da individualização das penas
Argumentação das partes
19
Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral, nomeadamente no n.o 87 do acórdão recorrido, violou o princípio da individualização das penas.
20
Consideram que, na decisão impugnada, a Comissão cometeu um erro de direito no exercício do poder de fixação do montante das coimas que lhe é conferido pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, ao aplicar as orientações de 2006 para determinar o montante da coima aplicada às recorrentes.
21
Ora, o método geral de cálculo definido por essas orientações conduz a que, numa situação como a que está em causa, o limite de 10% previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 seja sistematicamente excedido, em particular no que respeita às empresas «monoproduto» não diversificadas. Por conseguinte, a aplicação deste método faz com que os critérios de duração e de gravidade das infrações cometidas por essas empresas, para os quais remete o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, não sejam adequadamente tidos em conta. Assim, a aplicação das referidas orientações viola o princípio da individualização das penas, ainda mais do que as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 e do artigo 65.o, n.o 5, [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998»).
22
As recorrentes alegam que, nos termos do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, o Tribunal Geral dispõe de uma competência de plena órgão jurisdicional que o habilita, nomeadamente, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima aplicada por esta. Além disso, resulta do acórdão de 16 de junho de 2011, Putters International/Comissão (T‑211/08, EU:T:2011:289), assim como da Decisão da Comissão de 28 de março de 2012, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/39.452 — Ferragens para janelas e janelas de sacada) (a seguir «decisão de 28 de março de 2012»), que, quando a Comissão cometeu um erro no exercício do seu poder de fixação do montante da coima, o próprio Tribunal Geral tem o dever, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, de realizar uma avaliação autónoma da coima, baseada nas circunstâncias específicas do caso em apreço.
23
Ora, no n.o 87 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não realizou tal avaliação e limitou‑se a remeter, erradamente, para a jurisprudência relativa à compatibilidade das orientações de 1998 com o princípio da individualização das penas, considerando que esta também era válida, de forma idêntica, no que respeita à aplicação das orientações de 2006.
24
A Comissão considera que este fundamento é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
25
Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes criticam, no essencial, o Tribunal Geral por ter violado, no n.o 87 do acórdão recorrido, o direito da União, nomeadamente o princípio da individualização das penas, ao não realizar uma avaliação autónoma da coima e ao considerar que o limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a este limite, elaborada no âmbito das orientações de 1998, eram aplicáveis para efeitos da determinação das coimas aplicadas ao abrigo das orientações de 2006. Assim, o Tribunal Geral não teve em conta que da aplicação destas orientações resulta que, por um lado, a gravidade e a duração das infrações não são suficientemente tomadas em consideração no cálculo da coima e que, por outro, o limite de 10% é sistematicamente excedido no caso das empresas «monoproduto» não diversificadas.
26
Há que concluir que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito.
27
De facto, conforme o Tribunal Geral declarou corretamente no n.o 87 do acórdão recorrido, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça o facto de que, devido à aplicação do limite de 10% do volume de negócios referido no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, determinados fatores como a gravidade e a duração da infração não se repercutirem de modo efetivo no montante da coima aplicada é uma mera consequência da aplicação deste limite superior ao referido montante final (v., nomeadamente, acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 279, e de 12 de julho de 2012, Cetarsa/Comissão, C‑181/11 P, não publicado, EU:C:2012:455, n.o 81).
28
Com efeito, o referido limite superior destina‑se a evitar que se apliquem coimas cujo pagamento se prevê que as empresas, atendendo à sua dimensão, determinada pelo volume de negócios global, ainda que de modo aproximativo e imperfeito, não estarão em condições de satisfazer (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 280, e de 12 de julho de 2012, Cetarsa/Comissão, C‑181/11 P, não publicado, EU:C:2012:455, n.o 82).
29
Trata‑se, pois, de um limite, uniformemente aplicável a todas as empresas e articulado em função da dimensão de cada uma, visando evitar coimas de um nível excessivo e desproporcionado. O mesmo limite superior tem assim um objetivo distinto e autónomo relativamente ao dos critérios de gravidade e de duração da infração (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 281 e 282, e de 12 de julho de 2012, Cetarsa/Comissão, C‑181/11 P, não publicado, EU:C:2012:455, n.o 83).
30
Daqui resulta que devem ser julgados improcedentes tanto os argumentos relativos à insuficiente tomada em consideração da gravidade e da duração das infrações, devido à aplicação do limite máximo previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, como os argumentos relativos ao facto de que, atendendo às orientações de 2006 e contrariamente ao que sucedia ao abrigo das orientações de 1998, o referido limite é sistematicamente excedido no caso das empresas «monoproduto» não diversificadas.
31
Com efeito, mesmo admitindo que, no cálculo das coimas a aplicar às empresas que oferecem poucos produtos, os montantes intermédios excedem mais frequentemente o limite máximo previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 quando são aplicadas as orientações de 2006 pela Comissão do que ao abrigo das orientações de 1998, tal circunstância não pode pôr em causa a legalidade da aplicação deste limite a que o Tribunal de Justiça se refere, tanto no que respeita às coimas aplicadas ao abrigo das primeiras orientações como no que respeita às coimas aplicadas ao abrigo das segundas orientações.
32
Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter adotado, no n.o 87 do acórdão recorrido, a apreciação da Comissão quanto ao montante da coima aplicada às recorrentes, que assentava nas orientações de 2006, sem realizar uma avaliação autónoma dessa coima.
33
Resulta do exposto que o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo ao dever de fundamentação
Argumentação das partes
34
Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que as considerações do Tribunal Geral relativas ao princípio da individualização das penas enfermam de falta de fundamentação. Ainda que, nos n.os 80 e seguintes, nomeadamente no n.o 87, do acórdão recorrido, o Tribunal Geral tenha apreciado alguns argumentos das recorrentes relativos a esta questão, não referiu os argumentos respeitantes ao acórdão de 16 de junho de 2011, Putters International/Comissão (T‑211/08, EU:T:2011:289), designadamente as considerações que figuram no n.o 75 deste acórdão, apesar da importância que as recorrentes conferiram a estes argumentos. De igual modo, o acórdão recorrido não faz referência aos fundamentos pertinentes da decisão de 28 de março de 2012, pelo que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre estes pontos.
35
A Comissão responde que o Tribunal Geral apenas estava obrigado a detalhar os fundamentos essenciais da sua decisão e não a referir‑se a um obiter dictum de um determinado acórdão ou a uma decisão posterior da Comissão.
Apreciação do Tribunal de Justiça
36
Cabe recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral não lhe impõe que apresente uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, pelo que a fundamentação pode ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral julgou improcedentes aos seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 372, e de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 96).
37
Em particular, o dever de fundamentar os seus acórdãos em princípio não pode, em princípio, ir ao ponto de impor ao Tribunal Geral que justifique a solução aplicada num processo face à solução aplicada noutro processo que decidiu ou, ainda menos, face a uma decisão adotada pela Comissão noutro processo (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 66, e despacho de 4 de setembro de 2014, Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones/IHMI, C‑509/13 P, não publicado, EU:C:2014:2173, n.o 51).
38
Por conseguinte, uma vez que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs claramente os motivos pelos quais rejeitava a argumentação das recorrentes relativa à violação do princípio da individualização das penas, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da proteção da confiança legítima
39
Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes invocam uma violação do princípio da proteção da confiança legítima.
40
A este respeito, as recorrentes alegam, nomeadamente, que, conforme resulta do n.o 104 do acórdão recorrido, é pacífico que a Comissão violou várias vezes as regras processuais ao comunicar a outras empresas segredos comerciais das recorrentes. Ora, nos n.os 102 a 119 deste acórdão, o Tribunal Geral apreciou, de modo demasiado formal, se a Comissão tinha respeitado o princípio da proteção da confiança legítima, sem ter em conta o caráter essencial da confiança concedida pelas recorrentes aos serviços da Comissão no âmbito da aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação.
41
As empresas que cooperam deveriam poder confiar nas garantias da Comissão quando estas são oferecidas de forma concordante pelos agentes responsáveis da equipa encarregada do processo. Considerar, conforme declarou o Tribunal Geral no n.o 115 do acórdão recorrido, que tais garantias não criam tal confiança legítima por não emanarem do serviço competente contraria, segundo as recorrentes, o objetivo de interesse geral de punir as infrações e viola o princípio da proteção da confiança legítima.
42
Segundo a Comissão, este fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
43
Importa observar que, nos n.os 110 a 116 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apreciou se a Comissão tinha violado o princípio da proteção da confiança legítima ao não conceder às recorrentes uma redução do montante da coima que lhes foi aplicada.
44
A este respeito, o Tribunal Geral declarou corretamente, no n.o 111 do acórdão recorrido, que decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o direito de reclamar a proteção da confiança legítima pressupõe o preenchimento de três requisitos cumulativos, entre os quais terem sido fornecidas garantias precisas, incondicionais e concordantes pela administração da União Europeia [v., neste sentido, acórdãos de 18 de julho de 2007, AER/Karatzoglou, C‑213/06 P, EU:C:2007:453, n.o 33, e de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.o 81]. Em seguida, nos n.os 113 a 116 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, no caso em apreço, estes três requisitos não estavam preenchidos.
45
Ora, na medida em que a argumentação apresentada pelas recorrentes se refere, em particular, ao n.o 115 do acórdão recorrido, relativo à falta de autorização dos agentes ou dos serviços da Comissão em causa para formularem tais garantias, basta assinalar que, em todo caso, tal número tem um caráter acessório e que, assim, esta argumentação não pode conduzir à anulação do acórdão recorrido.
46
Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado inoperante.
47
Visto nenhum dos fundamentos invocados pelas recorrentes ter sido acolhido, há que negar integralmente provimento ao presente recurso.
Quanto às despesas
48
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.
49
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo a Comissão pedido a condenação destas nas despesas, há que condená‑las nas despesas relativas ao presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1)
Nega‑se provimento ao recurso.
2)
A Hansa Metallwerke AG, a Hansa Nederland BV, a Hansa Italiana Srl, a Hansa Belgium e a Hansa Austria GmbH são condenadas nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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