ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
26 de janeiro de 2017 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2 — Limite de 10% do volume de negócios — Orientações para o cálculo das coimas do ano de 2006 — Dever de fundamentação — Princípio da igualdade de tratamento — Exercício da competência de plena jurisdição»
No processo C‑637/13 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 27 de novembro de 2013,
Laufen Austria AG, com sede em Wilhelmsburg (Áustria), representada por E. Navarro Varona, abogada,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por F. Castilla Contreras e por F. Castillo de la Torre e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, M. Berger, E. Levits, S. Rodin (relator) e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2015,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com o presente recurso, a Laufen Austria AG pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Laufen Austria/Comissão (T‑411/10, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2013:443), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.o TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que esta lhe diz respeito ou, a título subsidiário, a redução da coima que lhe foi aplicada nesta decisão.
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.o 1/2003
2
O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê, no seu artigo 23.o, n.o 2:
«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
a)
Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.o ou 102.o TFUE] […]
[…]
A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.
[…]»
Orientações de 2006
3
As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006») indicam, no ponto 2, que, no que respeita à determinação das coimas, «a Comissão deve tomar em consideração a duração e a gravidade da infração» e que «a coima aplicada não deve exceder os limites indicados no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.o do [Regulamento n.o 1/2003]».
4
O n.o 13 destas orientações prevê:
«Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente […] com a infração, na área geográfica em causa no território do [Espaço Económico Europeu (EEE)]. A Comissão utilizará em princípio as vendas realizadas pela empresa durante o último ano completo da sua participação na infração.»
5
O n.o 20 das referidas orientações dispõe:
«A apreciação da gravidade será feita numa base casuística para cada tipo de infração, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso.»
6
O n.o 21 das mesmas orientações refere:
«Regra geral, a proporção do valor das vendas tomada em conta será fixada num nível que pode ir até 30%.»
7
Nos termos do n.o 22 das orientações de 2006:
«A fim de decidir se a proporção do valor das vendas a tomar em consideração num determinado caso se deverá situar num nível inferior ou superior desta escala, a Comissão terá em conta certos fatores, como a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não posta em prática.»
8
O n.o 23 destas orientações prevê:
«Os acordos […] horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção, que são geralmente secretos, são pela sua natureza considerados as restrições de concorrência mais graves. No âmbito da política da concorrência serão sancionados severamente. Por conseguinte, a proporção das vendas tida em conta para tais infrações situar‑se‑á geralmente num nível superior da escala.»
9
O n.o 25 das referidas orientações refere:
«Além disso, independentemente da duração da participação de uma empresa na infração, a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15% e 25% do valor das vendas tal como definidos na secção A fim de dissuadir as empresas de participarem até mesmo em acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção. A Comissão pode igualmente aplicar tal montante adicional no caso de outras infrações. Para decidir a proporção do valor das vendas a ter em conta num determinado caso, a Comissão terá em conta certos fatores, em especial os identificados no ponto 22.»
10
O n.o 29 das mesmas orientações estabelece:
«O montante de base da coima pode ser diminuído sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias atenuantes, designadamente quando:
—
a empresa em causa prova que pôs termo à infração desde as primeiras intervenções da Comissão. Tal não será aplicado aos acordos ou práticas de natureza secreta (em especial os cartéis);
—
a empresa em causa prova que a infração foi cometida por negligência;
—
a empresa em causa prova que a sua participação na infração é substancialmente reduzida e demonstra por conseguinte que, durante o período em que aderiu aos acordos que são objeto de infração, se subtraiu efetivamente à respetiva aplicação adotando um comportamento concorrencial no mercado. O simples facto de uma empresa ter participado numa infração por um período mais curto que os outros não será considerado como uma circunstância atenuante, dado que esta circunstância já se encontra refletida no montante de base;
—
a empresa em causa colabora efetivamente com a Comissão, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a clemência e para além das suas obrigações legais de cooperação;
—
o comportamento anticoncorrencial foi autorizado ou incentivado pelas autoridades públicas ou pela regulamentação. […]»
Antecedentes do litígio e decisão impugnada
11
Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 27 do acórdão recorrido, que podem resumir‑se da seguinte forma.
12
A Laufen Austria, no momento dos factos constitutivos da infração, fabricava produtos de cerâmica das suas próprias marcas e comercializava quer estes produtos quer produtos fabricados por concorrentes. As suas vendas concentravam‑se na Áustria e, em menor medida, na Alemanha. Em 29 de outubro de 1999, a Roca Sanitario SA, a sociedade‑mãe de um grupo de sociedades que operam no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho (a seguir «grupo Roca»), adquiriu o grupo liderado pela sociedade de direito suíço Keramik Holding AG, que detinha todo o capital da Laufen Austria.
13
Em 15 de julho de 2004, a Masco Corp. e as suas filiais, entre as quais a Hansgrohe AG, que fabrica torneiras e acessórios, e a Hüppe GmbH, que fabrica cabinas de chuveiro, informaram a Comissão da existência de um cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho e pediram para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação de 2002 sobre a cooperação»), ou, em caso de indeferimento, de uma redução do montante das coimas que pudessem vir a ser‑lhes aplicadas.
14
Em 9 e 10 de novembro de 2004, a Comissão procedeu a inspeções inopinadas nas instalações de várias sociedades e associações nacionais profissionais do setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Após ter dirigido, entre 15 de novembro de 2005 e 16 de maio de 2006, pedidos de informações às referidas sociedades e associações, incluindo à Roca SARL (a seguir «Roca») e à Laufen Austria, a Comissão, em 26 de março de 2007, adotou uma comunicação de acusações. Esta foi notificada à recorrente.
15
Em 17 de janeiro de 2006, a Roca requereu, em seu próprio nome e em nome do grupo a que pertence a Laufen Austria, na medida em que retomou as atividades deste grupo em França, para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação ou, em caso de indeferimento, a redução do montante da coima que pudesse vir a ser‑lhe aplicada.
16
Na sequência de uma audição realizada de 12 a 14 de novembro de 2007, do envio, em 9 de julho de 2009, de uma carta com a exposição dos factos a determinadas sociedades, entre as quais a recorrente, e de pedidos de informações suplementares de que era destinatária a recorrente, a Comissão, em 23 de junho de 2010, adotou a decisão impugnada, através da qual declarou a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «acordo EEE»), no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Essa infração, em que participaram 17 empresas, teria decorrido ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004, sob a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco. Os produtos objeto do cartel são os equipamentos e acessórios para casas de banho, que fazem parte de um dos três subgrupos de produtos seguintes: torneiras, cabinas de chuveiro e respetivos acessórios e produtos de cerâmica (a seguir «três subgrupos de produtos»).
17
A Comissão assinalou, nomeadamente, a existência de associações nacionais profissionais com membros cuja atividade abrangia os três subgrupos de produtos, que designou de «organismos de coordenação», de associações nacionais profissionais com membros cuja atividade dizia respeito, no mínimo, a dois desses três subgrupos de produtos, que designou de «associações multiprodutos», assim como associações especializadas com membros cuja atividade era relativa a um desses três subgrupos de produtos. Por último, apurou a presença de um grupo central de empresas participantes no cartel em diversos Estados‑Membros e no âmbito de organismos de coordenação e de associações multiprodutos.
18
Quanto à participação do grupo Roca na infração, a Comissão considerou que esta tinha tido conhecimento da infração relativa aos três subgrupos de produtos. Todavia, no que respeita ao alcance geográfico do cartel, a Comissão entendeu que não era possível considerar que o grupo Roca tinha tido conhecimento do seu alcance global, devendo apenas considerar‑se que tinha tido conhecimento dos comportamentos colusórios em França e na Áustria.
19
Assim, a Comissão declarou, no artigo 1.o, n.o 3, da decisão impugnada, que a Laufen Austria, a Roca Sanitario e a Roca tinham violado o artigo 101.o, n.o 1, TFUE e o artigo 53.o do acordo EEE ao participarem num acordo continuado ou em práticas concertadas no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho em França e na Áustria.
20
Para fixar o montante da coima aplicada a cada empresa, a Comissão baseou‑se nas orientações de 2006.
21
Num primeiro momento, a Comissão determinou o montante de base da coima. Para o efeito, precisou que este se baseava, para cada empresa, nas suas vendas por Estado‑Membro, multiplicadas pelo número de anos de participação na infração em cada Estado‑Membro e para o subgrupo de produtos em causa, por forma a ter‑se em conta que algumas empresas exercem as suas atividades apenas em determinados Estados‑Membros ou apenas num dos três subgrupos de produtos.
22
Feito esse esclarecimento, a Comissão fixou em 15% do valor das vendas a taxa do coeficiente associado à gravidade da infração, na aceção dos n.os 20 a 23 das orientações de 2006 (a seguir «coeficiente “gravidade da infração”»). A este título, teve em conta quatro critérios de apreciação da referida infração, a saber, as quotas de mercado agregadas, assim como a natureza, o âmbito geográfico e a aplicação desta.
23
Além disso, a título da duração da infração, a Comissão fixou o coeficiente a aplicar ao montante de base da coima determinada para a recorrente, com base nas disposições do ponto 24 das orientações de 2006, em 10 para a recorrente, número que corresponde a uma participação na infração, no território austríaco e para os produtos de cerâmica, de dez anos.
24
Por último, a fim de conferir um efeito dissuasivo à decisão impugnada, a Comissão, com fundamento nas disposições do ponto 25 das orientações de 2006 e tendo em conta os quatro critérios de apreciação referidos no n.o 22 do presente acórdão, aumentou o montante de base da coima, aplicando ao valor das vendas um coeficiente adicional (a seguir «coeficiente “montante adicional”») de 15%.
25
Daqui resulta, no que respeita ao grupo Roca, um montante de base da coima que ascende a 3000000 euros pelos comportamentos colusórios relativos às torneiras e acessórios no mercado francês e um montante de base da coima que ascende a 35700000 euros pelos comportamentos colusórios relativos aos produtos de cerâmica, dos quais 3700000 euros referentes ao mercado francês e 32000000 euros referentes ao mercado austríaco.
26
Num segundo momento, a Comissão examinou a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes suscetíveis de justificar um ajustamento do montante de base da coima. Concluiu não haver circunstâncias agravantes ou atenuantes no respeitante à recorrente.
27
Num terceiro momento, a Comissão aplicou o limite de 10% do volume de negócios (a seguir «limite de 10%»), por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. O montante da coima fixado para o grupo Roca após aplicação do limite de 10% era de 38700000 euros.
28
Num quarto momento, a Comissão considerou que o grupo Roca, a que pertence a recorrente, não tinha o direito de beneficiar de uma redução das coimas ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Em seu entender, por um lado, não se podia considerar que as provas fornecidas por este grupo tinham proporcionado um valor acrescentado significativo na aceção do ponto 21 desta comunicação. Por outro, o referido grupo não deu provas de um verdadeiro espírito de cooperação no decurso do procedimento administrativo.
29
À luz do exposto, a Comissão declarou, no artigo 1.o, n.o 3, da decisão impugnada, que a recorrente infringiu o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do acordo EEE, ao ter participado, no período compreendido entre 12 de outubro de 1994 e 9 de novembro de 2004, num acordo continuado ou em práticas concertadas no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho em França e na Áustria.
30
Nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da decisão impugnada, a Comissão aplicou à recorrente uma coima de 32000000 euros, dos quais 17700000 euros solidariamente com a Roca Sanitario.
Tramitação do processo e pedidos das partes
31
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2010, a Laufen Austria interpôs um recurso no qual pedia a anulação da decisão impugnada na parte em que lhe diz respeito ou, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe fora aplicada.
32
Em apoio do seu pedido de anulação parcial da decisão impugnada, a Laufen Austria invocou seis fundamentos. O primeiro fundamento era relativo à imputação da responsabilidade dos comportamentos anticoncorrenciais de que a Roca Sanitario é acusada. O segundo fundamento dizia respeito à aplicação do limite de 10%. O terceiro fundamento estava ligado à apreciação, pela Comissão, da gravidade da infração cometida pela Laufen Austria. O quarto fundamento era relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que o contexto de crise económica não tinha sido tomado em consideração enquanto circunstância atenuante. O quinto fundamento respeitava à não consideração da pressão exercida pelos grossistas enquanto circunstância atenuante. O sexto fundamento era referente a erros na aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação e das orientações de 2006.
33
No âmbito do seu pedido subsidiário de redução do montante da coima, a Laufen Austria invocou o seu envolvimento, inferior ao dos outros participantes, na infração, a menor gravidade da sua participação na infração cometida e o nível da sua cooperação com a Comissão.
34
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou os seis fundamentos invocados pela recorrente, parcialmente inadmissíveis, parcialmente, inoperantes e parcialmente improcedentes. Considerou que nenhum dos elementos que esta invocou, nem nenhum fundamento de ordem pública, justificava que exercesse a sua competência de plena jurisdição para reduzir o montante da coima a aplicar à recorrente.
35
Por conseguinte, o Tribunal Geral negou integralmente provimento ao recurso da Laufen Austria.
Pedidos das partes
36
A Laufen Austria pede que o Tribunal de Justiça:
—
anule parcialmente o acórdão recorrido;
—
reduza o montante da coima que lhe foi aplicada, e
—
condene a Comissão nas despesas.
37
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:
—
negue provimento ao recurso e
—
condene a Laufen Austria nas despesas.
Quanto ao presente recurso
38
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo ao facto de o Tribunal Geral não ter cumprido o seu dever de fundamentação e ter violado os princípios da individualização da sanção, da responsabilidade pessoal, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao aplicar o limite previsto pelo Regulamento n.o 1/2003. O segundo fundamento respeita ao facto de o Tribunal Geral ter violado os princípios da individualização da sanção e da responsabilidade pessoal, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da proteção da confiança legítima, assim como o dever de fundamentação ao indeferir o pedido de redução do montante de base da coima aplicada à recorrente.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentação das partes
39
Com o seu primeiro fundamento, a Laufen Austria alega, no essencial, que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação e violou os princípios da individualização da sanção, da responsabilidade pessoal, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao ter em conta, nos n.os 148 a 154 do acórdão recorrido, o volume de negócios global da Roca Sanitario para calcular o limite de 10% previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, incluindo no que respeita ao período em que era considerada única responsável pela infração em causa.
40
A Laufen Austria alega, a este respeito, que não formava uma unidade económica com a Roca Sanitario durante o período da infração anterior à aquisição da Keramik Holding pela Roca Sanitario. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o referido limite deve ser calculado unicamente em função do volume de negócios da empresa responsável pela infração.
41
Por conseguinte, o Tribunal Geral devia ter aplicado o limite de 10% apenas ao volume de negócios individual da Laufen Austria para calcular a coima referente a esse período.
42
Além disso, o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação e violou o princípio da igualdade de tratamento ao não ter em conta nem decisões anteriores da Comissão nem acórdãos do Tribunal Geral, nos quais o montante da coima aplicada a uma filial em circunstâncias comparáveis às do caso em apreço foi calculado em função dos recursos próprios dessa filial.
43
A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
44
Conforme o Tribunal de Justiça já declarou, a redação do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 é clara quando exige que «[a] coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente» (acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão, C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.o 58).
45
Ora, o conceito de «empresa que tenha participado na infração» na aceção da referida disposição deve necessariamente ser o mesmo para efeitos da aplicação do artigo 101.o TFUE, não podendo este conceito ser interpretado de forma diferente para efeitos da imputação da infração e para efeitos da aplicação do limite de 10% (acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão, C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.o 59).
46
Deste modo, quando uma empresa que a Comissão considera responsável por uma violação do artigo 101.o TFUE é adquirida por outra empresa na qual mantém, como filial, a qualidade de entidade económica distinta, a Comissão deve ter em conta o volume de negócios próprio a cada uma dessas entidades económicas para lhes aplicar, se for caso disso, o limite de 10% (acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão, C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.o 60).
47
A este respeito, o objetivo visado com a fixação, no artigo 23.o, n.o 2, de um limite de 10% do volume de negócios de cada empresa que participou na infração é, nomeadamente, evitar que a aplicação de uma coima de um montante superior a esse limite ultrapasse a capacidade de pagamento da empresa à data em que é reconhecida como responsável pela infração e em que lhe é aplicada uma sanção pecuniária pela Comissão (acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão, C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.o 63).
48
Esta conclusão é corroborada pelo artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do referido regulamento, que exige, no que diz respeito ao limite de 10%, que este seja calculado com base no exercício social do ano anterior à decisão da Comissão que sanciona a infração. Ora, esta exigência é totalmente respeitada quando, como no caso em apreço, este limite é determinado apenas com base no volume de negócios da filial, no que respeita à coima que lhe é exclusivamente aplicada relativamente ao período anterior à sua aquisição pela sociedade‑mãe, circunstância que as recorrentes não contestam no presente recurso. Daqui resulta que, nestas circunstâncias, a evolução estrutural da empresa responsável enquanto entidade económica foi efetivamente tomada em consideração no cálculo da coima (acórdão de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão, C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.o 64).
49
Daqui resulta que, na medida em que uma sociedade‑mãe não pode ser considerada responsável por uma infração cometida pela sua filial antes da data da aquisição desta, a Comissão deve ter em conta o volume de negócios próprio desta filial, realizado durante o exercício social anterior ao ano de adoção da decisão que pune a infração, para calcular o limite de 10%.
50
Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 150 do acórdão recorrido, que, quando é feita uma distinção entre um primeiro período, relativamente ao qual a filial é considerada a única responsável pela infração, e um segundo período, relativamente ao qual a sociedade‑mãe e a filial são consideradas solidariamente responsáveis pela infração, o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 não impõe que a Comissão verifique se a parte da coima por cujo pagamento a sociedade‑mãe não é considerada solidariamente responsável excede 10% do volume de negócios individual da filial.
51
Resulta do exposto que, sem que seja necessário decidir sobre os outros argumentos invocados pela recorrente em apoio do primeiro fundamento de recurso, nomeadamente os relativos à violação do dever de fundamentação, este fundamento deve ser julgado procedente. Por conseguinte, há que anular o acórdão recorrido na parte em que declara que a Comissão não cometeu qualquer erro ao tomar em consideração o volume de negócios do grupo Roca para efeitos da aplicação do limite de 10%, no que respeita ao período em relação ao qual a Laufen Austria a foi considerada a única responsável pela infração.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentação das partes
52
Com o seu segundo fundamento, a Laufen Austria critica o Tribunal Geral por ter violado, nos n.os 164 a 193, assim como 259 a 261 do acórdão recorrido, os princípios da individualização da sanção e da responsabilidade pessoal, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da proteção da confiança legítima, bem como o seu dever de fundamentação, na medida em que não retirou as necessárias consequências da conclusão do Tribunal Geral de que a gravidade da participação na infração cuja responsabilidade é imputada à Laufen Austria era menor do que a dos outros participantes no cartel, nomeadamente, ao ajustar os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» e ao reduzir o montante de base da coima.
53
Em primeiro lugar, a Laufen Austria alega que os n.os 164 a 193 do acórdão recorrido estão feridos de erro de direito, na medida em que não têm de modo algum em conta, para efeitos da determinação do montante da coima, que a participação na infração era menos grave do que a das outras empresas punidas. A este respeito, o acórdão recorrido não estabelece qualquer distinção, exceto em relação ao alcance geográfico das participações na infração, entre a gravidade do comportamento da Laufen Austria e a gravidade dos comportamentos das empresas que constituem o «núcleo duro» das empresas participantes, segundo a natureza dos seus respetivos comportamentos. Ora, de acordo com o princípio da não discriminação, o Tribunal Geral deveria ter reduzido o montante de base da coima aplicada à Laufen Austria, aplicando‑lhe coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» inferiores aos que foram aplicados às referidas empresas e deveria ter retirado consequências das conclusões que constam dos n.os 187, 259 e 260 do acórdão recorrido.
54
Em segundo lugar, os fundamentos que figuram nos n.os 186 e 260 do acórdão recorrido contradizem a jurisprudência aplicável em matéria de graduação das coimas e privilegiam erradamente o princípio da proporcionalidade da coima em prejuízo do princípio da igualdade de tratamento.
55
Em terceiro lugar, a reduzida gravidade da participação da Laufen Austria na infração devia ter sido tida em conta como circunstância atenuante, na aceção do n.o 29, terceiro travessão, das orientações de 2006. Ora, nos n.os 189 a 191 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, com base numa interpretação demasiado restritiva e errada desta disposição, rejeitou qualquer redução de coima a esse título.
56
Em quarto lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da proteção da confiança legítima e não cumpriu o seu dever de fundamentação ao afirmar, no n.o 183 do acórdão recorrido, que a Comissão não se tinha afastado do método de cálculo do montante da coima previsto pelas orientações de 2006.
57
A Comissão contesta os argumentos da recorrente. Por outro lado, embora considere que o Tribunal Geral teve razão ao rejeitar os argumentos da recorrente relativos à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, entende, no essencial, que é inexata a premissa em que o Tribunal Geral se baseou, segundo a qual os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» aplicados à recorrente, que apenas participou na vertente austríaca da infração, deveriam ter sido diferentes dos que foram aplicados a outros membros do cartel que participaram na infração no território de seis Estados‑Membros e em relação a três subgrupos de produtos. Por conseguinte, a Comissão convida o Tribunal de Justiça a substituir os fundamentos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
58
A título preliminar, cabe recordar que só o Tribunal Geral tem competência para fiscalizar a forma como a Comissão apreciou, em cada caso concreto, a gravidade dos comportamentos ilícitos. Em segunda instância, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, por um lado, examinar em que medida o Tribunal Geral tomou em consideração, de modo juridicamente correto, todos os fatores essenciais para apreciar a gravidade de um comportamento considerado à luz do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e, por outro, verificar se o Tribunal Geral deu resposta suficiente a todos os argumentos invocados em apoio do pedido de anulação da coima ou de redução do montante da mesma (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.o 128; de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./ComissãoC‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 244, e de 5 de dezembro de 2013, Solvay Solexis/Comissão, C‑449/11 P, não publicado, EU:C:2013:802, n.o 74).
59
Ora, na medida em que, com o seu segundo fundamento, a Laufen Austria critica o Tribunal Geral por não ter tido em conta, tanto no exercício da sua fiscalização da legalidade da decisão impugnada, nos n.os 164 a 193 do acórdão recorrido, como no exercício da sua competência de plena jurisdição para a fixação da coima, nos n.os 258 a 261 desse acórdão, que a participação da recorrente na infração era menos grave do que a das empresas que constituíam o «núcleo duro» do cartel, há que assinalar que não cabe ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito em segunda instância, substituir, por razões de equidade, a apreciação do Tribunal Geral pela sua, quando este, no exercício da sua competência de plena jurisdição, decide do montante das coimas aplicadas a empresas por terem violado o direito da União (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 245, e de 11 de julho de 2013, Gosselin Group/Comissão, C‑429/11 P, não publicado, EU:C:2013:463, n.o 87).
60
Por outro lado, importa igualmente recordar que, para a determinação dos montantes das coimas, há que atender à duração da infração e a todos os elementos suscetíveis de entrar na apreciação da gravidade desta (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 240, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 98).
61
Entre os elementos que podem ser incluídos na apreciação da gravidade das infrações figuram o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na criação do cartel, o lucro dele retirado, a sua dimensão, o valor das mercadorias em causa e o risco que as infrações desse tipo representam para os objetivos da União Europeia (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 242, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 100).
62
No caso em apreço, conforme resulta do n.o 179 do acórdão recorrido, está assente que a Laufen Austria participou numa infração que consistiu na coordenação de aumentos de preço futuros, que teve conhecimento, devido à sua participação nas reuniões do organismo de coordenação Arbeitskreis Sanitärindustrie, de que o alcance material dessa infração era relativo a três subgrupos de produtos e que esta afetava todo o território austríaco.
63
O Tribunal Geral concluiu daí que, nos termos dos n.os 21 a 23 e 25 das orientações de 2006, a Comissão podia legitimamente considerar que os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% eram adequados.
64
A este respeito, sem contestar a existência da infração descrita no acórdão recorrido, a Laufen Austria critica o Tribunal Geral por não ter tido em conta o facto de não pertencer ao «núcleo duro» do cartel, uma vez que não contribuiu para a sua criação e manutenção.
65
Ora, mesmo admitindo que isso estivesse provado, não permite, em qualquer caso, demonstrar que o Tribunal Geral deveria ter considerado que os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» à taxa de 15% não eram adequados ou eram demasiado elevados, uma vez que tal percentagem se justificava pela própria natureza da infração em causa, ou seja, a coordenação dos aumentos de preço. Com efeito, tal infração constitui uma das restrições da concorrência mais graves na aceção dos n.os 23 e 25 das orientações de 2006, e essa taxa de 15% corresponde à taxa mais baixa da graduação das penas prevista para tais infrações por força dessas orientações (v., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.os 124 e 125, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 125).
66
Por conseguinte, o Tribunal Geral podia legitimamente considerar, nos n.os 179 e 258 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha violado o princípio da proporcionalidade ao fixar os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» numa taxa de 15%, não obstante o alcance geográfico da participação da recorrente na infração em causa estar limitado ao território austríaco.
67
Na medida em que a Laufen Austria critica o Tribunal Geral por lhe ter aplicado os referidos coeficientes, apesar de ter concluído que a participação na infração era menos grave do que a dos outros participantes, e, assim, ter violado o princípio da igualdade de tratamento, cabe assinalar, como no essencial alega a Comissão, que os fundamentos que figuram nos n.os 186 e 187, assim como 259 e 260 do acórdão recorrido, segundo os quais, por um lado, uma infração que abrange os territórios de seis Estados‑Membros e três subgrupos de produtos deve ser considerada mais grave do que uma infração como a que está em causa, cometida apenas no território de um Estado‑Membro e, por outro, as empresas que participaram nessa primeira infração deveriam ter sido, por isso, punidas com uma coima calculada com base em coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» superiores aos que foram aplicados à recorrente, estão feridos de erro de direito.
68
Com efeito, no que respeita à determinação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional», resulta dos n.os 22 e 25 das orientações de 2006 que devem ser tidos em conta vários fatores, em particular os que foram identificados no n.o 22 dessas orientações. Embora, para apreciar a gravidade de uma infração e, em seguida, fixar o montante da coima que deve ser aplicada, seja possível ter em conta, nomeadamente, o alcance geográfico da infração, a circunstância de uma infração ter um maior alcance geográfico do que outra não pode, por si só, necessariamente implicar que essa primeira infração, considerada no seu todo, e, em particular, atendendo à sua natureza, deve ser qualificada como mais grave do que a segunda e, por conseguinte, como uma justificação para a fixação de coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» superiores aos que foram considerados para o cálculo da coima que pune esta segunda infração (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 178).
69
Dito isto, cabe recordar que o princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio geral do direito da União, consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Decorre de jurisprudência constante que o referido princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (v., nomeadamente, acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 51).
70
O Tribunal Geral está vinculado ao referido princípio não apenas no âmbito do exercício da sua fiscalização da legalidade da decisão da Comissão que aplica as coimas mas também no exercício da sua competência de plena jurisdição. Com efeito, o exercício de tal competência não pode implicar, no momento da fixação do montante das coimas aplicadas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrários ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 77).
71
Ora, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, para apreciar a gravidade de uma infração, ao abrigo do mesmo princípio, a tomada em consideração de diferenças entre as empresas que participaram num mesmo cartel, em particular atendendo ao alcance geográfico das suas respetivas participações, não deve necessariamente ocorrer no momento da fixação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional», mas pode ocorrer noutra fase do cálculo da coima, tal como no momento do ajustamento do montante de base em função de circunstâncias atenuantes e agravantes, nos termos dos n.os 28 e 29 das orientações de 2006 (v., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 2013, Gosselin Group/Comissão, C‑429/11 P, não publicado, EU:C:2013:463, n.os 96 a 100, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.os 104 e 105).
72
Conforme observou a Comissão, tais diferenças podem igualmente manifestar‑se através do valor das vendas tomado em consideração para calcular o montante de base da coima, na medida em que este valor reflete, relativamente a cada empresa participante, a importância da sua participação na infração em causa, em conformidade com o n.o 13 das orientações de 2006 que permite tomar como ponto de partida para o cálculo das coimas um montante que reflita a importância económica da infração e o peso da empresa nesta (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 76).
73
Por conseguinte, na medida em que está assente que o montante de base das coimas aplicadas à recorrente foi determinado em função do valor das vendas realizadas pela recorrente no território austríaco, o Tribunal Geral, nos n.os 186, 187, e 259 e 260 do acórdão recorrido, podia fixar em 15% deste valor a taxa dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional», sem violar o princípio da igualdade de tratamento.
74
Embora resulte do exposto que a fundamentação do Tribunal Geral, nos n.os 186 e 187, assim como 259 e 260 do acórdão recorrido, está ferida de erros de direito, cabe recordar que, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o dispositivo dessa decisão se basear noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é de molde a provocar a anulação da decisão e há que proceder a uma substituição de fundamentos (v., neste sentido, acórdãos de 9 de junho de 1992, Lestelle/Comissão, C‑30/91 P, EU:C:1992:252, n.o 28, e de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 187 e jurisprudência aí referida).
75
Ora, conforme resulta dos fundamentos enunciados nos n.os 68 a 73 do presente acórdão, que devem substituir os fundamentos do Tribunal Geral, é isso que sucede no caso em apreço.
76
Por conseguinte, há que julgar o segundo fundamento improcedente na medida em que acusa o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito, nomeadamente, de ter violado os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na medida em que, ao não ter aplicado à recorrente coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» inferiores aos que foram aplicados às empresas cuja participação na infração era a mais grave, o Tribunal Geral não teve em conta, no acórdão recorrido, o menor grau de gravidade da participação da recorrente na infração.
77
Quanto à alegação de que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação e violou o princípio da proteção da confiança legítima, no n.o 183 do acórdão recorrido, ao considerar que a Comissão não se afastou do método de cálculo da coima previsto nas orientações de 2006, cabe assinalar que o Tribunal Geral realizou, nos n.os 169 e 170 do acórdão recorrido, uma descrição desse método em termos gerais, assim como da sua aplicação pela Comissão no caso em apreço, nos n.os 172 a 174 do referido acórdão.
78
Por conseguinte, essa alegação deve ser julgada improcedente.
79
Por último, no que respeita à alegação de que o Tribunal Geral não teve em conta, a título de circunstâncias atenuantes na aceção do n.o 29, terceiro travessão, das orientações de 2006, o menor grau de gravidade da participação da recorrente na infração face à dos outros participantes, está assente que a Laufen Austria se limitou a invocar o caráter limitado da sua participação na infração.
80
Ora, nos termos do n.o 29 das orientações de 2006, para beneficiar de uma redução da coima em função de tais circunstâncias atenuantes, a recorrente deveria ter demonstrado que se subtraiu efetivamente à aplicação dos acordos que constituem o objeto da infração ao adotar um comportamento concorrencial no mercado, prova que não apresentou, conforme assinalado pelo Tribunal Geral no n.o 191 do acórdão recorrido.
81
Em qualquer caso, tal apreciação dos elementos de prova não poderia ser posta em causa em segunda instância, exceto em caso de desvirtuação, a qual não foi invocada no presente processo (v., neste sentido, acórdãos de 13 de janeiro de 2011, Media‑Saturn‑Holding/IHMI, C‑92/10 P, não publicado, EU:C:2011:15, n.o 27; de 10 de julho de 2014, Grécia/Comissão, C‑391/13 P, não publicado EU:C:2014:2061, n.os 28 e 29, e de 20 de janeiro de 2016, Toshiba Corporation/Comissão, C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.o 40).
82
Daqui resulta que a alegação relativa à apreciação das circunstâncias atenuantes pelo Tribunal Geral, na aceção do n.o 29, terceiro travessão, das orientações de 2006, deve ser julgada improcedente.
83
Tendo em consideração o exposto, deve julgar‑se improcedente o segundo fundamento.
Quanto à remessa do processo ao Tribunal Geral
84
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
85
Ora, no caso em apreço, uma vez que o Tribunal de Justiça não dispõe do volume de negócios realizado pela Laufen Austria no ano anterior à decisão impugnada, o litígio não está em condições de ser julgado. Por conseguinte, há que remeter o presente processo ao Tribunal Geral.
Quanto às despesas
86
Uma vez que há que remeter o processo ao Tribunal Geral, reserva‑se para final a decisão quanto às despesas do presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1)
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Laufen Austria/Comissão (T‑411/10, EU:T:2013:443), é anulado.
2)
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que aprecie o pedido de redução da coima aplicada apresentado pela Laufen Austria AG.
3)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
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