ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
26 de janeiro de 2017 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Coordenação dos preços e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Infração única — Prova — Coimas — Plena jurisdição — Prazo razoável — Proporcionalidade»
No processo C‑642/13 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 29 de novembro de 2013,
Villeroy & Boch Belgium SA, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por O. W. Brouwer e N. Lorjé, advocaten,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por L. Malferrari e F. Ronkes Agerbeek, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, M. Berger, E. Levits, S. Rodin (relator) e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2015,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com o presente recurso, a Villeroy & Boch Belgium SA (a seguir «Villeroy & Boch Bélgica») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Villeroy & Boch Austria e o./Comissão (T‑373/10, T‑374/10, T‑382/10 e T‑402/10, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2013:455), na medida em que, nesse acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.° TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que esta lhe diz respeito.
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.o 1/2003
2
O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê, no seu artigo 23.o, n.os 2 e 3:
«2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
a)
Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.° ou 102.° TFUE] [...]
[...]
A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.
[...]
3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»
Orientações de 2006
3
As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006») indicam, no ponto 2, que, no que respeita à determinação das coimas, «a Comissão deve tomar em consideração a duração e a gravidade da infração» e que «a coima aplicada não deve exceder os limites indicados no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003».
4
O ponto 37 das orientações de 2006 refere:
«Embora as presentes Orientações exponham a metodologia geral para a fixação de coimas, as especificidades de um dado processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que a Comissão se afaste desta metodologia ou dos limites fixados no ponto 21.»
Antecedentes do litígio e decisão impugnada
5
Os produtos objeto do cartel são os equipamentos e acessórios para casas de banho, que fazem parte de um dos três subgrupos de produtos seguintes: torneiras, cabinas de chuveiro e respetivos acessórios e produtos de cerâmica (a seguir «três subgrupos de produtos»).
6
O Tribunal Geral expôs os antecedentes do litígio nos n.os 1 a 19 do acórdão recorrido, que podem resumir‑se da seguinte forma.
7
Com a decisão impugnada, a Comissão declarou a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Essa infração, em que participaram 17 empresas, teria decorrido ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004, sob a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco.
8
Mais precisamente, a Comissão referiu, na decisão impugnada, que a infração consistia, em primeiro lugar, na coordenação, pelos referidos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho, dos aumentos anuais de preços e de outros elementos de fixação dos preços, no quadro de reuniões regulares no seio de associações nacionais profissionais, em segundo lugar, na fixação ou na coordenação dos preços perante acontecimentos específicos, tais como o aumento do custo das matérias‑primas, a introdução do euro e o estabelecimento de portagens, e, em terceiro lugar, na divulgação e no intercâmbio de informações comerciais sensíveis. Além disso, a Comissão considerou provado que a fixação dos preços no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho obedecia a um ciclo anual. Nesse contexto, os fabricantes fixavam as suas tabelas de preços, que se mantinham em vigor durante um ano e serviam de base às relações comerciais com os grossistas.
9
A Villeroy & Boch Bélgica e as outras recorrentes em primeira instância — a Villeroy & Boch Austria GmbH (a seguir «Villeroy & Boch Áustria»), a Villeroy & Boch AG e a Villeroy & Boch SAS (a seguir «Villeroy & Boch França») — operam no setor dos equipamentos sanitários para casas de banho. A Villeroy & Boch é dona de todo o capital da Villeroy & Boch Áustria, da Villeroy & Boch França, da Villeroy & Boch Bélgica, da Ucosan BV e das suas filiais e ainda da Villeroy & Boch SARL (a seguir «Villeroy & Boch Luxemburgo»).
10
Em 15 de julho de 2004, a Masco Corp. e as suas filiais, entre as quais a Hansgrohe AG, que fabrica torneiras e acessórios, e a Hüppe GmbH, que fabrica cabinas de chuveiro, informaram a Comissão da existência de um cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho e pediram para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação de 2002 sobre a cooperação»), ou, em caso de indeferimento, de uma redução do montante das coimas que pudessem vir a ser‑lhes aplicadas. Em 2 de março de 2005, a Comissão adotou uma decisão condicional de imunidade de coimas a favor da Masco, de acordo com o n.o 8, alínea a), e com o n.o 15 dessa comunicação.
11
Em 9 e 10 de novembro de 2004, a Comissão procedeu a inspeções inopinadas nas instalações de várias sociedades e associações nacionais profissionais do setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho.
12
Em 15 e 19 de novembro de 2004, a Grohe Beteiligungs GmbH e as suas filiais e a American Standard Inc. requereram, respetivamente, a imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação, ou, em caso de indeferimento, a redução do seu montante.
13
Tendo dirigido, no período entre 15 de novembro de 2005 e 16 de maio de 2006, pedidos de informações a várias sociedades e associações do setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho, incluindo às recorrentes em primeira instância, a Comissão, em 26 de março de 2007, adotou uma comunicação de acusações, da qual as notificou.
14
Em 17 e 19 de janeiro de 2006, a Roca SARL e a Hansa Metallwerke AG e as suas filiais também requereram, respetivamente, para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação, ou, em caso de indeferimento, a redução do seu montante. Em 20 de janeiro de 2006, a Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG Armaturenfabrik apresentou um pedido semelhante.
15
Na sequência de uma audição realizada de 12 a 14 de novembro de 2007, em que participaram as recorrentes em primeira instância, do envio, em 9 de julho de 2009, de uma carta com a exposição dos factos, que chamava a sua atenção para certas provas em que a Comissão previa basear‑se para a adoção de uma decisão final, e de pedidos de informações suplementares dirigidos seguidamente a essas recorrentes, a Comissão adotou, em 23 de junho de 2010, a decisão impugnada. Nessa decisão, considerou que as práticas descritas no n.o 8 do presente acórdão faziam parte de um plano global destinado a restringir a concorrência entre os destinatários dessa decisão e apresentavam as características de uma infração única e continuada, que abrangia os três subgrupos de produtos e se estendia aos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco. A esse respeito, essa instituição salientou nomeadamente o facto de essas práticas obedecerem a um modelo recorrente que se tinha verificado ser o mesmo nos seis Estados‑Membros abrangidos pelo seu inquérito. Assinalou ainda a existência de associações nacionais profissionais relativas a todos os três subgrupos de produtos, que designou de «organismos de coordenação», de associações nacionais profissionais com membros cuja atividade dizia respeito a, pelo menos, dois desses três subgrupos de produtos, que designou de «associações multiprodutos», e ainda de associações especializadas com membros cuja atividade era relativa a um desses três subgrupos de produtos. Por último, apurou a presença de um grupo central de empresas participantes no cartel em diversos Estados‑Membros e no âmbito de organismos de coordenação e de associações multiprodutos.
16
Segundo a Comissão, as recorrentes em primeira instância participaram na infração em causa como membros das seguintes associações: IndustrieForum Sanitär, que substituiu, a partir de 2001, o Freundeskreis der deutschen Sanitärindustrie, o Arbeitskreis Baden und Duschen, que substituiu, a partir de 2003, o Arbeitskreis Duschabtrennungen e o Fachverband Sanitär‑Keramische Industrie, na Alemanha, o Arbeitskreis Sanitärindustrie, na Áustria, o Vitreous China‑group (a seguir «VCG»), na Bélgica, a Sanitair Fabrikanten Platform, nos Países Baixos, e a Association française des industries de céramique sanitaire, em França. A Comissão entendeu, em substância, no considerando 1179 da decisão impugnada, que não podia ser aplicada uma coima às empresas participantes na infração cometida nos Países Baixos, por se encontrar prescrita.
17
No artigo 1.o da decisão impugnada, a Comissão enumerou as empresas punidas por uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE desde 1 de janeiro de 1994, pela sua participação num cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho na Bélgica, na Alemanha, em França, em Itália, nos Países Baixos e na Áustria, por períodos variáveis entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004. Quanto às recorrentes em primeira instância, a Comissão puniu, no artigo 1.o, n.o 1, dessa decisão, a Villeroy & Boch, pela sua participação nessa infração única, de 28 de setembro de 1994 a 9 de novembro de 2004, e as suas filiais Villeroy & Boch Bélgica, Villeroy & Boch França e Villeroy & Boch Áustria, por períodos entre 12 de outubro de 1994 e 9 de novembro de 2004.
18
No artigo 2.o, n.o 8, da decisão impugnada, a Comissão aplicou coimas, primeiro, à Villeroy & Boch, de 54436347 euros, segundo, solidariamente à Villeroy & Boch e à Villeroy & Boch Áustria, de 6083604 euros, terceiro, solidariamente à Villeroy & Boch e à Villeroy & Boch Bélgica, de2942608 euros, e, quarto, solidariamente à Villeroy & Boch e à Villeroy & Boch França, de 8068441 euros. O montante total das coimas aplicadas às recorrentes em primeira instância foi, assim, de 71531000 euros.
19
Para efeitos do cálculo dessas coimas, a Comissão baseou‑se nas orientações de 2006.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
20
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de setembro de 2010, a recorrente interpôs no processo T‑402/10 um recurso de anulação da decisão impugnada na parte em que lhe diz respeito ou, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
21
Em apoio do seu pedido de anulação, a recorrente alegou no Tribunal Geral que a Comissão qualificou erradamente essa infração de única, complexa e continuada e, a título subsidiário, que, ao proceder desse modo, violou o dever de fundamentação ao não delimitar com suficiente precisão os mercados em causa. Além disso, a recorrente alegou que a sua participação numa infração na Bélgica não tinha sido demonstrada pela Comissão. Por último, contestou a solidariedade da coima que lhe foi aplicada e alegou que o cálculo desta estava ferido de um erro de apreciação, que a referida coima devia ser reduzida atendendo à duração excessiva do procedimento administrativo e que era desproporcionada.
22
A título subsidiário, a recorrente pediu a redução do montante da coima aplicada.
23
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na íntegra.
Pedidos das partes
24
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça:
—
anule integralmente o acórdão recorrido, na medida em que, nesse acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso;
—
a título subsidiário, anule parcialmente o acórdão recorrido;
—
a título mais subsidiário, reduza o montante da coima que lhe foi aplicada;
—
a título ainda mais subsidiário, anule o acórdão recorrido e devolva o processo ao Tribunal Geral para que decida; e
—
condene a Comissão nas despesas.
25
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:
—
negue integralmente provimento ao presente recurso, por ser em parte inadmissível e em parte manifestamente improcedente, e
—
condene a recorrente nas despesas.
Quanto ao presente recurso
26
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na apreciação das infrações alegadamente cometidas na Bélgica. O segundo fundamento respeita a um erro de direito cometido por este na declaração de uma infração complexa e continuada. O terceiro fundamento refere‑se ao facto de o Tribunal Geral não ter exercido a sua competência de plena jurisdição para fiscalizar o montante da coima aplicada. O quarto fundamento é relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma apreciação errada no que respeita à infração alegadamente cometida na Bélgica
Argumentação das partes
27
Com o seu primeiro fundamento dividido em quatro partes, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova relativos à infração alegadamente cometida na Bélgica e violou o seu dever de fundamentação. Com efeito, os fundamentos expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 243 e seguintes desse acórdão baseiam‑se na hipótese errada de o Sr. Z. ainda fazer parte do seu pessoal depois de 1 de janeiro de 2003. Na realidade, como expôs a recorrente na audiência no Tribunal Geral e como este mesmo Tribunal apurou nessa audiência, o Sr. Z. já não tinha, desde essa data, nenhum vínculo organizacional ou resultante de um contrato de trabalho com a recorrente, o que, por conseguinte, exclui qualquer imputação dos factos a esta.
28
Em segundo lugar, a recorrente alega, a título subsidiário, que o Tribunal Geral violou o artigo 101.o TFUE ao considerar que a recorrente tinha participado numa infração relativa aos artigos de cerâmica na Bélgica, quando ela já não tinha atividade nesse mercado desde o final de 2002 e quando não foi demonstrado que tinha vontade de contribuir para a realização dos objetivos dos membros do cartel. Em particular, o Tribunal Geral não indicou através de que «atuações» poderia essa sociedade, depois de se ter retirado do mercado, coordenar‑se com os outros participantes no cartel, para restringir a concorrência nesse mercado. À luz da fundamentação adotada pelo Tribunal Geral nos acórdãos de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449, n.os 79 e seguintes), e de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457, n.os 222 e seguintes), entende não ser possível imputar à recorrente a responsabilidade por factos de terceiros, praticados depois da data dessa retirada nem aplicar‑lhe uma coima a este título. Entende que, de qualquer forma, a apreciação contraditória dos factos no acórdão recorrido e no acórdão de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449), constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento em detrimento da recorrente.
29
Em terceiro lugar, quanto à prova da existência de práticas concertadas nas reuniões de 28 e 29 de abril de 2003 na Bélgica, o Tribunal Geral admitiu, no n.o 271 do acórdão recorrido, que a administração da prova fosse limitada à observação de que a falta de fixação de uma percentagem única de concessão de bónus aos grossistas «não permite excluir a possibilidade de a concorrência ter sido falseada em consequência do intercâmbio de informações em questão». Contudo, mesmo que se viesse a considerar fundada esta tese do Tribunal Geral, isso não bastaria, logicamente, para fazer prova da infração. Incorrer‑se‑ia numa violação do dever de fundamentação, na aceção do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, ou numa violação do princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
30
Em quarto lugar, o acórdão recorrido, nos n.os 272 e 274, está ferido de erro de direito, na medida em que dá por provada uma infração única, complexa e continuada relativamente ao conjunto das infrações imputadas no mercado belga dos artigos de cerâmica de casa de banho.
31
Com efeito, os factos dados como provados pela Comissão com base nas reuniões do VCG não permitem concluir que todo o período da infração dado por provado deva ser interpretado como uma infração única. Pelo contrário, depois da reunião do VCG de 28 e 29 de abril de 2003, foi observada uma interrupção manifesta que obsta a que se possam fundir, no plano jurídico, as reuniões anteriores e posteriores, para formar uma infração única e continuada.
32
Segundo a Comissão, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
33
Em primeiro lugar, quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação e à desvirtuação dos elementos de prova na medida em que o Tribunal Geral não teve em conta a alegação da recorrente de que o Sr. Z. já não tinha, desde 1 de janeiro de 2003, nenhum vínculo com esta, refira‑se que, na fase escrita no Tribunal Geral, a recorrente tinha simplesmente assinalado, para impugnar a sua participação no cartel na Bélgica desde essa data, que a Villeroy & Boch Luxemburgo «tinha retomado, no final de 2002, a empresa de cerâmica da sociedade belga». Assim, foi só na fase oral no Tribunal Geral que a recorrente, pela primeira vez, alegou expressamente que não podia ser responsabilizada por um comportamento anticoncorrencial no mercado belga dos artigos de cerâmica, a partir de 1 de janeiro de 2003, na medida em que a pessoa que participou nas reuniões do cartel, a saber, o Sr. Z., já não era, desde essa data, empregado dela própria, mas sim da Villeroy & Boch Luxemburgo.
34
Ora, o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Assim, o argumento apresentado pela recorrente na audiência no Tribunal Geral era manifestamente inadmissível, uma vez que era relativo a um fundamento novo baseado num elemento de facto de que a recorrente era a primeira a saber e que não se tinha revelado durante o processo.
35
É certo que o Tribunal Geral não se pronunciou expressamente sobre a admissibilidade ou o mérito desse argumento. Contudo, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não se pode exigir ao Tribunal Geral, de cada vez que, no decurso do processo, uma parte invoca um fundamento novo que manifestamente não respeita os requisitos do artigo 48.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, que explique no seu acórdão as razões pelas quais esse fundamento é inadmissível ou que dele conheça de mérito (v., nomeadamente, acórdão de 20 de março de 2014, Rousse Industry/Comissão, C‑271/13 P, não publicado, EU:C:2014:175, n.o 22 e jurisprudência aí referida).
36
Daí resulta que o Tribunal Geral não violou o dever de fundamentação ao afirmar, no n.o 248 do acórdão recorrido, sem ter em conta a alegação extemporânea da recorrente segundo a qual o Sr. Z. já não era, desde 1 de janeiro de 2003, seu empregado e sem explicar por que razão essa alegação era manifestamente inadmissível, que a participação do Sr. Z. nas reuniões do cartel «demonstra que a Villeroy & Boch Bélgica continuava a participar ativamente na infração, no seu próprio interesse e no da empresa, na aceção do direito da concorrência, de que fazia parte».
37
Improcede, pois, a primeira parte do primeiro fundamento.
38
Em segundo lugar, quanto à segunda parte desse fundamento, relativa à violação do artigo 101.o TFUE, há que salientar que a recorrente não põe em causa o facto, apurado pelo Tribunal Geral, de as reuniões do VCG antes e depois de 1 de janeiro de 2003 terem caráter ilícito, mas entende que o Tribunal Geral considerou erradamente que ela tinha participado na infração, apesar de já não ter atividade no mercado belga dos artigos de cerâmica, desde o final de 2002.
39
Ora, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, não é possível considerar que o artigo 101.o, n.o 1, TFUE se refere unicamente quer às empresas com atividade no mercado afetado pelas restrições da concorrência, ou ainda em mercados situados a montante ou a jusante ou que sejam vizinhos desse mercado, quer às empresas que restringem a sua autonomia de comportamento num determinado mercado em virtude de um acordo ou de uma prática concertada. Com efeito, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o texto do artigo 101.o, n.o 1, TFUE se refere de modo geral a todos os acordos e práticas concertadas que, tanto em relações horizontais como verticais, falseiem a concorrência no mercado interno, independentemente do mercado em que as partes tenham atividade e de os termos desse acordo só dizerem respeito ao comportamento comercial de uma delas (v., neste sentido, acórdão de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.os 34 e 35 e jurisprudência aí referida).
40
Daqui resulta que teve razão o Tribunal Geral ao considerar, no n.o 242 do acórdão recorrido, que uma empresa pode violar a proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, TFUE, quando o seu comportamento, coordenado com o de outras empresas, tenha por finalidade restringir a concorrência num mercado relevante específico, sem que isso pressuponha necessariamente que ela própria exerce a sua atividade nesse mercado.
41
A esse respeito, há que precisar que, por um lado, ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal Geral demonstrou que esta tinha participado ativamente na infração imputada. Assim, nos n.os 244 e 248 do acórdão recorrido, salientou que a participação ininterrupta do Sr. Z., por conta da recorrente, nas reuniões do VCG, cuja ilicitude esta não impugna, antes e depois de 1 de janeiro de 2003, isto é, inclusive depois de a recorrente ter cessado toda a atividade no mercado dos artigos de cerâmica, demonstrava a sua participação ativa na infração. Por outro, ao contrário do que alega a recorrente, as várias atuações imputadas aos participantes nessa infração, entre os quais a própria recorrente, foram expostas em pormenor nos n.os 255 a 277 do acórdão recorrido.
42
Resulta do exposto que deve ser julgado improcedente o argumento da recorrente de que esta tinha cessado toda a atividade no domínio dos artigos de cerâmica, desde o final de 2002.
43
Esta conclusão não é posta em causa pela solução aplicada nos acórdãos de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449, n.o 84), e de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457, n.os 220 e seguintes). Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o dever de o Tribunal Geral fundamentar os seus acórdãos não pode, em princípio, ir ao ponto de se lhe exigir que justifique a solução aplicada num processo face à solução aplicada noutro processo que decidiu, mesmo quando diga respeito à mesma decisão (v. acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 66 e jurisprudência aí referida).
44
Daí resulta ser improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.
45
Em terceiro e último lugar, refira‑se que, com os argumentos apresentados pela recorrente no âmbito da terceira e da quarta parte deste fundamento, a recorrente visa essencialmente, a coberto de alegações de erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral, contestar a apreciação das provas efetuada por este. Ora, a apreciação do valor probatório de um documento pelo Tribunal Geral não pode, em princípio, estar sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça em segunda instância. Com efeito, como resulta do artigo 256.o TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Assim, só o Tribunal Geral tem competência para apurar e apreciar os factos relevantes e para apreciar a prova, sem prejuízo do caso de desvirtuação desses factos ou dessa prova (v., nomeadamente, acórdão de 2 de outubro de 2003, Salzgitter/Comissão, C‑182/99 P, EU:C:2003:526, n.o 43 e jurisprudência aí referida).
46
Os referidos argumentos devem, portanto, ser julgados inadmissíveis.
47
Em face destas considerações, há que julgar o primeiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à existência de uma infração única e continuada
Argumentação das partes
48
Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, pois o Tribunal Geral considerou erradamente existir, no caso presente, uma infração única, complexa e continuada.
49
A esse respeito, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o conceito jurídico de infração única, complexa e continuada é, enquanto tal, incompatível com o artigo 101.o TFUE e com o artigo 53.o do Acordo EEE, pelo que não é aplicável. Com efeito, esse conceito é desprovido de qualquer base jurídica no direito da União. Acresce que, ao utilizar o conceito de infração única, complexa e continuada, a Comissão efetuou um reagrupamento artificial de diferentes mercados independentes para chegar a uma infração global única, contornando assim a prescrição de infrações eventualmente distintas. Além disso, a recorrente alega que o acórdão recorrido está ferido de insuficiência de fundamentação na medida em que o Tribunal Geral não respondeu aos seus argumentos sobre esse ponto.
50
Em segundo lugar, a recorrente alega que o acórdão recorrido, ao dar por provada a existência de uma infração única, que abrangia nomeadamente o território italiano na presente lide, violou os princípios do processo equitativo. Com efeito, uma vez que o Tribunal Geral entendeu que se pode imputar à recorrente uma infração em que não participou, mas que faz parte de uma infração única em que participou, a recorrente, para impugnar a sua participação nessa infração única, não pode alegar validamente o facto de não ter participado nessa primeira infração, ficando assim privada de um meio de defesa eficaz. Desse modo, apenas pode impugnar o seu conhecimento da infração em causa.
51
Em terceiro lugar, a recorrente entende, a título subsidiário, não estarem preenchidas, no caso presente, as condições do reconhecimento de uma infração única, na medida em que a Comissão não definiu o mercado relevante nem foi demonstrada a existência de uma relação de complementaridade entre as diferentes atuações imputadas.
52
Em quarto lugar, a recorrente considera que, de qualquer forma, devido à existência de anulações parciais da decisão impugnada, no que respeita a certos Estados‑Membros, nos acórdãos de 16 de setembro de 2013, Wabco Europe e o./Comissão (T‑380/10, EU:T:2013:449), de 16 de setembro de 2013, Keramag Keramische Werke e o./Comissão (T‑379/10 e T‑381/10, não publicado, EU:T:2013:457), e de 16 de setembro de 2013, Duravit e o./Comissão (T‑364/10, não publicado, EU:T:2013:477), e uma vez que certas empresas podem não ter tido conhecimento do conjunto da infração, não pode haver uma infração global conforme definida nessa decisão.
53
A Comissão considera que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
54
De acordo com jurisprudência constante, a violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE pode resultar não apenas de um ato isolado mas igualmente de uma série de atos ou ainda de um comportamento continuado, mesmo quando um ou mais elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Assim, quando as diferentes ações se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada como um todo (v., neste sentido, acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 156 e jurisprudência aí referida).
55
Uma empresa que tenha participado numa infração única e complexa através de comportamentos seus, que integravam os conceitos de acordo ou de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, e que visavam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsável pelos comportamentos adotados por outras empresas no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração. É o caso quando se demonstra que essa empresa tencionava contribuir com o seu próprio comportamento para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes e tinha tido conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava disposta a aceitar o risco (v., neste sentido, acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 157 e jurisprudência aí referida).
56
Assim, uma empresa pode ter participado diretamente no conjunto dos comportamentos anticoncorrenciais que constituem a infração única e continuada, caso em que a Comissão lhe pode imputar a responsabilidade pelo conjunto desses comportamentos e, portanto, pela infração no seu todo. Uma empresa pode igualmente ter participado diretamente apenas numa parte dos comportamentos anticoncorrenciais que constituem a infração única e continuada, mas ter tido conhecimento de todos os outros comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outros participantes no cartel na prossecução dos mesmos objetivos, ou pode razoavelmente tê‑los previsto e ter estado disposta a aceitar o risco. Nesse caso, a Comissão pode igualmente imputar a essa empresa a responsabilidade pelo conjunto dos comportamentos anticoncorrenciais que constituem essa infração e, consequentemente, pela infração no seu todo (v. acórdão de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.o 158 e jurisprudência aí referida).
57
Por outro lado, para se qualificar diferentes atuações de infração única e continuada, não há que verificar se têm um nexo de complementaridade, no sentido de que cada uma delas se destina a fazer face a uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência e contribuem, mediante interação, para a realização do conjunto dos efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores, no âmbito de um plano global dirigido a um objetivo único. Em contrapartida, o pressuposto relativo ao conceito de objetivo único implica que se deve verificar se não há elementos que caracterizem os diferentes comportamentos que fazem parte da infração e que sejam suscetíveis de indicar que os comportamentos materialmente adotados por outras empresas participantes não partilham do mesmo objetivo ou do mesmo efeito anticoncorrencial e, consequentemente, não se inscrevem num «plano de conjunto» em razão do seu objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno (v., neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.os 247 e 248).
58
Além disso, não se pode deduzir da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 101.o, n.o 1, TFUE se refere unicamente quer às empresas com atividade no mercado afetado pelas restrições da concorrência, ou ainda em mercados situados a montante ou a jusante ou que sejam vizinhos desse mercado, quer às empresas que restringem a sua autonomia de comportamento num determinado mercado em virtude de um acordo ou de uma prática concertada. Com efeito, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o texto do artigo 101.o, n.o 1, TFUE se refere de modo geral a todos os acordos e práticas concertadas que, tanto em relações horizontais como verticais, falseiem a concorrência no mercado interno, independentemente do mercado em que as partes tenham atividade e de os termos desse acordo só dizerem respeito ao comportamento comercial de uma delas (v., neste sentido, acórdão de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.os 34 e 35 e jurisprudência aí referida).
59
Tendo em conta esta jurisprudência, primeiro, há que julgar improcedentes os argumentos da recorrente segundo os quais o conceito jurídico de infração única, complexa e continuada é incompatível com o artigo 101.o TFUE e com o artigo 53.o do Acordo EEE e viola os princípios do processo equitativo, independentemente da admissibilidade deste último argumento.
60
Segundo, há que observar que, ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal Geral, lembrando essa jurisprudência nos n.os 32 a 34, 41, 42 e 46 a 48 do acórdão recorrido, fundamentou suficientemente esse acórdão.
61
Terceiro, quanto ao argumento da recorrente de que, no caso presente, não estão preenchidas as condições do reconhecimento de uma infração única, na medida em que a Comissão não definiu o mercado relevante, há que observar, como acertadamente referiu o Tribunal Geral no n.o 54 do acórdão recorrido e como admite a recorrente, que o facto de os mercados de produtos e geográficos abrangidos pela infração serem distintos não obsta, seja como for, a que seja declarada a infração única. Assim e de qualquer forma, esse argumento é inoperante.
62
Quarto, o Tribunal Geral não cometeu erros de direito, nos n.os 63 a 71 do acórdão recorrido, ao considerar que, no caso, a Comissão podia concluir pela existência de um objetivo único para demonstrar uma infração única. Com efeito, com base nas considerações de facto efetuadas nos n.os 66, 69 e 71 do acórdão recorrido, considerou haver prova bastante de que os diferentes comportamentos imputados tinham o mesmo objetivo, a saber, o de todos os fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho coordenarem o seu comportamento face aos grossistas. A este respeito, há que salientar que, ao contrário do que alega a recorrente e conforme resulta desses n.os 66, 69 e 71, o conceito de objetivo comum não foi determinado por uma referência geral à existência de uma distorção da concorrência nos mercados afetados pela infração, mas sim por referência a diferentes elementos objetivos, tais como o papel central desempenhado pelos grossistas no circuito de distribuição, as características desse circuito, a existência de organismos de coordenação e de associações multiprodutos, a semelhança de execução dos acordos colusórios e as sobreposições materiais, geográficas e temporais entre as práticas em causa.
63
Nestas condições, sem que seja necessário demonstrar um nexo de complementaridade entre as práticas imputadas, uma vez que uma infração única e continuada pode ser imputada a empresas não concorrentes e não necessita de uma definição sistemática dos mercados relevantes, e considerando que a recorrente, por um lado, é responsável pela sua participação direta na infração imputada e, por outro, é responsável pela sua participação indireta nessa infração, na medida em que teve conhecimento do conjunto dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados pelos outros participantes no cartel em causa na prossecução dos mesmos objetivos ou por ter podido razoavelmente prevê‑los e ter estado disposta a aceitar o risco, não se pode criticar o Tribunal Geral por ter entendido que a Comissão não cometeu nenhum erro ao concluir pela existência de uma infração única e continuada.
64
Por último, quanto à argumentação relativa às anulações parciais da decisão impugnada proferidas por acórdãos do Tribunal Geral relativos à mesma infração que é objeto do presente processo, há que lembrar que a apreciação das provas relativas aos diversos mercados nacionais é da competência exclusiva do Tribunal Geral. Na medida em que essa argumentação tenha em vista pôr em causa a existência de uma infração única, complexa e continuada, há que salientar que o facto de o Tribunal Geral ter anulado parcialmente a decisão impugnada no respeitante à participação de algumas das empresas em causa na infração, em certos mercados geográficos e por determinados períodos, não é suficiente para pôr em causa o apuramento, pelo Tribunal Geral, da existência de um plano de conjunto que abrangia os três subgrupos de produtos e os seis Estados‑Membros em causa e de um objetivo idêntico que falseava o jogo da concorrência. Se for o caso, essas anulações parciais só podem levar a uma redução da coima aplicada a cada uma das empresas em questão, na medida em que os mercados geográficos em causa tenham sido tidos em conta no cálculo da coima que lhes foi aplicada.
65
Por conseguinte, há que julgar o segundo fundamento parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
Quanto ao terceiro e ao quarto fundamento, relativos à fiscalização de plena jurisdição e à proporcionalidade da coima
Argumentação das partes
66
Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que, por razões de segurança jurídica e para garantir o direito a um processo equitativo, o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça devem exercer efetivamente a competência de plena jurisdição nos termos do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, em todos os processos que lhes são submetidos e em que uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória aplicada pela Comissão é impugnada, em particular num contexto em que nenhuma norma legal prevê uma harmonização das sanções e em que a Comissão aplicou três métodos diferentes de cálculo das coimas relativamente aos anos de 1998 a 2006.
67
Ora, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral exerceu unicamente uma fiscalização da legalidade da fixação do montante da coima, ao contrário do que pedia a recorrente.
68
Por outro lado, a recorrente considera que, no caso em apreço, o Tribunal Geral deveria ter reduzido o montante da coima tendo em conta a gravidade da infração, que apenas diz respeito a um número limitado de Estados‑Membros maioritariamente pequenos. A esse respeito, entende não ser possível compreender por que razão a Comissão foi mais severa a punir as atuações imputadas no caso presente do que os cartéis da mesma natureza que abrangiam todo o território do Espaço Económico Europeu.
69
Além disso, a recorrente critica o facto de não ter obtido uma redução do montante da coima devido à duração excessiva do procedimento administrativo, que, no total, durou cerca de seis anos.
70
Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o princípio da proporcionalidade, do qual resulta que a sanção deve refletir a gravidade da infração. A este respeito, a recorrente considera que, para determinar essa gravidade, o Tribunal Geral deve ter em consideração os efeitos da infração em causa no mercado, bem como os volumes de negócios realizados nos mercados em questão, o que não fez.
71
O Tribunal Geral deveria igualmente ter‑se assegurado de que o montante da coima prevista pela decisão impugnada era proporcionado em termos absolutos, o que não é o caso na medida em que é aplicada uma coima de 2,94 milhões de euros para um volume de negócios abrangido pelo acordo de cerca de 5,2 milhões de euros.
72
Consequentemente, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça retifique essas omissões indevidas do Tribunal Geral e reduza ele próprio o montante da coima aplicada.
73
A Comissão conclui pela improcedência do terceiro e do quarto fundamento.
Apreciação do Tribunal de Justiça
74
Segundo jurisprudência constante, a fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.o TFUE implica que o juiz da União exerça uma fiscalização da decisão impugnada, tanto de direito como de facto, à luz dos argumentos invocados pelo recorrente, e que tenha o poder de apreciar a prova, de anular essa decisão e de alterar o montante das coimas (v. acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 53 e jurisprudência aí referida).
75
A fiscalização da legalidade é completada pela competência de plena jurisdição reconhecida ao juiz da União no artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, de acordo com o artigo 261.o TFUE. Essa competência habilita o julgador, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v. acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 63 e jurisprudência aí referida).
76
Para cumprir as exigências de uma fiscalização de plena jurisdição, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no que respeita à coima, o juiz da União deve, no exercício das competências previstas nos artigos 261.° e 263.° TFUE, analisar todas as alegações, de direito ou de facto, destinadas a demonstrar que o montante da coima não é adequado à gravidade e à duração da infração (v. acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 75 e jurisprudência aí referida).
77
Contudo, o exercício dessa competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa, e o processo é contraditório. É ao recorrente que cabe, em princípio, invocar os fundamentos contra a decisão impugnada e juntar a prova desses fundamentos (v. acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 76 e jurisprudência aí referida).
78
A esse respeito, há que salientar que a inexistência de uma fiscalização oficiosa de toda a decisão impugnada não viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva. Com efeito, para o respeito desse princípio, não é indispensável que o Tribunal Geral, é certo que obrigado a responder aos fundamentos invocados e a exercer uma fiscalização tanto de direito como de facto, tenha de proceder oficiosamente a uma nova instrução completa do processo (v. acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 66).
79
Acresce que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, só o Tribunal Geral tem competência para fiscalizar a forma como a Comissão apreciou, em cada caso concreto, a gravidade dos comportamentos ilícitos. Em segunda instância, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, por um lado, examinar em que medida o Tribunal Geral tomou em consideração, de modo juridicamente correto, todos os fatores essenciais para apreciar a gravidade de um comportamento considerado à luz do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e, por outro, verificar se o Tribunal Geral deu resposta suficiente a todos os argumentos invocados em apoio do pedido de redução da coima. A gravidade das infrações ao direito da concorrência da União deve ser determinada em função de um grande número de elementos como, nomeadamente, o alcance dissuasivo das coimas, as circunstâncias específicas do processo e o seu contexto, incluindo o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na criação do cartel, o lucro dele retirado, a sua dimensão, o valor das mercadorias em causa e o risco que as infrações desse tipo representam para os objetivos da União (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.os 95, 99 e 100).
80
Além disso, não cabe ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito em segunda instância, substituir, por razões de equidade, a apreciação do Tribunal Geral pela sua, quando este, no exercício da sua competência de plena jurisdição, decide do montante das coimas aplicadas a empresas por estas terem violado o direito da União. Assim, apenas na medida em que o Tribunal de Justiça entender que o nível da sanção é não só inadequado mas também excessivo, a ponto de ser desproporcionado, é que se deve declarar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, em razão do caráter inadequado do montante de uma coima (v., nomeadamente, acórdão de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, não publicado, EU:C:2013:351, n.o 57 e jurisprudência aí referida).
81
É à luz desta jurisprudência que devem ser analisados o terceiro e o quarto fundamento.
82
Ora, resulta claramente dessa jurisprudência que, em primeiro lugar, a fiscalização de plena jurisdição diz unicamente respeito à sanção aplicada e não a toda a decisão impugnada e que, em segundo lugar, nem a competência de plena jurisdição nem a fiscalização da legalidade equivalem à fiscalização oficiosa, pelo que não exigiam que o Tribunal Geral procedesse oficiosamente a uma nova instrução completa do processo, sem ter em conta as alegações formuladas pela recorrente.
83
No caso, há que observar que, a partir do n.o 335 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral exerceu uma fiscalização efetiva do montante da coima e respondeu aos diversos argumentos da recorrente e que, nos n.os 397 a 402 desse acórdão, decidiu do pedido de redução do montante da coima, não se limitando a fiscalizar a legalidade desse montante, ao contrário do que alega a recorrente. A esse respeito, o Tribunal Geral referiu em especial, no n.o 384 desse acórdão, que o coeficiente de 15% a título dos coeficientes de «gravidade da infração» e de «montante adicional» era o mínimo face à natureza particularmente grave da infração em causa, tendo depois entendido, nos n.os 397 a 401 do mesmo acórdão, que nenhum dos elementos apresentados pelas recorrentes em primeira instância justificava uma redução do montante da coima.
84
Mais em particular, quanto ao exame da gravidade da infração, o Tribunal Geral lembrou, no n.o 381 do acórdão recorrido, nomeadamente, o ponto 23 das orientações de 2006, que dispõe que «[o]s acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção, que são geralmente secretos, são pela sua natureza considerados as restrições de concorrência mais graves. No âmbito da política da concorrência serão sancionados severamente. Por conseguinte, a proporção das vendas tida em conta para tais infrações situar‑se‑á geralmente num nível superior da escala». No n.o 383 desse acórdão, o Tribunal Geral expôs a fundamentação seguida pela Comissão no considerando 1211 da decisão impugnada, nos termos do qual a coordenação horizontal de preços era, pela sua própria natureza, uma das restrições da concorrência mais nocivas e a infração era uma infração única, continuada e complexa que abrangia seis Estados‑Membros e os três subgrupos de produtos, antes de declarar, no n.o 384 do acórdão recorrido, a natureza particularmente grave da infração em causa, que justificava a aplicação de um coeficiente de gravidade de 15%, e, no n.o 385 desse acórdão, a participação da recorrente «no grupo central de empresas» que tinham posto em prática a infração.
85
Ao ter assim em conta todos os parâmetros relevantes para apreciar a gravidade da infração imputada, estando ainda provadas a coordenação horizontal dos preços e a participação da recorrente nessa coordenação, e ao responder aos argumentos da recorrente sobre esse ponto, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito e cumpriu o seu dever de fiscalização jurisdicional efetiva da decisão impugnada.
86
Quanto à apreciação da duração excessiva do procedimento administrativo, há que lembrar que, embora a violação do princípio do respeito do prazo razoável pela Comissão possa justificar a anulação de uma decisão por ela tomada no termo de um procedimento administrativo baseado nos artigos 101.° e 102.° TFUE quando implique igualmente uma violação dos direitos de defesa da empresa em causa, essa violação do princípio do respeito do prazo razoável, admitindo‑a demonstrada, não é suscetível de levar a uma redução do montante da coima aplicada (v., nomeadamente, acórdãos de 9 de junho de 2016, CEPSA/Comissão, C‑608/13 P, EU:C:2016:414, n.o 61, e de 9 de junho de 2016, PROAS/Comissão, C‑616/13 P, EU:C:2016:415, n.o 74 e jurisprudência aí referida). Ora, no caso, como resulta do n.o 75 do presente acórdão, está assente que, com o seu argumento sobre a apreciação incorreta da duração excessiva do procedimento administrativo pelo Tribunal Geral, a recorrente pretende unicamente obter uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
87
Assim, independentemente do mérito, este argumento deve ser julgado inoperante.
88
Por último, quanto à proporcionalidade do montante da coima aplicada enquanto tal, a recorrente não apresenta nenhum argumento capaz de demonstrar que o nível da sanção aplicada é inadequado ou excessivo. A esse respeito, improcede o argumento de que o montante de uma coima de 6,08 milhões de euros é desproporcionado face ao volume de negócios de 3,88 milhões de euros respeitante ao cartel. Com efeito, está assente que, no caso, o montante final da coima aplicada à Villeroy & Boch e às suas filiais foi reduzido de maneira a não exceder 10% do volume de negócios total realizado por estas no exercício social anterior, de acordo com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Ora, esse limite já garante que o nível dessa coima não será desproporcionado face à dimensão da empresa, conforme determinada pelo seu volume de negócios global (v., neste sentido, acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 280 a 282).
89
Atendendo a estas considerações, o terceiro e o quarto fundamento devem ser julgados parcialmente inoperantes e parcialmente improcedentes.
90
Visto nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente ter sido acolhido, há que negar integralmente provimento ao presente recurso.
Quanto às despesas
91
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1)
Nega‑se provimento ao recurso.
2)
A Villeroy & Boch Belgium SA é condenada nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: neerlandês
Full & Egal Universal Law Academy