2.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 2 de janeiro de 2013 — Cartier Parfums — Lunettes SAS, Axa Corporate Solutions Assurance SA/Ziegler France SA, Montgomery Transports Sàrl, Société Inko Trade SRO, Société Jaroslave Mateja, Société Groupama Transport
(Processo C-1/13)
2013/C 63/22
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: Cartier Parfums — Lunettes SAS, Axa Corporate Solutions Assurance SA
Recorridos: Ziegler France SA, Montgomery Transports Sàrl, Société Inko Trade SRO, Société Jaroslave Mateja, Société Groupama Transport
Questões prejudiciais
Deve o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar está estabelecida quando nenhuma das partes suscitou a sua incompetência ou porque este tribunal se julgou competente através de decisão transitada em julgado independentemente do motivo, nomeadamente o esgotamento das vias de recurso?
(1) JO 2001, L 12, p. 1.
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