2.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Ringkonnakohus (Estónia) em 3 de janeiro de 2013 — AS Baltic Agro/Maksu- ja Tolliameti Ida maksu- ja tollikeskus
(Processo C-3/13)
2013/C 63/23
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tartu Ringkonnakohus
Partes no processo principal
Recorrente: AS Baltic Agro
Recorrido: Maksu- ja Tolliameti Ida maksu- ja tollikeskus
Questões prejudiciais
Submetem se as seguintes questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia para decisão a título prejudicial:
a)
Deve o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 661/2008 (1) do Conselho ser interpretado no sentido de que o importador e o primeiro cliente independente na Comunidade têm de ser sempre uma e a mesma pessoa?
b)
Deve o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 661/2008 do Conselho, em conjugação com a Decisão n.o 2008/577 (2) da Comissão, ser interpretado no sentido de que a isenção do direito antidumping só é concedida a esse primeiro cliente independente na Comunidade se o mesmo não revender a mercadoria antes de apresentar a respetiva declaração?
c)
Deve o artigo 66.o do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento n.o 2913/92 (3), em conjugação com o artigo 251.o do Regulamento n.o 2454/93 (4) da Comissão e com as demais disposições processuais relativas a alterações a posteriori da declaração aduaneira, ser interpretado no sentido de que, se, no momento da importação de uma mercadoria, for erradamente indicado um destinatário na declaração, deve ser possível anular a declaração e corrigir a identificação do destinatário, a pedido do interessado, mesmo após a autorização de saída das mercadorias, nos casos em que com a identificação correta do destinatário a isenção prevista no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 661/2008 teria de ser concedida, ou deve o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, nestas circunstâncias, ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras não podem proceder ao registo de liquidação a posteriori?
d)
Em caso de resposta negativa a ambas as alternativas da questão c), é compatível com o artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com os artigos 28.o, n.o 1, e 31.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que o artigo 66.o, do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, em conjugação com o artigo 251.o do Regulamento n.o 2454/93 da Comissão e com as demais disposições processuais relativas a alterações subsequentes da declaração aduaneira, não permita a anulação da declaração e a correção da identificação do destinatário, a pedido do interessado, após a autorização de saída das mercadorias, nos casos em que com a identificação correta do destinatário a isenção dos direitos aduaneiros prevista no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 661/2008 do Conselho teria de ser concedida?
(1) Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 185, p. 1).
(2) Decisão 2008/577/CE da Comissão, de 4 de julho de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia (JO L 185, p. 43).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
(4) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
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