9.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 71/12
Recurso interposto em 10 de janeiro de 2013 por Gérard Buono, Jean-Luc Buono, Roger Del Ponte, Serge Antoine Di Rocco, Jean Gérald Lubrano, Jean Lubrano, Jean Lucien Lubrano, Fabrice Marin, Robert Marin do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de novembro de 2012 no processo T-574/08, Syndicat des thoniers méditerranéens e o./Comissão
(Processo C-12/13 P)
2013/C 71/18
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Gérard Buono, Jean-Luc Buono, Roger Del Ponte, Serge Antoine Di Rocco, Jean Gérald Lubrano, Jean Lubrano, Jean Lucien Lubrano, Fabrice Marin, Robert Marin (representantes: A. Arnaud e P.-O. Koubi-Flotte, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Syndicat des thoniers méditerranéens, Marc Carreno, Jean Louis Donnarel, Jean-François Flores, Gérald Jean Lubrano, Hervé Marin, Nicolas Marin, Sébastien Marin, Serge Antoine José Perez
Pedidos dos recorrentes
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anular o acórdão de 7 de novembro de 2012 no processo T-574/08;
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condenar a União a pagar as seguintes quantias:
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para G. Buono (recorrente n.o 1) e J.-L. Buono (recorrente n.o 2), que agem conjuntamente pelos seus navios GERARD LUC III e IV, é pedida a quantia de 1 523 588,94 euros;
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para R. Del Ponte (recorrente n.o 3), que age pelo navio ROGER CHRISTIAN IV, é pedida a quantia de 1 068 600 euros;
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para S. A. Di Rocco (recorrente n.o 4), que age pelo navio ANNE ANTOINE II, é pedida a quantia de 1 094 800 euros;
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para J. G. Lubrano (recorrente n.o 5), que age pelo navio VILLE D’ARZEW II, é pedida a quantia de 855 628,20 euros;
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para J. Lubrano (recorrente n.o 6) e J. L. Lubrano (recorrente n.o 7), que agem conjuntamente pelos seus navios GERALD JEAN III e IV, é pedida a quantia de 1 523 588,94 euros;
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para F. Marin (recorrente n.o 8), e R. Marin (recorrente n.o 9), que agem conjuntamente pelo seu navio ERIC MARIN, é pedida a quantia de 865 784,59 euros;
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a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para prolação de nova decisão com base nas soluções dadas pelo Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes apresentam três fundamentos.
Em primeiro lugar, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter qualificado erradamente o prejuízo por eles sofrido, relativamente à questão da existência de responsabilidade extracontratual por facto ilícito.
Em segundo lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral, ao não apreciar corretamente o prejuízo individualmente sofrido por cada um dos recorrentes, violou os direitos fundamentais garantidos pelo direito da União.
Em terceiro lugar, e a título subsidiário, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter reconhecido, nos termos dos princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, uma responsabilidade extracontratual por facto lícito.
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