9.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 71/12
Recurso interposto em 10 de janeiro de 2013 por Syndicat des thoniers méditerranéens, Marc Carreno, Jean-Louis Donnarel, Jean François Flores, Gérald Jean Lubrano, Hervé Marin, Nicolas Marin, Sébastien Marin, Serge Antoine José Perez do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de novembro de 2012 no processo T-574/08, Syndicat des thoniers méditerranéens e o./Comissão
(Processo C-13/13 P)
2013/C 71/19
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Syndicat des thoniers méditerranéens, Marc Carreno, Jean-Louis Donnarel, Jean-François Flores, Gérald Jean Lubrano, Hervé Marin, Nicolas Marin, Sébastien Marin, Serge Antoine José Perez (representante: C. Bonnefoi, advogado)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Gérard Buono, Jean-Luc Buono, Roger Del Ponte, Serge Antoine Di Rocco, Jean Gérald Lubrano, Jean Lubrano, Jean Lucien Lubrano, Fabrice Marin, Robert Marin
Pedidos dos recorrentes
—
julgar procedente o recurso dos recorrentes quanto à totalidade dos fundamentos e pedidos;
—
anular o acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção), de 7 de novembro de 2012, no processo T-574/08, na parte em que negou provimento ao recurso dos recorrentes;
—
anular o acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção), de 7 de novembro de 2012, no processo T-574/08, na parte referente às despesas;
—
declarar admissível o pedido do Syndicat des Thoniers da la Méditerranée (STM) e julgá-lo procedente, incluindo o pedido de indemnização;
—
julgar procedentes os pedidos dos recorrentes no Tribunal Geral que interpuseram recurso para o Tribunal de Justiça;
—
julgar procedentes os pedidos dos recorrentes no Tribunal Geral relativamente ao princípio de uma indemnização compensatória;
—
julgar procedentes os pedidos dos recorrentes no Tribunal Geral relativamente ao montante da indemnização pedida na petição inicial e corrigida posteriormente devido à estabilização dos elementos de cálculo das perdas de exploração e dos justificativos;
—
caso o pedido anterior seja julgado improcedente, designar um perito a expensas da Comissão para calcular as indemnizações devidas em função de uma modalidade de cálculo a determinar pelo Tribunal de Justiça;
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas e no reembolso de todas as despesas efetuadas com advogados, despesas processuais, de correio e com deslocações realizadas pelo STM e pelos recorrentes individuais.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes apresentam quatro fundamentos.
Em primeiro lugar, o Syndicat des Thoniers de la Méditerranée considera que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos contidos nos autos para negar a existência de interesse em agir e, consequentemente, declarar o recurso inadmissível.
Em segundo lugar, os recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o acórdão C-221/09, AJD Tuna, de 17 de março de 2011, no sentido de permitir considerar o Regulamento (CE) n.o 530/2008 (1) como um ato ilícito. Segundo os recorrentes, o regulamento é lícito, mas parcialmente inválido.
Em terceiro lugar, os recorrentes criticam o Tribunal Geral por não ter reconhecido a responsabilidade da Comissão por facto ilícito, com o fundamento de que o prejuízo invocado não ultrapassava os limites dos riscos económicos inerentes às atividades de pesca.
Em último lugar, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter decidido com inobservância das normas de direito cujo respeito tinha de assegurar, ao não se ter pronunciado sobre os fundamentos e argumentos tal como foram apresentados pelas partes. Em particular, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não se ter pronunciado sobre os fundamentos e argumentos relativos ao tratamento diferenciado dos cercadores espanhóis e dos recorrentes, operada pelo Regulamento (CE) n.o 530/2008.
(1) Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45.o W, e no mar Mediterrâneo (JO L 155, p. 9).
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