16.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/9
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária), em 10 de janeiro de 2013 — Gena Ivanova Cholakova/Osmo rayonno upravlenie pri Stolichna direktsiya na vatreshnite raboti
(Processo C-14/13)
2013/C 79/16
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Gena Ivanova Cholakova
Recorrido: Osmo rayonno upravlenie pri Stolichna direktsiya na vatreshnite raboti
Questões prejudiciais
1.
O artigo 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia conjugado com o artigo 67.o e 72.o TFUE, atendendo às restrições existentes da livre circulação dos cidadãos da União no território dos Estados-Membros, permitidas nos termos do Direito da União, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional de um Estado-Membro como o artigo 63.o, n.o 1, ponto 5, da Zakon za ministerstvoto na vatreshnite raboti (lei relativa ao Ministério da Administração Interna), que está em causa no processo principal, nos termos da qual as autoridades de polícia têm competência para ordenar a detenção até 24 horas de um cidadão de um Estado-Membro, para verificar a sua identidade em razão de um controlo, que não é abrangido por nenhum caso de execução de um controlo, previsto na lei deste Estado-Membro, realizado por uma autoridade de polícia para fins de verificação da identidade e também não se baseia expressamente na averiguação ou prevenção de um ilícito penal, de uma contra-ordenação ou na protecção da ordem pública ou da segurança interna?
2.
Decorre do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado em conjugação com a restrição dos direitos previstos pelo artigo 6.o e pelo artigo 45.o, n.o 1, da Carta, e em conformidade com o princípio de Direito da União da protecção contra a ingerência arbitrária ou desproporcional na liberdade pessoal de acção das pessoas singulares, que pode aplica-se uma disposição nacional como o artigo 63.o, n.o 1, ponto 5, da Zakon za ministerstvoto na vatreshnite raboti, que está em causa no processo principal, relativo à detenção até 24 horas — desde que a identidade de um cidadão de um Estado-Membro não possa ser verificada segundo as modalidades legalmente previstas — a qual permite esta detenção sob os seguintes pressupostos:
3.
A.
A imposição da medida é deixada à discricionariedade das autoridades de polícia, quando a identidade não possa ser verificada mediante um documento de identidade, através de uma outra pessoa já identificada ou de outra forma fiável;
B.
A disposição não prevê uma apreciação da necessidade de verificação da identidade; tão-pouco prevê uma apreciação do comportamento da pessoa ou da questão de saber se, atendendo às circunstâncias concretas, é necessário fazer uso desta competência legalmente prevista das autoridades de polícia;
C.
A verificação da identidade não se baseia expressamente em casos nos quais a lei permite a adopção de medidas para identificação de uma pessoa; a verificação também é possível através da mera consulta do sistema de informação ou de outra forma fiável que não consista em medidas de identificação;
D.
A correcta aplicação da disposição só está sujeita à fiscalização judicial sob os pressupostos nela previstos, na medida em que o exercício da competência é discricionário?
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