16.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/11
Ação intentada em 17 de janeiro de 2013 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-23/13)
2013/C 79/18
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
—
Declarar que, não tendo assegurado a recolha e o tratamento de águas residuais urbanas de oito aglomerações com um equivalente de população superior a 15 000 em zonas ditas normais, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1);
—
Condenar a República Francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua ação, a Comissão alega que a França não cumpriu corretamente, em oito aglomerações, a Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.
Por força do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE, as aglomerações cujo equivalente de população (e.p.) é superior a 15 000 devem dispor de sistemas coletores e ser sujeitas a um tratamento secundário ou processo equivalente das águas residuais, até 31 de dezembro de 2000.
No que toca às obrigações de tratamento das águas residuais urbanas, o artigo 4.o, n.o 1, da diretiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de garantir que as águas residuais lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento secundário ou processo equivalente antes da descarga.
Por último, os métodos de controlo previstos no anexo I, D, da diretiva permitem verificar se as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas obedecem às prescrições da diretiva em matéria de descarga de águas residuais.
(1) JO L 135, p. 40.
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