15.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinischen Oberlandesgericht (Alemanha) em 21 de janeiro de 2013 — Flughafen Lübeck GmbH/Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs-KG
(Processo C-27/13)
2013/C 171/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Schleswig-Holsteinischen Oberlandesgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Flughafen Lübeck GmbH
Recorrida: Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs-KG
Questões prejudiciais
1.
Um órgão jurisdicional nacional, no qual tenha sido intentada uma ação de restituição de prestações e de cessação de prestações futuras, deve presumir que essas prestações constituem medidas às quais não pode ser dada execução antes de a Comissão Europeia (a seguir «Comissão») ter proferido uma decisão final, na aceção do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE, quando a Comissão, por decisão não impugnada, tiver dado início a um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, com o fundamento, entre outros, de as referidas prestações constituírem, provavelmente, auxílios de Estado?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
A resposta será a mesma no caso de a Comissão, na fundamentação da sua decisão, ter também declarado, no essencial, não estar em condições de determinar se o prestador atuou como um investidor particular em economia de mercado, no momento em que se obrigou a realizar essas prestações?
3.
Em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questão:
O órgão jurisdicional nacional pode, nesse caso, suspender a instância até à conclusão do procedimento formal de investigação em matéria de auxílios?
4.
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:
O órgão jurisdicional nacional deve, nesse caso, suspender a instância até à conclusão do procedimento formal de investigação em matéria de auxílios?
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