18.5.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 23 de janeiro de 2013 — Monika Kušionová/SMART Capital, a.s.
(Processo C-34/13)
2013/C 141/14
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Partes no processo principal
Recorrente: Monika Kušionová
Recorrida: SMART Capital, a.s.
Questões prejudiciais
1.
Deve a Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e a Diretiva 2005/29/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22), lidas à luz do artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição de um Estado-Membro, como o artigo 151.o j, n.o 1, do Código Civil, conjugado com outras disposições posteriores da lei em causa no processo principal, que permite ao credor, sem apreciação das cláusulas contratuais por parte de um tribunal, exigir o cumprimento de uma prestação que decorre de cláusulas contratuais abusivas procedendo à execução relativamente ao bem imóvel dado como garantia e que é propriedade do consumidor, apesar de existir um conflito entre as partes quanto à questão de saber se se trata de cláusulas contratuais abusivas?
2.
Opõe-se as disposições do direito da União Europeia indicadas na primeira questão a uma norma de direito interno, como o artigo 151.o j, n.o 1, do Código Civil, conjugado com outras disposições posteriores da lei em causa no processo principal, que permite ao credor exigir o cumprimento de uma prestação que decorre de cláusulas contratuais abusivas procedendo à execução relativamente ao bem imóvel dado como garantia e que é propriedade do consumidor, sem apreciação das cláusulas contratuais por parte de um tribunal, apesar de existir um conflito entre as partes quanto à questão de saber se se trata de cláusulas contratuais abusivas?
3.
Deve o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 9 de março de 1978 no processo [106/77], Simmenthal (3), ser entendido no sentido de que, no interesse da prossecução do objetivo das diretivas indicadas na primeira questão, lido à luz do artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o órgão jurisdicional nacional não aplicará as disposições de direito interno, tais como o artigo 151.o j, n.o 1 do Código Civil, conjugado com outras disposições posteriores da lei em causa no processo principal, que permitem ao credor exigir o cumprimento de uma prestação que decorre de cláusulas contratuais abusivas procedendo à execução relativamente ao bem imóvel dado como garantia e que é propriedade do consumidor, sem apreciação das cláusulas contratuais por parte de um tribunal, evitando assim, apesar de existir um conflito entre as partes, a fiscalização judicial oficiosa das cláusulas contratuais?
4.
Deve o artigo 4.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual, inserida num contrato celebrado com um consumidor — celebrado por este sem a assistência de um advogado — que permite ao credor proceder à execução extrajudicial relativamente ao bem dado como garantia, sem a fiscalização de um tribunal, contorna o princípio fundamental do direito da União relativo à fiscalização judicial oficiosa das cláusulas contratuais e é, consequentemente, abusiva, mesmo num contexto em que a formulação de tal cláusula contratual provém de uma norma de direito interno.
(1) JO L 95, p. 29.
(2) JO L 149, p. 22.
(3) Colet., p. 243.
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