27.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 123/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos) em 25 de janeiro de 2013 — Inspecteur van de Belastingdienst Holland-Noord/kantoor Zaandam/MSA International Holdings BV, MSA Nederland BV
(Processo C-41/13)
2013/C 123/13
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Inspecteur van de Belastingdienst Holland-Noord/kantoor Zaandam
Recorridas: MSA International Holdings BV, MSA Nederland BV
Questões prejudiciais
1.
Existe uma restrição à liberdade de estabelecimento, na aceção do artigo 43.o CE, em conjugação com o artigo 48.o CE, pelo facto de ser recusada às recorrentes a aplicação da legislação neerlandesa relativa à unidade fiscal às atividades e ao património da subfilial/2.a recorrente [MSA Nederland], sediada nos Países Baixos?
Nesse contexto, à luz dos objetivos prosseguidos pela legislação neerlandesa relativa à unidade fiscal […], a situação da subfilial/2.a recorrente [MSA Nederland] é objetivamente comparável [….] à (i) situação de uma sociedade sediada nos Países Baixos que é filial de uma holding intermédia sediada nos Países Baixos que não optou por constituir, com a respetiva sociedade mãe sediada nos Países Baixos, uma unidade fiscal e que, portanto, enquanto subfilial, também não tem acesso, tal como a 2.a recorrente, ao regime da unidade fiscal com — apenas — a respetiva «sociedade-avó», ou à (ii) situação de uma subfilial sediada nos Países Baixos que optou, em conjunto com a respetiva sociedade-mãe ou holding intermédia sediada nos Países Baixos, por constituir uma unidade fiscal com a respetiva sociedade-mãe (ou «sociedade-avó») sediada nos Países Baixos e cujas atividades e património são, portanto, ao contrário das atividades e património da 2.a recorrente [MSA Nederland], fiscalmente consolidados?
2.
É relevante para a resposta à primeira questão, primeiro período […], que as holdings intermédias estrangeiras em causa, caso não operem nos Países Baixos por meio de uma filial, mas sim através de um estabelecimento estável, tenham optado por constituir, com a respetiva sociedade-mãe sediada nos Países Baixos — no que se refere ao património e às atividades desse estabelecimento estável — uma unidade fiscal?
3.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, primeiro período, tal restrição pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral, mais especificamente pela necessidade de manter a coerência do sistema fiscal, incluindo a prevenção da dupla compensação unilateral e bilateral dos prejuízos […]?
4.
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, a restrição deve ser considerada proporcionada […]?
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