23.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 86/14
Recurso interposto em 31 de janeiro de 2013 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 21 de novembro de 2012 no processo T-270/08, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia
(Processo C-54/13 P)
2013/C 86/22
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, agente, C. von Donat, J. Lipinsky, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha, Reino dos Países Baixos e República Francesa
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de novembro de 2012, no processo T-270/08 — República Federal da Alemanha, Reino de Espanha (interveniente), República Francesa (interveniente) e Reino dos Países Baixos (interveniente)/Comissão Europeia, relativo à anulação da Decisão C(2008) 1615 final da Comissão, de 29 de abril de 2008, que reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida pela Decisão C(94) 1973 da Comissão, de 5 de agosto de 1994, para o programa operacional para Berlim Leste (Alemanha) integrado no objetivo n.o 1 (1994-1999) e anular a Decisão C(2008) 1615 final da Comissão, de 29 de abril de 2008, impugnada no processo T-270/08, que reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida pela Decisão C(94) 1973 da Comissão, de 5 de agosto de 1994, para o programa operacional para Berlim Leste (Alemanha) integrado no objetivo n.o 1 (1994-1999).
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Condenar a Comissão nas despesas de processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral violou o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88 (1), lido em conjugação com o artigo 1.o do Regulamento n.o 2988/95 (2) e o princípio da atribuição de competências (ex-artigo 5.o CE, atual artigo 5.o, n.o 2, TUE, artigo 7.o TFUE), na medida em que cometeu um erro de direito ao considerar que simples erros administrativos cometidos pelas autoridades nacionais também constituem «irregularidades» que autorizam a Comissão a efetuar correções financeiras em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88.
Segundo fundamento: Além disso, o Tribunal Geral violou o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88, lido em conjugação com o princípio da atribuição de competências (artigos 5.o, n.o 2, TUE e 7.o TFUE), na medida em que cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão tinha competência para efetuar correções financeiras extrapoladas (primeira parte do segundo fundamento). Mesmo que fosse possível deduzir do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88 que a Comissão tinha competência para efetuar correções financeiras extrapoladas, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar as modalidades de aplicação da extrapolação no caso concreto. Por um lado, a Comissão não deveria ter classificado os erros apreciados de sistemáticos à luz da integralidade do programa operacional, nem deveria ter extrapolado a taxa de erro calculada para todo o programa. Por outro lado, a Comissão não deveria ter utilizado a técnica da amostragem a que recorreu para efetuar uma redução por extrapolação a todo o programa (segunda parte do segundo fundamento). Por fim, ao extrapolar erros não representativos e ao proceder a correções fixas, a Comissão reduziu de forma desproporcionada a participação financeira no programa operacional (terceira parte do segundo fundamento).
Terceiro fundamento: O acórdão recorrido do Tribunal Geral viola, além disso, o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88, lido em conjugação com o princípio da atribuição de competências, na medida em que o Tribunal Geral parece considerar, erradamente, que a Comissão tem competências para efetuar correções financeiras fixas (primeira parte do terceiro fundamento). Mesmo que a Comissão tenha competência para efetuar essas correções, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar as correções financeiras desproporcionadas efetuadas pela Comissão no caso em apreço (segunda parte do terceiro fundamento).
Quarto fundamento: Por último, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, lido em conjugação com os artigos 36.o e 53.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida em que não se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido que o Tribunal Geral tenha examinado o argumento da recorrente relativo à inadmissibilidade das correções financeiras fixas (primeira parte do segundo fundamento) nem as considerações que levaram o Tribunal Geral a julgar este argumento improcedente.
(1) Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
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