13.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 108/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal) em 4 de fevereiro de 2013 — Marina da Conceição Pacheco Almeida/Fundo de Garantia Salarial, IP, Instituto da Segurança Social, IP
(Processo C-57/13)
2013/C 108/35
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Central Administrativo Norte
Partes no processo principal
Recorrente: Marina da Conceição Pacheco Almeida
Recorridos: Fundo de Garantia Salarial, IP, Instituto da Segurança Social, IP
Questão prejudicial
O Direito da União neste concreto âmbito de garantia dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador, em especial os artigos 4.o e 10.o da Diretiva n.o 80/987/CEE (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposição do direito nacional que garanta apenas os créditos que se vencerem nos seis meses antes da propositura da ação de insolvência do seu empregador mesmo quando o trabalhador haja acionado no Tribunal de Trabalho aquele seu empregador com vista à fixação judicial do valor em dívida e à cobrança coerciva dessas mesmas quantias?
(1) Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador
JO L 283, p. 23 — EE 5 F 2 p. 219
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