18.5.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 7 de fevereiro de 2013 — Alba Forni/Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca
(Processo C-61/13)
2013/C 141/20
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Napoli
Partes no processo principal
Recorrente: Alba Forni
Recorrido: Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca.
Questões prejudiciais
1.
O quadro normativo do setor do ensino, tal como é descrito, constitui uma medida legal equivalente na aceção do artigo 5.o da Diretiva 1999/70/CE (1)?
2.
Quando deve entender se que uma relação laboral constitui uma prestação de serviços ao «Estado», na aceção do artigo 5.o da Diretiva 1999/70/CE, designadamente também da referência a «setores e/ou categorias de trabalhadores específicos» e que, portanto, pode implicar consequências diferentes das relações de trabalho privadas?
3.
Tendo em conta as explicações do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE (2) e do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE (3), no conceito de condições de emprego previstas no artigo 4.o da Diretiva 1999/70/CE estão abrangidas também as consequências da interrupção ilegal da relação laboral? Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, está justificada com base no artigo 4.o a diferença existente nas consequências normalmente previstas no ordenamento interno para a interrupção ilegal da relação laboral por tempo indeterminado e por tempo determinado?
4.
Num processo prejudicial de interpretação no Tribunal de Justiça da União Europeia, um Estado está proibido de, por força do princípio da cooperação leal, expor um quadro normativo interno que intencionalmente não corresponde ao verdadeiro, e o juiz é obrigado, na falta de outra interpretação do direito interno que respeite igualmente as obrigações decorrentes do facto de pertencer à União Europeia, a interpretar, na medida do possível, o direito interno em conformidade com a interpretação feita pelo Estado?
5.
Entre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação laboral previstas pela Diretiva 91/533/CEE, designadamente pelo seu artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea e), estão incluídos os casos em que o contrato de trabalho por tempo determinado pode converter se num contrato por tempo indeterminado?
6.
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é contrária ao artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 91/533/CEE e às finalidades da Diretiva 91/533/CEE e, em especial, ao seu segundo considerando, uma alteração, com efeitos retroativas, do quadro normativo que não garanta ao trabalhador assalariado a possibilidade de fazer valer os seus direitos decorrentes da diretiva, ou o respeito das condições de trabalho indicadas no documento de admissão?
7.
Os princípios gerais do direito comunitário em vigor, da certeza jurídica, da tutela da confiança legítima, da igualdade de armas do processo, da tutela jurisdicional efetiva, de um tribunal independente, e mais em geral, de um processo equitativo, garantidos no artigo 6.o, n.o 2, do Tratado sobre a União Europeia (conforme alterado pelo artigo 1.8 do Tratado de Lisboa e para o qual remete o artigo 46.o do Tratado sobre a União Europeia) — em conjugação com o disposto no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, e com os artigos 46.o, 47.o e 52.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de novembro de 2000, conforme recebidos pelo Tratado de Lisboa — devem ser interpretados no sentido de que obstam, no âmbito da aplicação da Diretiva 1999/70/CE a que o Estado italiano adote, depois de decorrido um lapso de tempo apreciável (três anos e seis meses) uma disposição normativa como o artigo 9.o do Decreto legge de 13 de maio de 2011 n.o 70, convertido com a Lei de 12 de julho de 2011, n.o 106, que aditou o n.o 4 A ao artigo 10.o do Decreto legislativo n.o 368/01 e que é adequado a alterar as consequências dos processos pendentes pondo diretamente o trabalhador em desvantagem e beneficiando o Estado como empregador e eliminado a possibilidade conferida ao Ordenamento interno de sancionar o abuso reiterado de contratos por temo determinado?
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).
(2) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).
(3) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).
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