18.5.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 7 de fevereiro de 2013 — Fortuna Russo/Comune di Napoli
(Processo C-63/13)
2013/C 141/22
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Napoli
Partes no processo principal
Recorrente: Fortuna Russo
Recorrida: Comune di Napoli
Questões prejudiciais
1.
Quando deve entender se que uma relação laboral constitui uma prestação de serviços ao «Estado», na aceção [do artigo] 5.o da Diretiva 1999/70/CE (1), designadamente também da referência a «setores e/ou categorias de trabalhadores específicos» e que, portanto, pode implicar consequências diferentes das relações de trabalho privadas?
2.
Tendo em conta as explicações do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE (2) e do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE (3), no conceito de condições de emprego previstas na cláusula 4 da Diretiva 1999/70/CE estão abrangidas também as consequências da interrupção ilegal da relação laboral? Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, está justificada com base [no artigo] 4.o a diferença existente nas consequências normalmente previstas no ordenamento interno para a interrupção ilegal da relação laboral por tempo indeterminado e por tempo determinado?
3.
Num processo prejudicial de interpretação no Tribunal de Justiça da União Europeia, um Estado está proibido de, por força do princípio da cooperação leal, expor um quadro normativo interno que intencionalmente não corresponde ao verdadeiro, e o juiz é obrigado, na falta de outra interpretação do direito interno que respeite igualmente as obrigações decorrentes do facto de pertencer à União Europeia, a interpretar, na medida do possível, o direito interno em conformidade com a interpretação feita pelo Estado?
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).
(2) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na catividade profissional (JO L 303, p. 16).
(3) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à catividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).
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