25.5.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 147/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 8 de fevereiro de 2013 — Green Network SpA/Autorità per l’energia elettrica e il gas
(Processo C-66/13)
2013/C 147/10
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Green Network SpA
Recorrida: Autorità per l’energia elettrica e il gas
Questões prejudiciais
1.
Os artigos 3.o, n.o 2, e 216.o do T.F.U.E. — segundo os quais a União tem competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num ato legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas, com a dupla consequência de que o poder de celebrar acordos com Estados terceiros, que afetem normas comuns ou alterem o seu alcance, ou que afetem um setor regulado totalmente pela regulamentação comunitária e da competência exclusiva da União, concentra se na mesma União, e que o mesmo poder já não pertence individual nem coletivamente aos Estados-Membros — bem como artigo 5.o da Diretiva 2001/77/CE opõem-se a uma disposição nacional (artigo 20.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 387/2003 que subordina o reconhecimento das garantias de origem emitidas por Estados terceiros à celebração de um acordo internacional para esse efeito entre o Estado italiano e o Estado terceiro?
2.
A regulamentação nacional referida opõe-se, designadamente, à aplicação correta das regras comunitárias referidas, no caso de o Estado terceiro ser a Confederação Helvética, ligada à União Europeia por um acordo de comércio livre celebrado em 22 de julho de 1972 e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1973?
3.
A disposição nacional do artigo 4.o, n.o 6, do D. Ministerial de 11 de novembro de 1999, segundo a qual, no caso de importação de eletricidade de países não pertencentes à União Europeia, a aceitação do pedido é subordinada à celebração de uma convenção entre o gestor da rede de transmissão nacional e a autoridade local análoga que determine as modalidades para as verificações necessárias, opõe-se à aplicação correta das normas comunitárias referidas sub (i)?
4.
Em especial, a regulamentação nacional referida opõe-se à aplicação correta das regras comunitárias referidas, no caso de o acordo referido no artigo 4.o, n.o 6, do D. Ministerial de 11 de novembro de 1999 ser constituído por um acordo meramente tácito, nunca manifestado em atos oficiais e objeto de uma mera afirmação da parte recorrente, que não pôde especificar o seu conteúdo?
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