6.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 101/12
Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2013 por Getty Images (US), Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 21 de novembro de 2012 no processo T-338/11, Getty Images (US), Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-70/13 P)
2013/C 101/26
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Getty Images (US), Inc. (representante: P. Olson, advokat)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão recorrido;
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anular a decisão impugnada na medida em que negou provimento ao recurso da Getty Images da decisão do examinador do IHMI de 2 de agosto de 2010;
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condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente baseia o recurso em três fundamentos: (i) violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do RMC (1), (ii) violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c) e (iii) violação do princípio da igualdade de tratamento.
Por força do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), uma marca não deve ser registada se for desprovida «de caráter distintivo». Um grau mínimo de caráter distintivo é suficiente para tornar inaplicáveis os motivos de recusa enumerados no referido artigo. No caso em apreço, o facto de uma marca idêntica para produtos e serviços idênticos e similares ter sido por duas vezes considerada provida de caráter distintivo cria uma presunção muito forte de que PHOTOS.COM tem o nível mínimo de caráter distintivo necessário. O simples facto de cada um dos elementos individualmente considerados ser desprovido de caráter distintivo não significa que a sua combinação não seja distintiva. Enquanto combinação de PHOTOS e.COM, a marca ganha um significado independente do significado individual daqueles elementos. É claramente compreendido pelo público pertinente que é um nome de domínio comercial. Os nomes de domínio são únicos por natureza. Como tal, PHOTOS.COM indica ao consumidor que é uma origem de produtos e serviços única que se distingue de outras origens de produtos e serviços com nomes diferentes. Deste modo, cumpre o propósito de uma marca comunitária e preenche os requisitos de distintividade do artigo 7.o, n.o 1, alínea b).
O interesse público a ter em atenção na aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), consiste em examinar se a marca é suscetível de garantir a identidade da origem dos produtos e serviços ao consumidor ao permitir-lhe, sem nenhuma possibilidade de confusão, distinguir o serviço de outros que têm outra origem. É unânime que cada nome de domínio é único, e que um nome de domínio terminado indica um sítio internet comercial. No n.o 22 da decisão controvertida, o Tribunal Geral reconheceu que o é imediatamente reconhecido pelo público pertinente como sendo referente a um sítio internet comercial. O Tribunal Geral errou ao ignorar que o nome de domínio também tem a função de permitir ao consumidor distinguir os produtos e serviços da recorrente relativamente aos seus concorrentes. O interesse público da proteção do consumidor está concretizado e não há violação de artigo 7.o, n.o 1, alínea b).
Em relação ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), o Tribunal Geral decidiu não se pronunciar quanto a este assunto. Não obstante, não há violação desta norma pois o interesse público que lhe subjaz é a proteção dos concorrentes da recorrente, sendo que nenhum deles é afetado pelo registo porque o nome de domínio pertence à recorrente. Tão-pouco é a marca objetivamente descritiva dos produtos e serviços.
O princípio da igualdade de tratamento implica que o IHMI deve estar vinculado às suas decisões anteriores quando examina pedidos de marca idênticos, quando não existirem sinais de que houve erros nos registos das marcas. Este princípio obriga o Tribunal de Justiça a anular a conclusão do IHMI de que PHOTOS.COM não era suscetível de registo. O Tribunal Geral alega que este princípio deve ser harmonizado com o «respeito da legalidade» e que os requerentes de marcas não podem invocar decisões anteriores para obter uma decisão idêntica, pois a decisão anterior pode constituir uma «eventual ilegalidade cometida a favor de um terceiro»; consequentemente, o Tribunal Geral considerou que «esta apreciação deve ser efetuada em cada caso concreto» (n.o 69 da decisão controvertida).
O princípio da igualdade de tratamento está em contradição com o princípio da legalidade. Desde o acórdão STREAMSERVE (v. acórdão de 27 de fevereiro de 2002, T-106/00, Streamserve/IHMI), o princípio da legalidade tem prevalecido. Isto provocou incerteza jurídica e um aumento dos recursos. À luz desta experiência, exige-se mais atenção ao princípio da igualdade de tratamento. Os examinadores do IHMI têm a tarefa de agir com coerência, de aplicar critérios comuns, de identificar casos análogos e tratá-los de forma igual. Quando os requerentes se referem a marcas anteriormente registadas, os examinadores do IHMI não devem ser simplesmente autorizados a referir o acórdão STREAMSERVE e ignorar o princípio fundamental da igualdade de tratamento. Em vez de um princípio da legalidade segundo o qual os registos anteriores são literalmente considerados erros, presumir que as marcas anteriores foram corretamente registadas é um método muito mais viável. Em caso algum é tão evidente o dever de aplicar o princípio da igualdade de tratamento do que quando, como neste caso, as marcas e os produtos são idênticas.
Em conclusão, a marca PHOTOS.COM é tão distintiva para os seus produtos e serviços como as duas marcas anteriormente registadas. A fundamentação para o registo desta marca é a mesma que para as marcas originais, e o princípio da igualdade de tratamento exige-o.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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