6.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 101/13
Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2012 no processo T-588/10, Grécia/Comissão
(Processo C-71/13 P)
2013/C 101/27
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e E. Leftheriotou)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral da União Europeia, em conformidade com o exposto;
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condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
—
Quanto ao primeiro fundamento relativo ao setor do tabaco, a República Helénica alega:
1.
violação do direito da União — interpretação errada do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005;
2.
que as condições de pagamento do prémio do tabaco foram definidas de forma exaustiva e exclusiva no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 (1) e que, consequentemente o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar ilegalmente que o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2848/1998 (2) exige legalmente, para o pagamento do prémio, que o tabaco seja entregue à empresa de primeira transformação, o mais tardar, em 30 de abril do ano seguinte ao ano da colheita, na medida em que o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2848/1998, que priva o agricultor da totalidade do prémio em caso de entrega tardia, mesmo que seja de apenas um dia, viola o princípio da proporcionalidade, em conjugação com o artigo 39.o, n.o 1, alínea b), TFUE e com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2075/92;
3.
violação do direito da União — interpretação errada do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2848/1998 (na parte que se refere às entregas tardias de tabaco);
4.
fundamentação contraditória do acórdão recorrido e interpretação errada dos artigos 9.o, n.o 4, e 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2848/1998 (quanto à cessão dos contratos de cultura); e
5.
interpretação e aplicação erradas dos artigos 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2075/92 e 7.o do Regulamento n.o 2848/1998 (quanto à utilização de estabelecimentos ou equipamentos alugados por parte da empresa de primeira transformação).
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Quanto ao segundo fundamento relativo ao setor das uvas secas, o Tribunal Geral procedeu, alegadamente, a:
1.
uma interpretação errada do artigo 3.o, n.o 2, quarto travessão, do Regulamento n.o 1621/1999 (3), quanto à noção de calamidades naturais; e
2.
uma interpretação e aplicação erradas das orientações relativas às correções forfetárias no setor das uvas secas (para as Sultanas relativamente às colheitas de 2004 e de 2005 e para as uvas secas de Corinto relativamente à de 2005), na medida em que os requisitos de aplicação de uma correção de 25 % não estão reunidos, e consequentemente o acórdão está insuficientemente fundamentado.
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Quanto ao terceiro fundamento relativo ao setor das culturas arvenses, alega:
1.
violação do direito da União, quanto ao fundamento jurídico da correção, uma vez que o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 (4) foi incorretamente aplicado, na medida em que apenas o artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/05 (5) constitui um fundamento jurídico válido; e
2.
violação do direito da União devido a uma interpretação errada e aplicação das correções forfetárias da antiga PAC à nova PAC, sem que aquelas tenham sido atualizadas relativamente à distinção dos controlos entre controlos chave e controlos secundários, a uma fundamentação insuficiente e a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, dos quais o princípio da não-retroactividade é expressão, na medida em que as percentagens das correções forfetárias se referem a regimes de fiscalização diferentes e que, tendo a atualização das orientações supracitadas ocorrido em junho de 2006, a mesma não podia ser aplicada ao ano de apresentação das declarações 2006.
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Quanto ao quarto fundamento relativo à condicionalidade, o Tribunal Geral violou alegadamente o princípio da não-retroatividade.
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Quanto ao quinto fundamento relativo às regiões POSEI das ilhas do mar Egeu, a recorrente alega a violação do princípio da segurança jurídica, do prazo razoável e da ação em tempo útil da União Europeia.
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Quanto ao sexto fundamento relativo ao setor da carne de bovino, ovino e caprino, a recorrente alega a interpretação e aplicação erradas dos artigos 8.o do Regulamento n.o 1663/95 (6) e 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999, e dos artigos 12.o e 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2419/01 (7), uma violação do princípio da proporcionalidade e uma fundamentação insuficiente.
(1) Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no setor do tabaco em rama (JO L 215, p. 70).
(2) Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no setor do tabaco em rama (JO L 358, p. 17).
(3) Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de julho de 1999, que adota normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (JO L 192, p. 21).
(4) Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).
(5) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6).
(7) Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (JO L 327, p. 11).
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