8.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 164/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 12 de fevereiro de 2013 — GSV Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-Alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
(Processo C-74/13)
2013/C 164/12
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: GSV Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-Alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
Questões prejudiciais
1.
Pode considerar-se que um material
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de cor branca,
—
de forma retangular,
—
constituído por um tecido,
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em ponto torcido,
—
em tramas de dois fios,
—
cruzados entre si sobre as urdiduras,
—
tendo a tecelagem orifícios com uma dimensão de 4 × 4 mm,
—
medindo 100 cm × 201 cm,
—
feito de fibra de vidro cobertas de plástico copolímero de estireno-acrilato,
—
não tendo por base em mechas,
—
cujo peso por metro quadrado é de 136 g/m2,
—
com urdiduras com 415 tex de densidade
—
e tramas de 132 tex de densidade,
preenche os requisitos materiais previstos no décimo quarto considerando da exposição de motivos e no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 138/2011 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2011 (1), que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China, constituídos por
—
tecidos de fibra de vidro de malha aberta
—
com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura,
—
e um peso superior a 35 g/m2,
e que, por conseguinte, o código TARIC 7019590010 deve ser interpretado no sentido de que o material anteriormente descrito está incluído como tal nesse mesmo código TARIC, tendo também em conta a classificação pautal e as diferentes versões linguísticas do direito comunitário?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode ser dispensada do pagamento do direito anti-dumping, à luz da ordem jurídica da UE, uma pessoa singular ou coletiva que, confiando na redação do Regulamento publicada na língua correspondente à respetiva nacionalidade — sem se certificar da existência de eventuais significados diferentes nas restantes versões linguísticas —, baseando-se no entendimento geral e evidente do teor do texto legislativo na sua língua, importa no território da União Europeia um produto fabricado fora desse território, considerando que, segundo a versão linguística que conhece, este não se encontra incluído nos produtos abrangidos pelo direito anti-dumping, mesmo na hipótese de se verificar, na sequência de uma comparação entre as diferentes versões linguísticas do texto legislativo comunitário, que o direito comunitário sujeita esse produto ao direito anti-dumping?
(1) Regulamento (UE) n.o 138/2011 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2011, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 43, p. 9).
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