25.5.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 147/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 14 de fevereiro de 2013 — SEK Zollagentur GmbH/Hauptzollamt Gießen
(Processo C-75/13)
2013/C 147/13
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: SEK Zollagentur GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Gießen
Questões prejudiciais
1.
Devem as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), em especial o seu artigo 50.o, ser interpretadas no sentido de que uma mercadoria deixada a uma pessoa pelas autoridades aduaneiras para depósito temporário num lugar autorizado foi subtraída à fiscalização aduaneira quando, apesar de ter sido declarada em regime de trânsito externo, não acompanhou efetivamente os documentos de trânsito emitidos para o transporte previsto e não foi apresentada na estância aduaneira de destino?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: nessa hipótese a pessoa que, como expedidora autorizada, colocou as mercadorias sob o regime de trânsito é devedora nos termos do artigo 203.o, n.o 3, primeiro travessão, do Código Aduaneiro ou nos termos do artigo 203.o, n.o 3, quarto travessão, do Código Aduaneiro?
(1) JO L 302, p. 1.
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