27.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 123/11
Ação intentada em 12 de fevereiro de 2013 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-76/13)
2013/C 123/17
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade, G. Braun e L. Nicolae, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:
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Declare verificado que a República Portuguesa não deu cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2010, proferido no processo C-154/09 (1), Comissão Europeia contra a República Portuguesa;
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Condene a República Portuguesa ao pagamento, à Comissão, de uma sanção pecuniária compulsória de 43 264,64 euros por cada dia de atraso no cumprimento da sentença de execução, a partir da data de prolação do acórdão que vier a ser proferido no presente processo e até à data em que tiver sido dada plena execução à sentença declarativa de 7 de outubro de 2010;
—
Condene a República Portuguesa ao pagamento, à Comissão, de uma multa por quantia fixa de 5 277,3 euros por cada dia de atraso entre a prolação da sentença declarativa de 7 de outubro de 2010, e:
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a data de cumprimento da sentença declarativa de 7 de outubro de 2010, se o Tribunal de Justiça verificar que a República Portuguesa deu efetivo cumprimento à sentença declarativa de 7 de outubro de 2010 antes da data de prolação do acórdão que vier a ser proferido no presente processo;
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a data de prolação do acórdão que vier a ser proferido no presente processo, se à sentença declarativa não tiver sido dado efetivo cumprimento antes da data de prolação do acórdão no presente processo;
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Condene a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Ainda não foram designadas as empresas encarregadas da prestação do serviço universal através de procedimento em conformidade com os artigos 3o, no 2, e 8o, no 2, da Diretiva — Serviço Universal (2). Por outro lado, a Lei das Comunicações Eletrónicas portuguesa continua a prever a manutenção de todas as obrigações constantes das bases da concessão do serviço público de telecomunicações aprovadas pelo Decreto-Lei no 31/2003, segundo as quais a prestação do serviço universal é concedido à PT Comunicações através do contrato de concessão que se mantém em vigor até 2025. Para efeitos de condenação, a Comissão propõe ao Tribunal, numa escala de 1 a 20, um coeficiente de gravidade de 7.
A infração em causa põe em perigo a prossecução de objetivos essenciais em matéria de Direito da Concorrência, relacionados com a liberalização do mercado das telecomunicações, para além de violar princípios fundamentais de Direito da União como é o princípio de não-discriminação. Além de que a infração em causa põe em perigo a eficiência do serviço universal, um dos objetivos essenciais do Direito das Telecomunicações. Presentemente, foi dada à Portugal Telecom uma concessão, sem nenhum procedimento de concurso, nem público nem limitado, e por conseguinte sem garantir que o serviço universal é prestado nas melhores condições em termos de custo efetivo, e sem garantir condições de concorrência limitando distorções do mercado proibidas.
(1) Colect. p. I-127
(2) Diretiva 2002/22/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51)
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