4.5.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/6
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2013 pela Electrabel SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2012 no processo T-332/09, Electrabel/Comissão
(Processo C-84/13)
2013/C 129/12
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Electrabel SA (representantes: M. Pittie e P. Honoré, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
declarar o recurso admissível e procedente;
—
consequentemente, anular o acórdão recorrido na medida em que condena a Electrabel a pagar uma coima no valor de 20 milhões de euros;
—
consequentemente:
—
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie novamente, ou,
—
pronunciar-se a título definitivo, acolhendo os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância e anulando a decisão controvertida, na medida em que condena a Electrabel no pagamento de uma coima no valor de 20 milhões de euros ou reduzir significativamente o montante da referida coima;
—
condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso do acórdão no qual o Tribunal Geral confirmou a decisão da Comissão, de 10 de junho de 2009, que condena a Electrabel a pagar uma coima de 20 milhões de euros por ter violado o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 (1), relativo ao controlo das operações de concentração.
Em primeiro lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado as disposições do artigo 14.o, n.o 3 do regulamento referido, na medida em que teve em conta a pretensa «duração» da infração como elemento de determinação do montante da coima, quando este artigo dispõe que o montante da coima deve ser determinado unicamente em função da «natureza» e da «gravidade» da infração.
Em segundo lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o princípio da não retroatividade da lei, na medida em que aplicou as disposições do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2) a uma operação de concentração realizada antes da entrada em vigor deste e que estava portanto abrangida pelas disposições do Regulamento (CEE) n.o 4064/89.
Por último, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e uma contradição de fundamentos, na medida em que qualificou a infração imputada à Electrabel de contínua, sendo esta uma infração instantânea.
(1) Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho de 21 de dezembro de 1989 relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1)
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