27.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 123/12
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-86/13)
2013/C 123/19
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Curall, D. Martin, J.-P. Keppenne, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
—
Anulação da decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, pela qual recusou adotar a proposta da Comissão relativa a um regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões;
—
condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca três fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 65.o do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 1.o, 3.o e 10.o do Anexo XI do Estatuto, na medida em que, na falta de uma proposta da Comissão de aplicação da cláusula de exceção do artigo 10.o do Anexo XI, o Conselho era obrigado a adotar, antes de 31 de dezembro de 2012, a proposta de adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e agentes da União apresentada pela Comissão nos termos do artigo 3.o do Anexo XI. O Conselho é incompetente para adotar uma decisão que aplica, no essencial, o artigo 10.o sem a proposta adequada da Comissão e sem associar o Parlamento, co-legislador nos termos do artigo 10.o
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 64.o do Estatuto, e dos artigos 1.o e 3.o do Anexo XI, na medida em que o Conselho não adotou, sendo obrigado a fazê-lo, os novos coeficientes corretores aplicáveis às remunerações e às pensões, coeficientes estes propostos pela Comissão com vista a assegurar a igualdade de tratamento entre funcionários e pensionistas, independentemente do lugar de afetação ou de residência, consoante o caso.
O terceiro fundamento é relativo à falta total de fundamentação, tendo o Conselho apenas constatado a falta de maioria qualificada para adotar a proposta da Comissão segundo o artigo 3.o do Anexo XI, sem explicar porque se afastava desta. Este fundamento diz respeito tanto à adaptação das remunerações e das pensões como à adoção dos novos coeficientes corretores.
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