4.5.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 27 de fevereiro de 2013 — Martin Blomqvist/Rolex SA, Manufacture des Montres Rolex SA
(Processo C-98/13)
2013/C 129/17
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Martin Blomqvist
Recorridas: Rolex SA e Manufacture des Montres Rolex SA.
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (1), ser interpretado no sentido de que existe «distribuição ao público», num Estado-Membro, de produtos protegidos por direitos de autor quando uma empresa celebra, através de um sítio Internet localizado num Estado terceiro, um acordo para a venda e o envio dos produtos a um comprador privado cuja morada é conhecida do vendedor e se situa no Estado-Membro onde os produtos estão protegidos por direitos de autor, recebe o pagamento e envia os produtos ao comprador para a morada acordada ou, nesta situação, é também necessário que, antes da venda, os produtos tenham sido objeto de uma oferta de venda ou de publicidade dirigida, ou exibida num sítio Internet, aos consumidores do Estado-Membro onde os produtos são entregues?
2.
Deve o artigo 5.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (2), ser interpretado no sentido de que existe «uso na vida comercial» de uma marca num Estado-Membro quando uma empresa celebra, através de um sítio Internet localizado num Estado terceiro, um acordo para a venda de produtos que ostentam a marca a um comprador privado cuja morada é conhecida do vendedor e se situa no Estado-Membro onde a marca está registada, recebe o pagamento e envia os produtos para a morada acordada, ou, nesta situação, é também necessário que, antes da venda, os produtos tenham sido objeto de uma oferta de venda ou de publicidade dirigida, ou exibida num sítio Internet, aos consumidores do Estado-Membro em causa?
3.
Deve o artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (3), ser interpretado no sentido de que existe «uso na vida comercial» de uma marca num Estado-Membro quando uma empresa celebra, através de um sítio Internet localizado num Estado terceiro, um acordo para a venda e o envio de produtos que ostentam a marca comunitária a um comprador privado cuja morada é conhecida do vendedor e se situa num Estado-Membro, recebe o pagamento e envia os produtos ao comprador para a morada acordada ou, nesta situação, é também necessário que, antes da venda, os produtos tenham sido objeto de uma oferta de venda ou de publicidade dirigida, ou exibida num sítio Internet, aos consumidores no Estado-Membro em causa?
4.
Deve o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (4), ser interpretado no sentido de que um dos requisitos para aplicar num Estado-Membro as disposições relativas à proibição de introdução em livre prática e à destruição de «mercadorias-pirata» consiste em a «distribuição ao público» ter ocorrido no Estado-Membro nos termos indicados na resposta à primeira questão?
5.
Deve o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, ser interpretado no sentido de que um dos requisitos para aplicar num Estado-Membro as disposições relativas à proibição de introdução em livre prática e à destruição de «mercadorias de contrafação» consiste em o «uso na vida comercial» ter ocorrido no Estado-Membro nos termos indicados na resposta às segunda e terceira questões?
(1) JO L 167, p. 10.
(2) JO L 299, p. 25.
(3) JO L 78, p. 1.
(4) JO L 196, p. 7.
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