1.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 28 de fevereiro de 2013 — U/Stadt Karlsruhe
(Processo C-101/13)
2013/C 156/30
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: U
Recorrida: Stadt Karlsruhe
Questões prejudiciais
1.
O anexo ao Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (1) impõe que a página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes emitidos pelos Estados-Membros respeite todas as especificações obrigatórias da parte 1 (passaportes de leitura ótica) do documento n.o 9303 da ICAO (2)?
2.
Quando o nome da pessoa, nos termos do direito aplicável de um Estado-Membro, for composto por nome próprio e apelido, esse Estado-Membro pode, ao abrigo do anexo ao Regulamento (CE) n.o 2252/2004, em conjugação com o regime previsto no n.o 8.6 da secção IV da parte 1 (passaportes de leitura ótica) do documento n.o 9303 da ICAO, fazer também constar do campo 6 da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes o apelido de solteiro da pessoa em causa, a título de identificador primário?
3.
Quando o nome da pessoa, nos termos do direito aplicável de um Estado-Membro, for composto por nome próprio e apelido, esse Estado-Membro pode, ao abrigo do anexo ao Regulamento (CE) n.o 2252/2004, em conjugação com o regime previsto no n.o 8.6 da secção IV da parte 1 (passaportes de leitura ótica) do documento n.o 9303 da ICAO, fazer também constar do campo 7 da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes o apelido de solteiro da pessoa em causa, a título de identificador secundário?
4.
Em caso de resposta afirmativa à segunda ou à terceira questão: o Estado-Membro cujo direito aplicável preveja que o nome da pessoa é composto por nome próprio e apelido, é obrigado, por força da proteção concedida ao nome pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3) e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (4), a indicar expressamente na identificação do campo da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes, no qual se faz constar o apelido de solteiro, que o referido campo também se destina ao preenchimento desse mesmo apelido de solteiro?
5.
Em caso de resposta negativa à quarta questão: o Estado-Membro cujo direito aplicável preveja que o nome da pessoa é composto por nome próprio e apelido e cujo regime legal em matéria de emissão de passaportes determine, por um lado, que a identificação dos campos da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes seja feita também nas línguas inglesa e francesa e, por outro lado, que o campo 6 da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes também contenha, em linha autónoma, o apelido de solteiro da pessoa em causa, antecedido da abreviatura «geb.», de «geboren» [nascido], é obrigado, por força da proteção concedida ao nome pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a fazer igualmente constar a abreviatura «geb.» de «geboren» nas línguas inglesa e francesa?
6.
Quando o nome da pessoa, nos termos do direito aplicável de um Estado-Membro, for composto por nome próprio e apelido, esse Estado-Membro pode, ao abrigo do anexo ao Regulamento (CE) n.o 2252/2004, em conjugação com o regime previsto no n.o 8.6 da secção IV da parte 1 (passaportes de leitura ótica) do documento n.o 9303 da ICAO, fazer constar do campo 13 da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes o apelido de solteiro da pessoa em causa, a título de dado pessoal opcional?
(1) Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1).
(2) International Civil Aviation Organization.
(3) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(4) Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
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