8.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 164/8
Recurso interposto em 1 de março de 2013 pela República Federal da Alemanha do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 18 de dezembro de 2012 no processo T-205/11, Alemanha/Comissão
(Processo C-102/13 P)
2013/C 164/13
Língua do processo: Alemanha
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de dezembro de 2012, no processo T-205/11;
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Declarar o recurso admissível e remeter o processo para o Tribunal Geral para decisão sobre o mérito;
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas dos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de dezembro de 2012, no processo T-205/11, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da República Federal da Alemanha de anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado C-7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha («KStG Sanierungsklausel»).
Em apoio do seu recurso, o Governo Federal invoca dois fundamentos, que estão, respetivamente, relacionados com a acusação de uma fundamentação insuficiente:
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Violação do princípio da boa administração da justiça, o qual constitui uma expressão particular do princípio geral da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal Geral procedeu a uma qualificação errada do processo de notificação da decisão impugnada escolhido pela Comissão e não estabeleceu nenhum requisito relativo às formalidades que devem ser respeitadas para que a notificação com aviso de receção de uma decisão nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (1) seja válida.
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Violação do princípio da boa administração da justiça, o qual constitui uma expressão particular do princípio geral da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal Geral declarou que, quando a Comissão invoca um fundamento relativo à interposição extemporânea de um recurso, esta não tem que apresentar a prova de que o envio postal foi recebido por uma pessoa identificável e de que esta pessoa está autorizada a receber notificações.
(1) JO L 83, p. 1.
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