3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 8 de março de 2013 — A/B e o.
(Processo C-112/13)
(2013/C 226/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Obersten Gerichtshofs
Partes no processo principal
Réu e recorrente: A.
Réu e recorrente: B e o.
Questões prejudiciais
1.
Pode inferir-se do princípio da «equivalência» na implementação do direito da União Europeia, consagrado no direito da União, a um regime processual no qual os tribunais comuns, apesar de também deverem apreciar a inconstitucionalidade de leis, estão impedidos de revogar leis com força obrigatória geral, sendo tal competência reservada a um tribunal constitucional organizado de forma especial, que os tribunais comuns, caso uma lei viole o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem, no decurso da instância, remeter a questão ao tribunal constitucional para que este revogue a lei com força obrigatória geral, não podendo limitar-se a não aplicar a lei no caso concreto?
2.
Deve o artigo 47.o da Carta ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito processual segundo a qual um tribunal internacionalmente incompetente pode nomear um curador de ausentes a uma parte cujo paradeiro é desconhecido, podendo o curador, subsequentemente, ao «comparecer em juízo», aceitar a sua competência internacional com efeitos vinculativos?
3.
Deve o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir, «Regulamento n.o 44/2001» (1)), ser interpretado no sentido de que a «comparência do requerido» na aceção desta disposição só ocorre se o ato processual em causa for realizado pelo próprio requerido ou por um mandatário a quem o mesmo tenha concedido poderes para o efeito, ou tal também se aplica, sem qualquer limitação, a um curador de ausentes nomeado nos termos do direito do respetivo Estado-Membro?
(1) JO 2001, L 12, p. 1.
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