15.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia no 17 de Palma de Mallorca (Espanha) em 11 de março de 2013 — Banco de Valencia SA/Joaquín Valldeperas Tortosa, María Ángeles Miret Jaume
(Processo C-116/13)
2013/C 171/18
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia no 17 de Palma de Mallorca
Partes no processo principal
Recorrente: Banco de Valencia SA
Recorridos: Joaquín Valldeperas Tortosa, María Ángeles Miret Jaume
Questões prejudiciais
1.
O processo de execução hipotecária espanhol, dado que não permite, com vista a ordenar a execução, que o tribunal aprecie oficiosamente uma cláusula de resolução antecipada do empréstimo por iniciativa unilateral do banco, cláusula essa que se considera, em si mesma e na sua aplicação específica a este caso, abusiva e é imprescindível para que o mutuante profissional aceda ao referido meio privilegiado de execução, respeita o artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE? (1)
2.
Ainda nos termos do disposto no artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE, qual deve ser o alcance da intervenção do juiz em face da referida cláusula aquando da decisão que ordena a execução no processo de execução hipotecária?
3.
De acordo com o artigo 3.o, n.os 1 e 3 da Diretiva 93/13/CEE e dos pontos 1., alíneas e) e g) e 2., alínea a), do respetivo Anexo, pode ser considerada abusiva, em si mesma e na sua aplicação específica a este caso, uma cláusula contratual que permite à instituição de crédito mutuante a resolução unilateral do contrato de mútuo por causas meramente objetivas, algumas sem qualquer relação com o próprio contrato e, no caso sub iudice, por falta de pagamento de quatro prestações hipotecárias mensais?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
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