8.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 164/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Wedding (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Eco cosmetics GmbH & Co. KG/Virginie Laetitia Barbara Dupuy
(Processo C-119/13)
2013/C 164/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Wedding.
Partes no processo principal
Requerente: Eco cosmetics GmbH & Co. KG
Requerida: Virginie Laetitia Barbara Dupuy
Questões prejudiciais
1.
Deve o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (1), ser interpretado no sentido de que o requerido também pode pedir a fiscalização judicial de uma injunção de pagamento europeia se não tiver sido notificado, ou não tiver sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, pode aplicar-se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
Caso o requerido não tenha sido notificado, ou não tenha sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia, tem de respeitar limites temporais para a apresentação do seu pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, aplica-se, em especial, o regime previsto no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1896/2006?
3.
Ainda em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quais são as consequências processuais se o pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia for julgado procedente? Nesse caso, pode aplicar-se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 3, ou o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006?
(1) JO L 399, p. 1.
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