8.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 164/10
Recurso interposto em 15 de março de 2013 pela BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 15 de janeiro de 2013 no processo T-625/11, BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-126/13 P)
2013/C 164/17
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH (representante: S. Biagosch, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 15 de janeiro de 2013, no processo T-625/11, na medida em que o Tribunal Geral decidiu que a decisão de 22 de setembro de 2011 (processo R 340/2011-1) da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) não viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1);
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 22 de setembro de 2011 (processo R 340/2011-1), na medida em que indeferiu parcialmente o pedido de registo da marca ecoDoor com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009;
A título subsidiário,
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Remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão;
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Condenar o IHMI nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 15 de janeiro de 2013, no processo T-625/11, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 22 de setembro de 2011 (processo R 340/2011-1), através da qual foi parcialmente indeferido o pedido de registo da marca ecoDoor com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
A recorrente alega uma violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que a marca ecoDoor — se esta não descrever, de modo algum, os produtos que são objecto do indeferimento do IHMI, mas apenas uma porta como parte possível destes produtos — apenas poderia ser considerada descritiva dos produtos em questão quando a parte em causa do produto fosse tão importante para o produto que, no comércio, se equipare, sem mais, a parte à mercadoria. Tal acontece apenas quando, aos olhos do comércio, a parte em questão exerce uma função absolutamente essencial do produto. Isto não se aplica ao caso de uma porta como parte do produto controvertido, de modo que não se verifica um motivo de recusa nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada), JO 78, p. 1.
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