15.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 18 de março de 2013 — Staatssecretaris van Economische Zaken, Staatssecretaris van Financië/outra parte: Q
(Processo C-133/13)
2013/C 171/25
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Economische Zaken, Staatssecretaris van Financië
Outra parte: Q
Questões prejudiciais
1.
O interesse da conservação da beleza natural nacional e do património histórico-cultural, tal como previsto na Lei da Beleza Natural de 1928 (Natuurschoonwet 1928), constitui uma razão imperiosa de interesse geral que justifica um regime nos termos do qual a aplicação de uma isenção do imposto sobre as doações (benefício fiscal) está limitada às propriedades rústicas situadas nos Países Baixos?
2.
a)
Podem as autoridades de um Estado-Membro, no âmbito de uma averiguação para saber se um imóvel situado noutro Estado-Membro pode ser qualificado de propriedade rústica na aceção da Natuurschoonwet 1928, invocar a Diretiva 2010/24/UE (1) do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, para solicitar a assistência das autoridades do Estado-Membro onde o imóvel está situado, quando a qualificação como propriedade rústica, com base nessa lei, tem como consequência a concessão de uma isenção do imposto sobre as doações que será devido no momento da doação desse imóvel?
b)
Em caso de resposta afirmativa à questão 2.a), deve o conceito de «inquérito administrativo» previsto no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2011/16/UE (2) do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE ser interpretado no sentido de também incluir uma verificação in loco?
c)
Em caso de resposta afirmativa à questão 2.b), para efeitos de determinação do conceito de «inquéritos administrativos» previsto no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, poder-se-á tomar em consideração a definição do conceito de «inquérito administrativo» previsto no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE?
3.
Em caso de resposta negativa às questões 2.a), 2.b) ou 2.c), deverá o princípio da cooperação leal, previsto no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, em conjugação com o artigo 167.o, n.o 2, do TFUE, ser interpretado no sentido de implicar que, se um Estado-Membro solicitar a outro Estado-Membro que preste a sua colaboração no âmbito de uma averiguação para saber se um imóvel situado nesse outro Estado-Membro pode ser qualificado de propriedade rústica na aceção de uma lei que tem por objetivo a preservação e a proteção da beleza natural nacional e do património histórico-cultural, o Estado-Membro requerido está obrigado a prestar essa colaboração?
4.
Pode uma restrição à livre circulação de capitais ser justificada pela necessidade de garantir a eficácia da fiscalização tributária, se tal eficácia da fiscalização tributária apenas puder ser posta em causa pelo facto de as autoridades nacionais se deverem deslocar a outro Estado-Membro, durante um período de 25 anos, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Natuurschoonwet 1928, para aí realizarem a necessária fiscalização?
(1) JO L 84, p. 1.
(2) JO L 64, p. 1.
Full & Egal Universal Law Academy