1.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de março de 2013 — Annett Altmann e o./Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht
(Processo C-140/13)
2013/C 156/35
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Demantante: Annett Altmann, Torsten Altmann, Hans Abel, Doris Anschütz, Heinz Anschütz, Waltraud Apitzsch, Uwe Apitzsch, Andrea Arnold, Klaus Arnold, Simone Arnold, Barbara Assheuer, Ingeborg Aubele, Karl-Heinz Aubele
Demandado: Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht
Questões prejudiciais
1.
É compatível com o direito da União Europeia que os deveres imperativos de sigilo a que as autoridades nacionais responsáveis pela supervisão das empresas de serviços financeiros estão sujeitas e que se baseiam em atos jurídicos de direito da União (neste caso: as Diretivas 2004/109/CE (1), 2006/48/CE (2) e 2009/65/CE (3)), que foram transpostas para o direito interno, como o foram na República Federal da Alemanha pelo § 9 da lei relativa ao crédito (Kreditwesengesetz) e pelo § 8 da lei sobre o mercado dos valores mobiliários (Wertpapierhandelsgesetz), possam não ser tidos em conta através da aplicação e interpretação de uma disposição de direito processual interno como a do § 99 do código de processo nos tribunais administrativos (Verwaltungsgerichtsordnung)?
2.
Uma entidade reguladora como o organismo federal de supervisão dos serviços financeiros alemão pode invocar, perante uma pessoa que requereu o acesso a informações sobre um determinado prestador de serviços financeiros nos termos da lei sobre liberdade de informação alemã, os deveres de sigilo a que está sujeita, designadamente nos termos do direito da União, regulados no § 9 da lei relativa ao crédito e no § 8 da lei sobre o mercado dos valores mobiliários, mesmo nos casos em que o modelo de negócio essencial da empresa que ofereceu os serviços financeiros, mas que entretanto foi dissolvida por insolvência e se encontra em liquidação, consistia numa fraude em investimentos em larga escala com a intenção de prejudicar os investidores, e os responsáveis desta empresa tenham sido condenados a vários anos de prisão por sentença transitada em julgado?
(1) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE, JO L 390, p. 38.
(2) Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, JO L 177, p. 1.
(3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), JO L 302, p. 32.
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