22.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 178/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 20 de março de 2013 — Bright Service S.A./Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.
(Processo C-142/13)
2013/C 178/02
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Bright Service S.A.
Recorrida: Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.
Questões prejudiciais
Quando o processo tem por objeto um acordo vertical — que prevê uma obrigação de não concorrência —, que já [estava] em vigor em 31 de maio de 2000, que preenche as condições estabelecidas no Regulamento n.o 1984/1983 (1) e que não satisfaz as condições de isenção do Regulamento n.o 2790/1999 (2), porque o fornecedor que subscreveu o acordo tem uma quota de mercado que ultrapassa os 30 % (artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2790/1999) e porque a duração da obrigação de não concorrência ultrapassa os cinco anos e os bens contratuais são vendidos pelo comprador a partir de instalações e terrenos que não são propriedade do fornecedor [artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 2790/1999]:
a)
Deve o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2790/1999 ser interpretado no sentido de que, a partir de 1 de janeiro de 2002, o acordo e, em especial, a obrigação de não concorrência, não estão abrangidos pelas isenções desses regulamentos (n.o 1984/1983 e n.o 2790/1999), devendo apreciar-se individualmente a sua conformidade com o artigo 81.o, n.o 1, CE?
b)
Ou deve o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2790/1999 ser interpretado no sentido de que o prazo de cinco anos de duração máxima da obrigação de não concorrência, previsto no artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 2790/1999, deve ser aplicável ao referido acordo de forma a que este e, em concreto, a obrigação de não concorrência, estejam abrangidos, a partir de 1 de janeiro de 2002, por um novo prazo de cinco anos que termina em 31 de dezembro de 2006?
c)
Ou, por último, deve o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2790/1999 ser interpretado no sentido de que o acordo que prevê uma obrigação de não concorrência está abrangido, a partir de 1 de janeiro de 2002, por um novo prazo de cinco anos, que termina em 31 de dezembro de 2006, no caso de a duração residual da obrigação de não concorrência a 1 de janeiro de 2002 não exceder os cinco anos e, em contrapartida, não está abrangido pelas isenções, devendo apreciar-se individualmente a sua conformidade com o artigo 81.o, n.o 1, CE no caso de a duração residual da obrigação de não concorrência, a 1 de janeiro de 2002, exceder os cinco anos?
(1) Da Comissão, de 22 de junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 08/02, p. 114).
(2) Da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21).
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