15.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Cluj (Roménia) em 20 de março de 2013 — Bogdan Matei, Ioana Ofelia Matei/SC Volksbank România SA
(Processo C-143/13)
2013/C 171/29
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Specializat Cluj
Partes no processo principal
Recorrentes: Bogdan Matei, Ioana Ofelia Matei
Recorrida: SC Volksbank România SA
Questão prejudicial
Tendo em consideração que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE (1), a avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas estejam redigidas de maneira clara e compreensível;
e
dado que, nos termos do artigo 2.o, n.o [2], alínea a), da Diretiva 2008/48/CE (2), a definição do artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE, do custo total do crédito para o consumidor, que inclui todas as comissões que o consumidor deve pagar ligadas ao contrato de crédito ao consumo, não é aplicável para determinar o objeto de um contrato de crédito garantido por uma hipoteca;
Pergunta-se:
Os conceitos de «objeto» e/ou de «preço» constantes do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE podem ser interpretados no sentido de que — «objeto» e/ou «preço» de um contrato de crédito garantido por uma hipoteca — incluem também, entre os elementos que constituem a contrapartida devida à instituição de crédito, a taxa anual efetiva global desse contrato garantido por uma hipoteca, constituída em particular pela taxa de juro, fixa ou variável, pelas comissões bancárias e por outras despesas incluídas e definidas no contrato de crédito?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
(2) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).
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