15.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/15
Recurso interposto em 22 de março de 2013 — Reino de Espanha/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-146/13)
2013/C 171/30
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: S. Centeno Huerta e E. Chamizo Llatas, agentes)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Declarar juridicamente inexistente o Regulamento (UE) n.o 1257/2012 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes e, a título subsidiário, anulá-lo na sua totalidade
—
A título subsidiário, declarar a nulidade:
a)
Do n.o 1, do artigo 9.o na sua totalidade, bem como do n.o 2 do artigo 9.o nos termos referidos no quinto fundamento deste recurso.
b)
Da totalidade do n.o 2 do artigo 18.o, bem como de todas as referências constantes do Regulamento relativas ao Tribunal Unificado de Patentes enquanto regime jurídico da PEEU [patente europeia com efeitos unitários] e enquanto fonte de direito da PEEU.
—
Condenar o Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Violação dos valores do Estado de Direito ao instituir uma regulamentação baseada no título emitido pelo Instituto Europeu de patentes, cujos atos não estão sujeitos a fiscalização jurisdicional.
2.
Inexistência do ato da União e, a título subsidiário, falta de base jurídica do Regulamento ao não introduzir medidas que garantam a proteção uniforme prevista no artigo 118.o TFUE.
3.
Desvio de poder na utilização da cooperação reforçada para fins diferentes dos previstos nos Tratados.
4.
Violação do artigo29.o, n.o 2 TFUE e, a título subsidiário, violação da jurisprudência Meroni ao regulamentar o sistema de fixação de taxas anuais e de determinação da quota de distribuição das mesmas.
5.
Violação da jurisprudência Meroni ao delegar ao Instituto Europeu de Patentes determinadas tarefas administrativas relacionadas com a patente europeia com efeitos unitários.
6.
Violação dos princípios de autonomia e da uniformidade na aplicação do direito da União relativamente ao sistema de entrada em vigor do regulamento.
(1) JO L 361, p.1
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