15.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/16
Recurso interposto em 22 de março de 2013 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia
(Processo C-147/13)
2013/C 171/31
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: S. Centeno Huerta e E. Chamizo Llatas, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o Regulamento (UE) n.o 1260/2012 (1) do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável e condenar o Conselho nas despesas
—
A título subsidiário, anular os artigos 4.o, 5.o, 6.o, n.o 2 e 7.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável e condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Violação do princípio da não discriminação, ao instituir um regime que prejudica os indivíduos cuja língua não seja o inglês, o francês ou o alemão, não sendo o regime proporcional ao objetivo prosseguido.
2.
Falta de base jurídica do artigo 4.o ao regulamentar a tradução em caso de litígio, que não afeta diretamente o regime linguístico do título conforme previsto no artigo 118.o, n.o 2 TFUE.
3.
Violação do princípio da segurança jurídica.
4.
Violação da jurisprudência Meroni ao delegar ao Instituto Europeu de Patentes a gestão do sistema de compensação (artigo 5.o) e a publicação das traduções (artigo 6.o, n.o 2).
5.
Violação do princípio da autonomia do direito da União ao fazer depender a aplicação do regulamento da entrada em vigor do Acordo sobre o Tribunal Unificado de Patentes.
(1) JO L 361, p. 89
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