29.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 189/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 26 de março de 2013 — Holger Forstmann Transporte GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Münster
(Processo C-152/13)
2013/C 189/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Autora: Holger Forstmann Transporte GmbH & Co. KG
Demandado: Hauptzollamt Münster
Questões prejudiciais
1.
Deve o conceito de construtor, na aceção do artigo 24.o, n.o 2, primeiro travessão, da Diretiva 2003/96 (1) do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, ser interpretado no sentido de que também abrange empresas de carroçarias ou concessionários se, no processo de fabrico de um veículo a motor, aquelas ou estes tiverem instalado o reservatório de combustível e esse processo de fabrico tiver sido, por motivos técnicos e/ou económicos, realizado por várias empresas independentes, com divisão de tarefas?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: nestes casos, como deve ser interpretado o requisito do artigo 24.o, n.o 2, primeiro travessão, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, segundo o qual devem estar em causa veículos a motor «de tipo idêntico»?
(1) JO L 283, p. 51.
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