29.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 189/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale da Apúlia (Itália) em 29 de março de 2013 — Idrodinamica Spurgo Velox e o./Acquedotto Pugliese SpA
(Processo C-161/13)
2013/C 189/04
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale da Apúlia
Partes no processo principal
Recorrente: Idrodinamica Spurgo Velox e o.
Recorrida: Acquedotto Pugliese SpA
Questões prejudiciais
1.
Devem os artigos 1.o, 2.o-A, 2.o-C e 2.o-F da Diretiva 92/13/CEE (1) ser interpretados no sentido de que o prazo para a interposição de um recurso por violação da legislação em matéria de adjudicação de contratos públicos começa a correr a partir da data em que o recorrente teve ou deveria ter tido conhecimento, seguindo uma diligência normal, da existência da referida violação?
2.
Os artigos 1.o, 2.o-A, 2.o-C e 2.o-F da Diretiva 92/13/CEE opõem-se a disposições processuais nacionais ou a práticas interpretativas como as enunciadas no processo principal, que permitem ao juiz declarar inadmissível um recurso por violação da legislação em matéria de adjudicação de contratos públicos quando o recorrente tomou conhecimento da violação após a comunicação formal dos elementos da decisão de adjudicação definitiva devido à conduta seguida pela entidade adjudicante?
(1) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações; JO L 76, p. 14.
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