1.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 28 de março de 2013 — MTÜ Liivimaa Lihaveis/Eesti-Läti programmi 2007-2013 Seirekomitee
(Processo C-175/13)
2013/C 156/39
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus (Estónia)
Partes no processo principal
Recorrente: MTÜ Liivimaa Lihaveis
Recorrido(a): Eesti-Läti programmi 2007-2013 Seirekomitee [Comité de Acompanhamento do programa Estónia-Letónia 2007-2013]
Outra parte: Eesti Vabariigi Siseministeerium (Ministério do Interior da República da Estónia)
Questões prejudiciais
2.1.
Os Estados-Membros que participam no programa Estónia-Letónia 2007-2013, ao criarem o Comité de Acompanhamento previsto no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006 (1), e no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 (2), estão obrigados, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, terceiro período, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 47.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a chegar a acordo sobre qual o tribunal competente para decidir as impugnações das decisões do Comité de Acompanhamento e sobre qual o direito aplicável ao litígio?
2.2.
Caso a resposta à questão 2.1. seja afirmativa mas não exista acordo, é conforme com o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho de 11 de julho de 2006, que um tribunal do Estado-Membro de que o impugnante é nacional decida a impugnação de uma decisão do Comité de Acompanhamento com base no direito interno?
(1) Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25).
(2) Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210, p. 1).
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