15.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/20
Recurso interposto em 9 de abril de 2013 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de janeiro de 2013 no processo T-496/10, Benk Mellat/Conselho da União Europeia
(Processo C-176/13)
2013/C 171/41
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e M. Bishop, agentes)
Outras partes no processo: Bank Mellat, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Anular o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 29 de janeiro de 2013, no processo T-496/10;
Pronunciar-se a título definitivo no processo e indeferir o pedido apresentado pelo Bank Mellat contra as medidas recorridas;
Condenar o Bank Mellat nas despesas apresentadas pelo Conselho no processo em primeira instância e no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O Conselho considera que o acórdão do Tribunal Geral, de 29 de janeiro de 2013, no processo T-496/10, Bank Mellat/Conselho incorreu nos seguintes erros de direito:
1.
O Tribunal Geral errou ao declarar, no que respeita à admissibilidade do recurso, que o Bank Mellat podia invocar a proteção e as garantias ligadas aos direitos fundamentais, independentemente de poder ou não ser considerado uma emanação do Estado iraniano;
2.
O Tribunal Geral errou ao considerar que algumas das razões apresentadas para a imposição de medidas restritivas contra o Bank Mellat não eram suficientemente precisas;
3.
O Tribunal Geral aplicou erradamente a jurisprudência respeitante à comunicação de informação no dossiê do Conselho;
4.
O Tribunal Geral considerou erradamente que as razões apresentadas para a imposição de medidas restritivas contra o Bank Mellat não respeitavam as condições para a sua inclusão nos atos legais pertinentes e não estavam demonstradas na medida em que:
—
Não tomou em consideração o estabelecido numa resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas a respeito do envolvimento do Bank Mellat em transações para entidades iranianas ligadas ao domínio nuclear, mísseis e defesa;
—
Não tomou em consideração o facto de as provas relativas ao apoio do Bank Mellat às atividades nucleares do Irão provirem de fontes confidenciais;
—
Considerou erradamente que a prestação de serviços admitida pelo Bank Mellat a uma entidade envolvida nas atividades de proliferação nuclear do Irão antes da respetiva designação pelo Conselho de Segurança da ONU era insuficiente para justificar a imposição de medidas restritivas contra o Bank Mellat.
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