29.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 189/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 15 de abril de 2013 — Antonio Márquez Samohano/Universitat Pompeu Fabra
(Processo C-190/13)
2013/C 189/08
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Antonio Márquez Samohano
Recorrida: Universitat Pompeu Fabra
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 5.o do Acordo quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho de 28 de junho de 1999, relativa a contratos de trabalho a termo, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma legal interna como os artigos 48.o e 53.o da Lei Orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, das Universidades, que não estabelece um limite temporal de contratos de trabalho sucessivos, e quando não existe nenhuma medida de direito interno que evite o uso abusivo de sucessivos contratos de trabalho a termo para os professores universitários?
2.
Deve o conceito de «trabalhador permanente» definido no artigo 3.o do Acordo quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a esta definição uma norma como a 15.a Disposição adicional, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto de los Trabajadores (Estatuto dos Trabalhadores) que prevê que o seu contrato de trabalho pode ser extinto quando a Administração contratante proceda ao provimento do posto de trabalho ocupado?
3.
Uma vez que existe no direito nacional uma medida adequada para prevenir e punir o uso abusivo dos contratos a termo no setor privado, atribuindo aos trabalhadores a quem se reconheceu o estatuto de trabalhadores sem termo o direito de receber uma indemnização quando se extingue o contrato por causa não imputável ao trabalhador, e não existe nenhuma medida equivalente para o setor público, pode considerar-se que o reconhecimento do mesmo direito de receber a indemnização legalmente estabelecida para os trabalhadores sem termo do setor privado aos trabalhadores sem termo da Administração Pública constitui uma medida adequada nos termos do artigo 5.o do Acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE?
(1) JO L 75, p. 43.
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