22.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 178/5
Recurso interposto em 15 de abril de 2013 por Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 31 de janeiro de 2013 no processo T-235/11, Espanha/Comissão
(Processo C-192/13 P)
2013/C 178/09
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Dar provimento ao recurso e anular o acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2013, no processo T-235/11, Espanha/Comissão;
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Anular a Decisão da Comissão C(2010) 1023, de 18 de fevereiro de 2011, que reduz a contribuição financeira do Fundo de Coesão aos projetos com a designação «Fornecimento e montagem de material ferroviário na Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa». «Lanço Madrid-Lérida» (CCI n.o 1999.ES.16.C.PT.001), «Linha ferroviária de Alta Velocidade Madrid-Barcelona. Lanço Lérida-Martorell (Plataforma, 1a fase)» (CCI n.o 2000.ES.16.C.PT.001), «Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Acessos ferroviários à nova estação de comboios de Saragoça» (CCI n.o 2000.ES.16.C.PT.003), «Linha de Alta Velocidade Madrid-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Lérida-Martorell. Sublanço X-A (Olérdola-Avinyonet del Penedés)» (CCI n.o 2001.ES.16.C.PT.007), «Novo acesso ferroviário de Alta Velocidade em Levante. Sublanço La Gineta-Albacete (Plataforma)» (CCI n.o 2004.ES.16.C.PT.014);
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Em todo o caso, condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Erro de direito a respeito dos efeitos do prazo previsto no Artigo H, n, n.o 2, do Anexo II do Regulamento (CE) no 1164/94 (1) do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão. No termo do referido prazo, a Comissão já não pode adotar nenhuma medida de correção financeira, tendo a obrigação de efetuar o pagamento e sendo a correção realizada ilícita.
Erro de direito no conceito de adjudicação na aceção da Diretiva 93/38/CEE (2) do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. O artigo 20.o, n.o 2, alíneas e) e f), da Diretiva 93/98 não se aplica com caráter geral a quaisquer alterações de contratos públicos acordadas durante a sua fase de execução, mas apenas a alterações substanciais. Só se pode considerar que estamos perante uma alteração substancial constitutiva de uma nova adjudicação quando se verifiquem os requisitos do acórdão Pressetext Nachrichtenagentur (3).
(1) JO L 130, p. 1
(2) JO L 199, p. 84
(3) Acórdão de 19 de junho de 2008, Pressetext Nachrichtenagentur (C-454/06, Colet. p. 4401)
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